Acórdão nº 179/09.6GTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução13 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos o arguido A... foi condenado na pena de 13 meses de prisão, substituídos por prestação de trabalho a favor da comunidade, se possível em instituição de reabilitação de traumatizados estradais, por 390 horas, com execução supervisionada pelos SRS, pela prática de um crime de homicídio por negligência, do art. 137º, nº 1, do Código Penal.

  1. Inconformado, o arguido recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «A) Na sentença recorrida existem factos que constam como provados que estão em contradição ou não resultam da prova produzida na audiência de julgamento, ou ainda não estão consentâneos com os demais elementos documentais existentes nos autos, nomeadamente os factos correspondentes aos pontos 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 15, e 16; B) No que concerne ao facto indicado no ponto 1, existem provas que impunham decisão diversa, nomeadamente: * as declarações do arguido prestadas na, melhor transcritas supra; * os depoimentos das testemunhas B..., C... e D..., melhor transcritas supra; * relatório de fls. 126 a 133; * participação do acidente de fls. 28 e 29; * auto de exame directo do local, de fls. 4 a 7.

    1. Assim, face a esses meios probatórios, deveria ter sido dado como provado o seguinte: No dia 17/08/2009, cerca das 18h e 30m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de serviço particular e de matrícula …, na Praça de Portagem de Coimbra-Norte da Auto-Estrada nº 1 (A1), Trouxemil, sentido oeste-este (proveniente de Aveiro).

    2. Quanto aos factos vertidos no ponto 3 as provas que impunham decisão diversa são as seguintes: * auto de exame directo ao local (fls. 4 a 7); * reportagem fotográfica (fls. 13 a 25) – fotos nº 2 a 8; * relatório final de fls. 126 a 133, nomeadamente fls. 129 – discussão da 1ª hipótese adiantada para explicação da causa do acidente; * fotografias de fls. 268 a fls. 272, juntas pelo assistente, nunca poderiam ser utilizadas como prova, tendo em consideração que foram tiradas em data muito posterior ao acidente, o que é visível, por confronto com as fotografias 3 e 6 de fls. 15 e 16; * declarações de arguido e o depoimento das testemunhas E..., B..., C... e D..., a que supra se faz referência.

    3. Pelo que, salvo o devido respeito por melhor entendimento, apenas se poderia ter dado como provado o seguinte: No local, a velocidade máxima permitida era de 60km/h e nas portagens onde se processavam pagamentos existia sinalização, antes das cabines de pagamento, que impunha a paragem obrigatória.

    4. No que respeita ao facto provado no ponto 4, atentas as declarações do arguido e o depoimento da testemunha B... a que supra se faz alusão, considera que se deveria ter escrito o seguinte: Ao chegar ao local onde se situavam as portagens, o arguido pretendendo passar em portagem reservada aos utentes da via verde, seguiu na direcção da portagem de saída nº 106, contínua àquela, que se situava no sua extremo esquerda, convicto que seguia na Via Verde.

    5. No que concerne ao facto provado sob o ponto 6, as regras de experiência comum associadas à dinâmica do acidente e à prova produzida impunham outra decisão; uma vez que o depoimento da testemunha B..., a que supra se faz referência, não coincide com a reportagem fotográfica de fls. 13 a 25 – não ficou espalhada uma única moeda que fosse; H) Por outro lado resulta dos depoimentos das testemunhas B... e C..., supra melhor transcritos que das várias cabines existentes na portagem, apenas tinha acesso aos escritórios por túnel; além da cabine de portagem nº 106, onde exercia funções a vítima, também a cabine de portagem nº 103, contígua à segunda via verde existente, esta situada a meio do "garrafão", e que o acesso subterrâneo por túnel da cabine de portagem nº 106 também dava acesso à referida cabine de portagem nº 103; I) Pelo que face ao exposto, considera o arguido que se deveria ter dado como provado o seguinte: O mesmo havia-se deslocado, momentos antes, à cabine de portagem contínua à sua, ou seja a nº 105, atravessando a pé para o efeito a via de trânsito que separava ambos os cabines, apesar da cabine onde exercia funções ter acesso aos escritórios e à cabine de portagem nº 103, por túnel subterrâneo, que não utilizou.

    6. No que concerne aos factos provados no ponto 7, só se poderia ter dado como provado: Após tal, F..., saindo da parte de trás da cabine de portagem nº 105, para regressar à sua cabine de portagem, iniciou novamente a pé a travessia da referida via de trânsito, que se destinava aos utentes da portagem manual, que nela teriam de parar para procederem ao pagamento dos valores devidos pela utilização da auto-estrada, sem se certificar previamente se o arguido imobilizara o veículo por si conduzido.

