Acórdão nº 07S3655 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Na presente acção emergente de acidente de trabalho, o sinistrado AA pediu que a ré Empresa-A - Companhia de Seguros, S. A.

fosse condenada a pagar-lhe € 10.335,00 de indemnização por incapacidade temporária, € 40,00 de despesas com deslocações a tribunal, € 5.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais e a pensão anual e vitalícia que lhe for devida em função da incapacidade que lhe viesse a ser fixada, após a realização de exame por junta médica que requereu.

Na 1.ª instância, a acção foi julgada improcedente, com o fundamento de que o acidente tinha resultado de negligência grosseira do sinistrado, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, sob apelação do sinistrado, revogou a sentença, por entender que os factos dados como provados não permitiam imputar o acidente a negligência grosseira do sinistrado, e condenou a ré a pagar ao autor: a) € 2.242,13 a título de indemnização por incapacidades temporárias; b) a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 474,25, com início em 2.3.2005; c) € 40,00 a título de despesas com deslocações a tribunal; d) juros de mora sobre as quantias vencidas.

Inconformada com a decisão da Relação, a ré interpôs o presente recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1 - Da matéria dada como provada, e no que concerne à forma como o acidente ocorreu, conclui-se, desde logo, que toda a culpa na produção do acidente cabe exclusivamente ao recorrido, aliás, como doutamente é referido no Acórdão recorrido.

2 - Ficou provado e, no essencial, que o autor ao descrever uma curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha, transpôs a linha longitudinal contínua e foi embater com a frente na frente do lado esquerdo do veiculo PE que circulava em sentido contrário e dentro da sua hemi-faixa de rodagem.

3 - Mais se apurou que o estado do tempo era bom e que o embate ocorreu dentro da hemi-faixa de rodagem do veículo PE, a 0,35 cm do eixo da via.

4 - Conclui-se, portanto, que o comportamento do autor desrespeitou por forma ostensiva, as regras fundamentais de condução e segurança rodoviária e, consequentemente, a prática de uma contra-ordenação muito grave, por violação dos artigos 3.°, n.º 2, 13.° e 146.°, alíneas d) e j) do Código da Estrada.

5 - Tendo em conta que o veiculo conduzido pelo autor era um motociclo, portanto, o espaço que ocupa na hemifaixa de rodagem é menor do que um veiculo automóvel, e sendo certo que, a sua faixa de rodagem media 3,75 metros, o facto de ter transposto a linha longitudinal contínua e ir embater no veiculo que circulava em sentido contrário ao seu, configura para a ora recorrente, salvo o devido respeito por opinião contraria, uma falta grave e indesculpável do sinistrado/autor.

6 - O comportamento, temerário e indesculpável do autor, é reprovável pelos mais elementares sentidos de prudência e constituiu a única causa do acidente dos autos.

7 - Contrariamente ao decidido no douto Acórdão, ora posto em crise, o autor agiu não apenas com negligência, mas sim com negligência grosseira.

8 - A não ser assim, pergunta-se o que será necessário fazer mais, no âmbito da circulação rodoviária, para se entender que estamos perante um comportamento temerário em alto e relevante grau de alguém que, conhecendo o percurso, pois, transitava diariamente de e para o seu local de trabalho e, mesmo assim, transpôs a linha longitudinal contínua, invade a faixa de rodagem contrária, causando o acidente dos autos?? 9 - Face ao supra exposto, conclui-se que o único e exclusivo culpado pelo acidente dos autos foi o sinistrado cujo comportamento se insere, sem mais, no conceito de negligencia grosseira previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Dec. Lei 143/99, pelo que, nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à ora recorrente na reparação do acidente.

10 - Assim, e face ao exposto, violou o douto Tribunal recorrido os artigos 7.º, n.º 1, alínea b) da Lei 100/97 e n.º 2 do artigo 8.° do Dec. Lei 143/99 e artigos 659.°, n.º 3 e 668.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C.

O autor não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela não concessão da revista, em "parecer" a que as partes não responderam.

Corridos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Os factos que a Relação deu como provados são os seguintes (2): 1. Pelas 23.15 horas, do dia 25.3.2004, na E. N. n.º 227, ao km 61.4, no lugar de Passos, Carvalhais, S. Pedro do Sul, o A. foi vítima de um embate (acidente de viação) quando desenvolvia a sua actividade profissional por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização de "Empresa-B, S.A.", com a categoria de ajudante de motorista, mediante a retribuição mensal de € 397,50, acrescida de subsídios de férias e de Natal e de € 5 x 22 x 11 de subsídio de alimentação.

  2. O A. regressava do seu local de trabalho...

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