Acórdão nº 07S3655 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Na presente acção emergente de acidente de trabalho, o sinistrado AA pediu que a ré Empresa-A - Companhia de Seguros, S. A.
fosse condenada a pagar-lhe € 10.335,00 de indemnização por incapacidade temporária, € 40,00 de despesas com deslocações a tribunal, € 5.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais e a pensão anual e vitalícia que lhe for devida em função da incapacidade que lhe viesse a ser fixada, após a realização de exame por junta médica que requereu.
Na 1.ª instância, a acção foi julgada improcedente, com o fundamento de que o acidente tinha resultado de negligência grosseira do sinistrado, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, sob apelação do sinistrado, revogou a sentença, por entender que os factos dados como provados não permitiam imputar o acidente a negligência grosseira do sinistrado, e condenou a ré a pagar ao autor: a) € 2.242,13 a título de indemnização por incapacidades temporárias; b) a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 474,25, com início em 2.3.2005; c) € 40,00 a título de despesas com deslocações a tribunal; d) juros de mora sobre as quantias vencidas.
Inconformada com a decisão da Relação, a ré interpôs o presente recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1 - Da matéria dada como provada, e no que concerne à forma como o acidente ocorreu, conclui-se, desde logo, que toda a culpa na produção do acidente cabe exclusivamente ao recorrido, aliás, como doutamente é referido no Acórdão recorrido.
2 - Ficou provado e, no essencial, que o autor ao descrever uma curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha, transpôs a linha longitudinal contínua e foi embater com a frente na frente do lado esquerdo do veiculo PE que circulava em sentido contrário e dentro da sua hemi-faixa de rodagem.
3 - Mais se apurou que o estado do tempo era bom e que o embate ocorreu dentro da hemi-faixa de rodagem do veículo PE, a 0,35 cm do eixo da via.
4 - Conclui-se, portanto, que o comportamento do autor desrespeitou por forma ostensiva, as regras fundamentais de condução e segurança rodoviária e, consequentemente, a prática de uma contra-ordenação muito grave, por violação dos artigos 3.°, n.º 2, 13.° e 146.°, alíneas d) e j) do Código da Estrada.
5 - Tendo em conta que o veiculo conduzido pelo autor era um motociclo, portanto, o espaço que ocupa na hemifaixa de rodagem é menor do que um veiculo automóvel, e sendo certo que, a sua faixa de rodagem media 3,75 metros, o facto de ter transposto a linha longitudinal contínua e ir embater no veiculo que circulava em sentido contrário ao seu, configura para a ora recorrente, salvo o devido respeito por opinião contraria, uma falta grave e indesculpável do sinistrado/autor.
6 - O comportamento, temerário e indesculpável do autor, é reprovável pelos mais elementares sentidos de prudência e constituiu a única causa do acidente dos autos.
7 - Contrariamente ao decidido no douto Acórdão, ora posto em crise, o autor agiu não apenas com negligência, mas sim com negligência grosseira.
8 - A não ser assim, pergunta-se o que será necessário fazer mais, no âmbito da circulação rodoviária, para se entender que estamos perante um comportamento temerário em alto e relevante grau de alguém que, conhecendo o percurso, pois, transitava diariamente de e para o seu local de trabalho e, mesmo assim, transpôs a linha longitudinal contínua, invade a faixa de rodagem contrária, causando o acidente dos autos?? 9 - Face ao supra exposto, conclui-se que o único e exclusivo culpado pelo acidente dos autos foi o sinistrado cujo comportamento se insere, sem mais, no conceito de negligencia grosseira previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Dec. Lei 143/99, pelo que, nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à ora recorrente na reparação do acidente.
10 - Assim, e face ao exposto, violou o douto Tribunal recorrido os artigos 7.º, n.º 1, alínea b) da Lei 100/97 e n.º 2 do artigo 8.° do Dec. Lei 143/99 e artigos 659.°, n.º 3 e 668.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C.
O autor não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela não concessão da revista, em "parecer" a que as partes não responderam.
Corridos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Os factos que a Relação deu como provados são os seguintes (2): 1. Pelas 23.15 horas, do dia 25.3.2004, na E. N. n.º 227, ao km 61.4, no lugar de Passos, Carvalhais, S. Pedro do Sul, o A. foi vítima de um embate (acidente de viação) quando desenvolvia a sua actividade profissional por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização de "Empresa-B, S.A.", com a categoria de ajudante de motorista, mediante a retribuição mensal de € 397,50, acrescida de subsídios de férias e de Natal e de € 5 x 22 x 11 de subsídio de alimentação.
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O A. regressava do seu local de trabalho...
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