Acórdão nº 335/11.7TAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 335/11.7TAVNG.P1 4.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia Acordam, em conferência, na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório.

  1. B…, S.A. impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. pela qual a condenou pela prática, como autora imediata e sob a forma consumada, de duas contra-ordenações, previstos e puníveis pelos art.os 5.º, alínea a), 7.º, n.º 1 e n.º 3 e 10.º, n.º 3, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com as alterações decorrentes da lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, na quantia de € 1.825,20 (mil oitocentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos), que inclui os valores das taxas de portagem no valor de € 85,70 (oitenta e cinco euros e setenta cêntimos), a coima única no valor de € 1714 (mil setecentos e catorze euros), e das custas no valor de € 25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), alegando, em resumo, que o processo contra-ordenacional estava ferido de nulidade uma vez que não foram inquiridas, como deveriam ter sido, as testemunhas por si oportunamente arroladas e que não actuou nem dolosa nem negligentemente.

  2. Remetido o procedimento ao Ministério Público, o respectivo Magistrado submeteu-o a apreciação judicial e, uma vez aí, o recurso foi recebido pelo Mm.º Juiz, que se propôs decidi-lo por mero despacho, ao que não foi deduzida oposição.

    Na sequência disso, o Mm.º Juiz proferiu despacho no qual julgou a impugnação parcialmente procedente, que alterou e, em consequência, condenou a Impugnante na coima parcelar de € 428,50 (quatrocentos e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos) e na coima única de € 640 (seiscentos e quarenta euros), a que acresce o valor fixado na decisão administrativa para as taxas de portagem no valor de € 85,70 (oitenta e cinco euros e setenta cêntimos).

  3. Inconformada, recorreu a Arguida para esta Relação do Porto, pugnando para que o despacho seja dado como nulo, rematando a motivação com as seguintes conclusões: A) O Digno Tribunal a quo julgou o mérito da causa sem conhecer, nos termos do artigo 311.º do CPP de questões prévias essenciais, o que fere de nulidade a douta sentença.

    1. A decisão da autoridade administrativa, valendo como acusação, tem de reunir os pressupostos do artigo 283.º do CPP.

      Ora tudo indica que a decisão administrativa não conste sequer dos autos.

      Com efeito, a sua existência é apenas referida no texto da decisão condenatória.

      Ora, o objecto do processo é delimitado pela decisão administrativa, daí o mesmo carecer de objecto por inexistência de decisão administrativa.

      A verdade é que a douta sentença não se pronuncia sobre esta questão ponderosa, não obstante a requerente ter informado o Digno Tribunal que não se oponha que o recurso fosse decidido por despacho, atento o facto dos autos não terem sido remetidos ao Digno Tribunal, mas antes um conjunto de folhas impressas daí se colocar a questão da inexistência do mesmo processo. Vide doc. n.º 1.

    2. Tão-pouco a douta sentença analisa a decisão administrativa, nada dizendo em relação ao elemento subjectivo da alegada infracção.

      Deste modo, não contendo a douta decisão qualquer referência ao elemento subjectivo da infracção, a mesma mais ferida está de nulidade.

    3. A recorrente (arguida) foi condenada na coima única de € 640,00 pela prática de duas contra-ordenações, tendo sido invocado o artigo 19.º do RGCO, mas sem que tenha sido previamente fixada a coima correspondente a cada uma das contra-ordenações.

      Tal facto, configura decisão arbitrária, que coarcta o direito de defesa da recorrente.

    4. Em suma, além do acima referido, a douta sentença oblitera também o facto da autoridade administrativa ter condenado a arguida (recorrente) sem ter ouvido sequer as testemunhas que arrolou para sua defesa, o que é atentatório a princípios básicos do direito.

      Efectivamente, em sede do recurso judicial interposto pela recorrente contra a decisão administrativa, o Meritíssimo Juiz não só omite esse facto, como também acaba por não ouvir as testemunhas, sob o invocado pressuposto de sua audição ser redundante, ao que se opõe a recorrente, tanto mais que arrolou as ditas testemunhas para deporem sobre todo o seu alegado.

  4. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, para o que aderiu aos fundamentos do despacho recorrido.

  5. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recuso, para tal alinhavando os seguintes fundamentos: 2.1 - Quanto à invocada inexistência de decisão administrativa, basta atentar-se nos autos de fls. 25/27, para se concluir pelo manifesto infundado da crítica formulada pela recorrente.

    Com efeito, esses autos expressam e documentam claramente a decisão administrativa, a qual, aliás, o recorrente não deixou de impugnar judicialmente.

    É certo que a decisão administrativa, proferida em consonância com a "Proposta de Decisão" junta a fls. 29, se encontra transcrita no instrumento de notificação dirigido à arguida (com a assinatura das entidades competentes).

    Porém, como nos parece óbvio, a referida forma de processamento não equivale à alegada inexistência da decisão administrativa, nem, em tal contexto, vislumbramos que houvesse razões formais ou substanciais que impusessem ao tribunal a quo qualquer pronúncia sobre tal questão, aliás, não suscitada, desde logo, pela recorrente.

    2.2 - No que se refere à alegada insuficiência da matéria provada para preenchimento do elemento subjectivo das infracções, leia-se a seguinte passagem do despacho recorrido: Perscrutando a matéria de facto considerada provada, ter-se-á que concluir que a arguida, em cada uma das situação, agiu sabendo e querendo permitir a transposição da dita barreira de portagem através da via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens, sabendo que o veiculo não estava associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema e, assim, não proceder ao pagamento da taxa de portagem, tendo agido pois de forma dolosa (cfr. art.º 14.º, n.º 1 do CP ex vi art.º 32.º do RGCC)».

    Não se nos suscitam, portanto, dúvidas de que a matéria dada como provada e toda a factual idade...

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