Acórdão nº 0754301 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, B.......... e marido C.......... intentaram acção declarativa de simples apreciação contra D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., J.........., K.........., L.........., M.......... e N.........., pedindo que se declare o direito dos Autores á participação no pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício identificado na petição inicial e ao pagamento de serviços de interesse comum em proporção do valor das suas fracções.

Invocam o disposto nos n.º 1 e 2 do art. 1424 do CC.

Os Réus F.........., I.........., H.........., G.........., K.........., L.........., E.......... D.......... e M.......... apresentaram contestação, concluindo pela improcedência da acção.

Os Autores responderam, concluindo como na petição inicial.

No saneador, a acção foi julgada procedente, declarando-se o direito dos Autores á participação no pagamento das despesas necessárias á conservação e fruição das partes comuns do edifício identificado na petição inicial e ao pagamento de serviços de interesse comum, em proporção do valor das suas fracções.

Apelaram os Réus F.........., I.........., H.........., G.........., K..........., L.........., E.........., D.......... e M.........., concluindo:

  1. Os AA intentaram acção declarativa de simples apreciação, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito à participação no pagamento das despesas necessárias á conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum em proporção das suas fracções.

  2. A pretensão dos AA baseia-se na norma do art. 1424, n.º 1 do CC.

  3. Porém, a norma do art. 1424, n.º 1 do CC reveste carácter supletivo e, portanto, pode ser afastada por vontade das partes.

    D)Os RR, tendo em conta o carácter supletivo da norma, afastaram-na com deliberação da Assembleia de Condóminos, de 07 de Setembro de 1993.

  4. Deliberação essa, que o Meritíssimo Juiz de 1.ª instância considerou, num primeiro momento inválida, por não observação dos requisitos formais, mas que se tornara valida, por não impugnada nos termos do artigo 1433 do CC.

  5. Assim, a deliberação da Assembleia de Condóminos adquiriu força de lei entre as partes.

  6. Porém, e mesmo face a esta fundamentação, o Tribunal "a quo" entendeu que, como os RR. não arguíram a caducidade do direito de impugnação da deliberação de Assembleia de Condóminos, e não sendo a caducidade de conhecimento oficioso, declarou o direito dos AA. à participação das despesas de condomínio de forma proporcional.

  7. Acontece que a caducidade ou não da acção de impugnação, e sua alegação pelos RR, nenhuma relevância tem para a boa decisão da causa.

  8. Aliás, os RR entendem que não tinham que alegar - como não alegaram de forma intencional - a caducidade da acção, visto que o pedido dos AA. não era a anulabilidade da deliberação de 07 de Setembro de 1993, mas apenas o reconhecimento de um direito.

  9. As acções de simples apreciação visam obter unicamente a declaração da existência ou não de um direito.

  10. Nesta conformidade, entendem os RR., que o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância, deveria, apenas e tão só, verificar se houve alguma declaração dos RR. no sentido de afastar a previsão...

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