Acórdão nº 0924/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A……, Lda., com sede na Rua ……, nº…, 3060 Cantanhede, B…… e esposa C……, casados, professores, residentes na Rua ……, nº……, …., Coimbra, intentaram acção administrativa especial pedindo anulação do despacho do Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Educação do Centro de 22 de Setembro de 2005 que indeferiu a requisição dos 2º e 3º autores para o exercício de funções ao serviço de 1ª, bem como daquele que, praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Educação, em 13 de Outubro seguinte que indeferiu o recurso hierárquico interposto contra o primeiro e pedindo, ainda, a condenação do réu a deferir o pedido objecto do primeiro despacho.

Por acórdão do tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 29/9/2009 foi julgado improcedente o pedido e absolvido o réu do mesmo (fls. 106 a 114).

Não se conformando com esta decisão interpuseram os recorrentes recurso jurisdicional da mesma para o Tribunal Central Administrativo do Norte, tendo sido negado provimento ao mesmo e mantida a decisão recorrida, por acórdão de 9/6/2010 (fls. 182 a 192).

Interpuseram os recorrentes autores recurso jurisdicional deste acórdão do TCAN para o STA, nos termos do artº150º do CPTA, o qual foi admitido por acórdão de 2/12//2010 (págs. 245 a 249).

Os recorrentes nas suas alegações formularam as seguintes conclusões: «1ª – Verifica-se no caso concreto os pressupostos do artº150º do CPTA para ser admitido o presente recurso de revista, o que expressamente se requer, dando-se por integralmente reproduzidas e integradas as alegações do recurso apresentadas no TCA Norte.

  1. – O artº71º do Estatuto da Carreira Docente confere exclusivamente ao Ministro da Educação a competência para decidir as propostas de requisição dos docentes e por isso a referida matéria é indelegável.

  2. – Mesmo que assim se não entenda, qualquer despacho de delegação de competências teria sempre de fazer referência ao referido preceito legal (ou pelo menos ao Estatuto da Carreira Docente) dado que esta é matéria especificamente tratada.

  3. – O Despacho nº11 529/2005 (2ª Série) de 23/05/2005, que alegadamente delegou competências de S. E. Ministra da Educação no Sr. Secretário de Estado da Educação não faz qualquer referência ao Estatuto da Carreira Docente, acrescendo o facto de, nos termos do nº1 do artº9º do DL. nº79/2005, de 15/4, não ter competência própria, salvo nos casos ali previstos.

  4. – Nem a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, nem as Direcções Regionais da Educação têm competência – muito menos próprias – para decidir as questões de mobilidade e, por isso, a referência no dito Despacho – conclusiva – àqueles serviços não é de todo suficiente para legalmente delegar a competência no Sr. Secretário de Estado da Educação.

  5. – Desta forma, a delegação de competências no Sr. Secretário de Estado é claramente ilegal e, como é óbvio o referido vício repercute-se nos Despachos nºs. 16 796/2005 (2ª série) de 3/8/2005 e 25 307/2005 (2ª série), de 9/12/2005.

  6. – Em suma, o acto administrativo em dissídio, praticado pelo Sr. Director Regional Adjunto padece do vício de incompetência do decisor, tendo sido violados o artº71º do estatuto da Carreira Docente, o nº1 do artº9º do DL. nº79/2005, de 15/4 e os arts. 35º e 36º do CPA.

  7. – O tribunal “a quo” considerou subsistir o vício de falta de audiência prévia de interessados pelo que o acto administrativo deve ser anulado em conformidade, tendo sido violado além do mais o artº100º do CPA.

  8. – A Escola D… é propriedade da 1ª recorrente A……, Lda., sendo esta sociedade comercial, devidamente constituída e registada, a detentora do Alvará de funcionamento do estabelecimento de ensino da Escola D…… 10ª – A Escola D…… é uma escola de ensino particular, integrada no Sistema Nacional de Educação por via da outorga anual de contratos de associação, que compatibiliza o seu número de turmas anualmente designadamente em função da rede escolar fixada pelo Ministério da Educação e por isso ministra ensino oficial.

  9. – Não existe concorrência nem conflitos de interesses entre as escolas públicas e pelo menos as Escolas do Ensino Particular inseridas no Sistema Nacional de Educação porque ambas prosseguem o interesse comunitário.

  10. – A desconsideração da personalidade jurídica da 1ª recorrente não cumpre os requisitos doutrinários para o efeito pois não estamos perante qualquer caso de responsabilização nem de imputação.

  11. – O artº32º do DL. nº553/80 apenas impede a criação de Escolas Particulares a funcionários do ME, mas não impede que estes funcionários beneficiem de transmissão “mortis causa” do Alvará de Funcionamento de uma Escola naquelas circunstâncias, pelo que inexiste a alvitrada confusão entre as escolas públicas e as escolas particulares.

  12. – Funcionários do ME podem ser sócios de uma sociedade comercial, devidamente constituída e registada, que detenha um Alvará de Funcionamento de uma Escola Particular pois, nestes casos, mesmo que caso haja cessão integral das quotas não há que efectuar qualquer averbamento ao dito Alvará.

  13. – A interpretação efectuada pelo tribunal de 2ª instância viola claramente o disposto no artº9º do CC pois não levou em consideração o pensamento legislativo, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, e tal interpretação não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, visto que o referido DL. pretendeu além do mais estimular a iniciativa privada.

  14. – A interpretação realizada pelo tribunal “a quo” relativamente ao referido artº32º do Estatuto é também inconstitucional por além do mais postergar o conteúdo dos arts. 12º, 61º, e 203º da Lei Fundamental. Inconstitucionalidade que aqui expressamente se argúi para todos os legais e devidos efeitos.

  15. – Deste modo, é flagrante o vício nos pressupostos de facto e de direito do acto impugnado e não o acerto da decisão recorrida, pelo que, deve o pedido de prática do acto devido ser deferido».

    Termina a entidade recorrida as suas contra-alegações com as seguintes conclusões: «1ª – Resguardada a merecida consideração por convicção diferente e mais categorizada, que sempre se respeita, o recorrido entende não estarem verificados os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT