Acórdão nº 01902/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO F…, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 10 de Outubro de 2011, que julgou improcedente o recurso, interposto ao abrigo do artigo 146º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Director de Finanças do Porto que, nos termos previstos no artigo 89º-A da Lei Geral Tributária (LGT), fixou o rendimento tributável de IRS (Categoria G), respeitante ao ano de 2008, no montante de € 96.800,00, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “I - EXCESSO DE PRONÚNCIA 1. A douta sentença em recurso, na parte referente à matéria de facto considera que o “requerente não logrou provar que, em 2008, não procedeu ao pagamento integral de 484.000,00 € pela compra do art.º 114 da freguesia de Retorta, em Vila de Conde”.

  1. Portanto o Tribunal considera que o recorrente não logrou provar qualquer pagamento em momento anterior, nomeadamente os efectuados em 2005: ou seja, € 375.000,00, através de três cheques emitidos no ano de 2005, na sequência da outorga do contrato-promessa de compra e venda a 17.01.2005.

  2. Sucede que para o recorrente, esta questão não foi colocada à apreciação do Tribunal a quo.

  3. Na verdade nunca estiveram em discussão, dúvida ou alegados e sujeitos a apreciação do Tribunal, aqueles pagamentos no valor global de € 375.000,00 ocorridos em 2005, porquanto tal foi aceite como provado pela administração fiscal, como vem confirmado na informação que acompanha a fundamentação das correcções pretendidas pela administração fiscal.

  4. Veja-se a fls .. do PA que corresponde à pág. 3 da fundamentação das correcções (ponto 2 in fine),onde apenas consta que “não se pode considerar provada a verba de € 75.000,00”.

  5. Portanto as partes trouxeram a juízo apenas e só a discussão da origem ou forma de liquidação desta verba de € 75.000,00 (que fazia parte do preço global de € 484.000,00 do imóvel em causa), já que sobre os demais valores nenhuma dúvida subsistia e era pacífica a sua origem ou momento de pagamento (que no caso dos famigerados € 375.000,00 ocorrera em ano diverso de 2008)! 7. Existe assim excesso de pronúncia do Tribunal a quo pois este conheceu de questão que não foi submetida à sua apreciação, sendo que a decisão em recurso, nessa parte, nula (art.º 125, n.º 1 do CPPT).

    II - VIOLAÇÃO DO DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL 8. O Tribunal a quo fundamentou a decisão sobre esta concreta matéria de facto – o momento do pagamento dos € 375.000,00 - em prova documental.

  6. Formou a sua convicção sobre esta factualidade que considera não provada com base na análise crítica e ponderada da prova produzida, designadamente no documento constante de fls 14 e 15 do PA Afirmando que o “contrato promessa de compra e venda com recibo de sinal” celebrado em 17.01.2005, não se encontrava selado, nem as assinaturas reconhecidas, pelo que é duvidosa a sua validade, não podendo de per si provar inequivocamente que os negócios não foram realizados nos termos nele constante e que foi pago o preço nele consignado. Por sua vez, os cheques emitidos - ponto 8 do probatório – foram emitidos em nome de J…, também não provam que foi paga a quantia em causa à respectiva vendedora e que se destinavam a saldar o preço da prometida venda.” 10. Ora estes meios de prova documentais, a saber: contrato promessa de compra e venda com recibo de sinal” celebrado em 17.01.2005 e três cheques, provam à saciedade que o pagamento de parte do preço (€ 375.000,00) ocorreu em 2005.

