Acórdão nº 524/10.1TBEPS-K.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: A… (Administrador da insolvência); Apelada: C… , SA; A… , na qualidade de Administrador da Insolvência em que se encontra nomeado no processo em referência e no qual foi declarada a insolvência de M… , veio interpor recurso do despacho proferido em 20.09.2011, o qual, pronunciando-se sobre a sua remuneração, decidiu reformar anterior despacho, na sequência de requerimento de aclaração da credora C… , SA, nos seguintes termos: “ Fixo em €2.000,00 a remuneração do Sr. administrador da insolvência, nos termos do art. 20.º, n.º 1, do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, e do art. 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro.
Fixo a provisão para despesas em €500,00, nos termos do art. 26.º, n.º 6, do mesmo Estatuto, nada mais havendo a pagar a título de despesas, como decorre do art. 3.º, n.º 1, da mesma Portaria”.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso apresentadas, formula o recorrente as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. A Insolvente M… e o falecido marido A… eram proprietários de duas fracções autónomas designadas pelas letras “S”e “BJ”, a primeira correspondente a uma habitação tipo T3 e a segunda a uma garagem, ambas sitas na Rua Eng. Losa Faria, entrada n.° 165, sendo a primeira fracção a habitação n.° 22, no 2.° andar, e a segunda fracção com o n.° 4 na Cave, descritas na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 487/19930629-S e n.° 487/19930629-BJ, com os artigos urbanos l295.°-S e 1295°-BJ, imóveis estes onerados com hipoteca voluntário a favor da … .
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Estes imóveis eram bens comuns do casal e eram os únicos bens de que eram proprietários 3. A Herança Aberta por óbito de A… foi declarada insolvente e esta insolvência foi apensada à da aqui insolvente M… .
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Em sede de Assembleia de Credores foi determinado que a liquidação de ambas as insolvências ia ser feita em conjunto, unicamente com o propósito de se obter o maior rendimento possível para a liquidação, já que a venda em separado do direito às meações daquelas fracções oneradas com uma hipoteca seria muito diminuto.
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Sendo todo o produto da venda daquelas fracções todo destinado ao pagamento do credor hipotecário, era indiferente que a liquidação e o pagamento se fizesse no âmbito de apenas um dos processos.
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Não pode considerar-se que não se obteve qualquer produto no âmbito da insolvência de M… , sob pena de se estar a considerar que a insolvente não tinha qualquer direito sobre aqueles imóveis, o que, como é óbvio, é falso.
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Sendo a insolvente proprietária de metade dos imóveis supra referidos e tendo direito à meação, que metade do produto daquela venda pertence à massa insolvente daquela.
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Determinando o legislador que o Administrador da Insolvência aufere uma “remuneração variável em...
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