Acórdão nº 524/10.1TBEPS-K.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: A… (Administrador da insolvência); Apelada: C… , SA; A… , na qualidade de Administrador da Insolvência em que se encontra nomeado no processo em referência e no qual foi declarada a insolvência de M… , veio interpor recurso do despacho proferido em 20.09.2011, o qual, pronunciando-se sobre a sua remuneração, decidiu reformar anterior despacho, na sequência de requerimento de aclaração da credora C… , SA, nos seguintes termos: “ Fixo em €2.000,00 a remuneração do Sr. administrador da insolvência, nos termos do art. 20.º, n.º 1, do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, e do art. 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro.

Fixo a provisão para despesas em €500,00, nos termos do art. 26.º, n.º 6, do mesmo Estatuto, nada mais havendo a pagar a título de despesas, como decorre do art. 3.º, n.º 1, da mesma Portaria”.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso apresentadas, formula o recorrente as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. A Insolvente M… e o falecido marido A… eram proprietários de duas fracções autónomas designadas pelas letras “S”e “BJ”, a primeira correspondente a uma habitação tipo T3 e a segunda a uma garagem, ambas sitas na Rua Eng. Losa Faria, entrada n.° 165, sendo a primeira fracção a habitação n.° 22, no 2.° andar, e a segunda fracção com o n.° 4 na Cave, descritas na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 487/19930629-S e n.° 487/19930629-BJ, com os artigos urbanos l295.°-S e 1295°-BJ, imóveis estes onerados com hipoteca voluntário a favor da … .

  1. Estes imóveis eram bens comuns do casal e eram os únicos bens de que eram proprietários 3. A Herança Aberta por óbito de A… foi declarada insolvente e esta insolvência foi apensada à da aqui insolvente M… .

  2. Em sede de Assembleia de Credores foi determinado que a liquidação de ambas as insolvências ia ser feita em conjunto, unicamente com o propósito de se obter o maior rendimento possível para a liquidação, já que a venda em separado do direito às meações daquelas fracções oneradas com uma hipoteca seria muito diminuto.

  3. Sendo todo o produto da venda daquelas fracções todo destinado ao pagamento do credor hipotecário, era indiferente que a liquidação e o pagamento se fizesse no âmbito de apenas um dos processos.

  4. Não pode considerar-se que não se obteve qualquer produto no âmbito da insolvência de M… , sob pena de se estar a considerar que a insolvente não tinha qualquer direito sobre aqueles imóveis, o que, como é óbvio, é falso.

  5. Sendo a insolvente proprietária de metade dos imóveis supra referidos e tendo direito à meação, que metade do produto daquela venda pertence à massa insolvente daquela.

  6. Determinando o legislador que o Administrador da Insolvência aufere uma “remuneração variável em...

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