Acórdão nº 160061/08.5YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 160061/-08.5YIPRT – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, Lda, apresentou no Tribunal Judicial de Valongo requerimento de injunção contra C…, S.A e D…, Lda, todas com os sinais dos autos, reclamando o pagamento da quantia de € 8 870,18, sendo € 8.124,21 de capital e € 445,97 de juros de mora, € 300,00 de “outras quantias” e € 48,00 de taxa de justiça paga.

Alega, para o efeito: “A Requerida celebrou com a Requerente um contrato de prestação de serviços de medicina no trabalho, não tendo pago uma das anuidades, logo encontra-se por liquidar a respectiva anuidade. Até porque, foi celebrado um contrato com a empresa C…, S.A. e outro com a empresa D…, Lda..

Contudo face a carta enviada por estas para a Requerente existiu uma fusão das mesmas, e decidiram proceder à fusão das duas numa única que passou a ter a denominação de E…, S.A.

Tendo estas comunicado que "todas as garantias em vigor em qualquer uma das referidas sociedades serão mantidas integralmente na sociedade incorporante".

Por conseguinte, a divida das sociedades D… e C… transferiu-se para a E…, S.A.”.

Citada a R., deduziu oposição, no essencial dizendo que a autora prestava deficientemente, de forma sistemática, os serviços que lhe foram contratados no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em reunião dado a conhecer ao legal representante da A. o profundo desagrado com a forma como estavam a ser prestados os serviços contratados, tendo–se a A. demitido praticamente, das funções que lhe estavam cometidas. Esse incumprimento gerou a ruptura das relações contratuais firmadas entre a requerente e as empresas C… e a D… e, em meados do mês de Dezembro de 2007, a C… e a D… declararam à requerente resolução dos contratos que com. ela haviam celebrado.

Distribuídos os autos como acção com processo especial e designada data e hora, realizou-se audiência de julgamento, declarada aberta a audiência, pelo mandatário da requerida foi dito que indica as testemunhas já identificadas na sua oposição à presente injunção e ainda um documento cuja junção nesse momento requer. Dada a palavra à mandatária da Autora, disse nada ter a opor à junção requerida e nada mais ter a requerer.

Seguidamente, o Sr. Juiz, após ter fundamentado que está assente, por acordo, quer a matéria do requerimento inicial quer a da oposição, inexistindo matéria controvertida, sendo inadmissível qualquer tipo de produção de prova, proferiu de imediato sentença, absolvendo a R. da totalidade do pedido por considerar operada a resolução do contrato, nada tem esta a pagar à A.

Enunciou, para tal, a seguinte factualidade, que se transcreve: 1) Em 02-01-2007 a Requerida celebrou com a Requerente um contrato de serviços de medicina no trabalho.

2) Em Janeiro de 2006, a "C…, S.A", celebrou um contrato com a requerente B…, nos termos do qual esta lhe prestaria serviços de medicina, higiene e segurança no trabalho, o qual se renovou automaticamente em Janeiro de 2007 peio período de mais um ano.

3) Pela prestação dos serviços contratados para o ano de 2007 a C… pagaria à requerente a anuidade do valor de € 2.765,00, o que fez em Janeiro de 2007.

4) Também em Janeiro de 2006 a "D…, S.A", celebrou outro contrato com a requerente B…, pelo qual esta se comprometeu a prestar-lhe serviços de medicina, higiene e segurança no trabalho, o qual também se renovou automaticamente em Janeiro de 2007 pelo período de um ano.

5) Pela prestação dos serviços contratados para o ano de 2007, a D… pagaria à requerente a anuidade de € 5 264,50, o que fez em Janeiro de 2007.

6) Posteriormente as indicadas sociedades – C… e D… - acabaram por fundir-se mediante a sua reunião numa só, dando origem à sociedade "E…, S.A".

7) Operação de fusão que foi dada a conhecer à requerente B… por carta enviada a 30-11-2007.

8) Os contratos de prestação de serviços referidos em 2) e 4) não cumpriam o preceituado pela lei laboral.

9) Nos contratos firmados com a requerente foi clausulado que seriam feitas visitas 4 manhãs/tardes à empresa, sem que tenha sido indicado a sua periodicidade se mensal, semestral ou anual.

10) Ainda assim, a requerente foi protelando a realização dessas visitas, pelo que em princípios de Novembro de 2007, nenhuma daquelas quatro visitas se havia concretizado.

11) Em meados de Novembro de 2007 a requerente contactou as sociedades C… e D…, dando-lhes conta que todas as visitas contratualmente programadas seriam realizadas naquele mês de Dezembro de 2007.

12) O preenchimento das fichas de aptidão dos trabalhadores das duas empresas era feito de forma incorrecta, porquanto estes eram dados como aptos, sem que fosse indicado qual a secção em que exerciam a sua actividade, sendo que quando algum daqueles trabalhadores era dado como apto condicionalmente, a requerente não indicava o tipo de condicionalismo.

13) A aptidão dos trabalhadores da empresa era avaliada com recurso unicamente aos resultados...

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