    7. E esta conclusão resulta da conjugação dos seguintes elementos de prova: * depoimento da testemunha B..., supra melhor transcrito; * do relatório de autópsia de fls. 98 e 99; * o parecer médico-legal do Dr. G... junto em audiência de discussão e julgamento; * auto de exame directo a veículo de fls. 8 a 11 e fotografias de fls. 23 a 25); * depoimento da testemunha H... supra melhor transcrito: * imagens do acidente cedidas pela Brisa juntas a fls. 64 em CD fotografias de fls. 66, 67 e 121: * auto de exame directo ao local de fls. 4 a 7, * participação do acidente de fls. 28 e 29 e docs. de fls. 32, 40 e 41: * relatório final de fls. 126 a 133; * depoimento da testemunha D..., supra melhor descrito; * esclarecimentos prestados na última sessão da audiência de discussão e julgamento pela perita que efectuou a autópsia, Dr.ª I..., supra melhor descritos.

    8. No que se refere aos factos provados no ponto 8, são sem dúvida aqueles que são absolutamente contrários à prova documental existente nos autos e à produzida na audiência de julgamento.

    9. Existe nos autos prova que impunha decisão diversa, a saber: * relatório final de fls. 126 a 133 - quanto ao ponto de percepção possível; * depoimento das testemunhas presenciais B... e C..., supra melhor descritos; * declarações prestadas pelo arguido, supra melhor descritas; * auto de exame directo ao local de fls. 4 a 8 - ausência de marcas de travagem: * relatório final da G.N.R. de fls. 126 a 133 - ponto de conflito não determinado; * croquis de fls. 6 e 30; * depoimento da testemunha J..., supra melhor indicado; * estudo estimativo de velocidades junto aos autos a fls. 109 a 111; * depoimento do perito engenheiro K..., supra melhor descrito; * fotografias 16, 17 e 18 de fls. 21 e 22.

    10. Ora, face ao exposto, considera o arguido que apenas se deveria ter dado como provado o seguinte: Em circunstâncias não concretamente apuradas ocorreu de imediato, nessa via de trânsito, uma colisão entre o veículo conduzido pelo arguido e F..., tendo este, em consequência do embate, vindo a imobilizar-se no solo, em decúbito dorsal, junto ao separador central, a cerca de 50 metros de distância das referidas cabines de portagem.

    11. No que concerne ao facto vertido no ponto 9, resultou da prova produzida, ao contrário do decidido que não é possível determinar, com rigor, qual a velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo arguido e muito menos estabelecer um limite mínimo de velocidade que, a existir nunca será o dado como provado.

    12. Esta conclusão impõe-se pela análise da seguinte prova: * depoimento da testemunha J..., autor do estudo de velocidades existente a fls. 109 a 111 dos autos, supra melhor descrito, que deverá ser confrontado com a foto 11 de fls. 19 e os documentos de fls. 6 e 30 dos autos; * declarações do perito engenheiro K..., supra melhor descritas.

    13. Face à falta de elementos concretos que possam determinar exactamente o ponto de colisão e a reacção do arguido, considera este, atenta a prova produzida, que apenas se poderia ter dado corno provado o seguinte: O arguido, ao passar a portagem, imprimia à viatura por si conduzida uma velocidade não concretamente apurada, mas inferior a 80 km/h.

    14. No que concerne aos factos vertidos no ponto 10,desconhecendo-se, por total ausência de prova, quer documental quer testemunhal, se a vítima foi de imediato projectada a seguir ao embate ou se, pelo contrário, foi inicialmente transportada no capot do carro conduzido pelo arguido e depois “cuspida” até se imobilizar no solo, terá de se ter dado como provado, salvo melhor entendimento, o seguinte: Como consequência desse embate, F... sofreu as lesões descritas no relatório da autópsia, designadamente lesões traumáticas crânío-meningo-encefálicas que lhe causarem directa e necessariamente a morte.

    15. Quanto aos vertidos no ponto 11, apenas de poderia ter dado como provado o seguinte, porque é o que resulta da prova efectivamente produzida: Nos trezentos metros que antecedem o local do acidente, a faixa de rodagem é precedida de uma curva para a direito à qual se segue uma recta, que por sua vez alarga à medida que a portagem se aproxima, e tinha assinalada no pavimento, na via de portagem situada na extrema esquerda, contígua à utilizada pelo arguido, o símbolo/distintivo via verde.

    16. Provas que justificam esta alteração: * declarações do arguido, supra melhor indicadas; * auto de exame directo ao local de fls. 4 a 7 * fotografias juntas aos autos de fls. 14 a 16 (tiradas à data do acidente), após alteração da sinalização horizontal, vide fls. 268 a 271, e após alteração da sinalização vertical, vide as fotografias juntas na acta de fls. 520 a 522.

    17. Já quanto aos factos vertidos nos pontos 15 e 16, além de tal não resultar minimamente da prova produzida, tais factos, a serem considerados, indicam que a conduta do arguido foi praticada a título doloso, o que entra em manifesta contradição, salvo melhor entendimento, com o facto que se deu como provado no ponto 4 da matéria de facto provada e com a punição do mesmo que ocorreu a título negligente, pelo que nunca poderiam tais factos ter sido considerados provados.

    18. Devia, isso sim, ter sido dado como provado que: O arguido passou com o seu veículo, sem efectuar qualquer paragem, em...

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