  7. Desde logo a douta sentença omite facto não negligenciável na sua apreciação destas provas – Que a promitente compradora M…, se fez representar por procurador na outorga do sobredito contrato promessa que não era outra pessoa que não o Sr. J… conforme se afere da leitura do documento constante de fls 14 e 15 do PA! 12. O Sr. J…, na qualidade de procurador de M… declara no contrato promessa de compra e venda com recibo de sinal celebrado em 17.01.2005, ter recebido os três cheques no valor global de € 375.000,00! 13. Os cheques foram descontados em 2005 (conforme se depreende da leitura do verso dos mesmos – docs. N.º 2, 3 e 4 que acompanharam a p.i.de recurso): • Cheque n.º 2900000113 sobre o CPP no valor de € 250.000,00 em 19.01.2005 • Cheque n.º 5600000110 sobre o CPP no valor de € 62.500,00 em 20.01.2005 • Cheque n.º 2000000114 sobre o CPP no valor de € 62.500,00 em 19.01.2005 14. Assim, por meio da prova documental, o recorrente provou à saciedade que houve saída real e efectiva do seu património das importâncias dos três cheques em 2005 e provou que essas importâncias foram destinadas ao pagamento do sinal no contrato promessa de compra e venda com recibo de sinal.

  8. A fazenda pública tinha o ónus da contraprova, se assim o entendesse, nos termos do art.º 346º do Código Civil, destinado a tornar duvidosos os factos provados pelo recorrente.

  9. Em vez de fazer a contraprova, a Fazenda pública aceitou estas provas efectuadas pelo recorrente, validando-as e conformando-se com elas.

  10. Assim se o Tribunal a quo tinha a prova do recorrente e não tinha a contraprova da fazenda pública, tinha julgar segundo as provas produzidas e não contra as provas produzidas.

  11. É verdade que a prova documental está sujeita à livre apreciação do tribunal, mas também é verdade que a liberdade de julgamento assenta nas provas e não contra as provas, nos termos do art.º 655º, n.º 1 do CPC.

  12. Ao ter julgado esta parte da matéria de facto contra as provas e não segundo as provas, o Tribunal a quo violou o art.º 655º, n.º 1 do CPC, não tendo respeitado as regras probatórias materiais.

    III - ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO 20. Destarte e face ao exposto, verifica-se ainda que a sentença ao decidir como decidiu enferma de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto (erro de julgamento em matéria de facto).

    IV - ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA 21. Independentemente do que sobreditamente vem alegado, a verdade é que o Recorrente pretende que o Tribunal “ad quem” proceda à alteração da matéria de facto, usando os poderes conferidos pelo art. 712, n.º1, alínea a) do CPC.

  13. Os concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente dados como provados, são os seguintes: DOS FACTOS PROVADOS 5. O requerente apresentou um contrato promessa, denominado “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM RECIBO DE SINAL” celebrado em 17.01.2005 entre o requerente e M…, no qual prometiam vender e comprar, o art.º 114 da freguesia de Retorta, em Vila de Conde, pelo preço de 484.000,00 €, documento constante de fls. 14 e 15 do PA dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 8. Os cheques do Crédito Predial Português n.º 2900000113, 5600000110 e 2000000114, foram emitidos pelo requerente à ordem de J… no valor respectivamente de 250.000,00 € , 62.500,00 € e 62.500,00 €, nas datas de 17.01.2005, 19.01.2005 e 19.01.2005 (fls 16 a 18 do PA).

  14. Ora, entende o Recorrente que os sobreditos factos enumerados (sob os n.ºs 5 e 8) considerados provados pela sentença, devem ser alterados no seguintes termos, determinando-se que ficou PROVADO que: 5.

    O requerente apresentou um contrato promessa, denominado “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM RECIBO DE SINAL” celebrado em 17.01.2005 entre J… na qualidade de procurador de M… e o requerente, no qual o primeiro prometia vender em nome da sua representada e o segundo prometia comprar, o art.º 114 da freguesia de Retorta, em Vila de Conde, pelo preço de 484.000,00 €, documento constante de fls. 14 e 15 do PA dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 8.

    Os cheques do Crédito Predial Português n.º 2900000113, 5600000110 e 2000000114, foram emitidos pelo requerente à ordem de J… no valor respectivamente de 250.000,00 €, 62.500,00 € e 62.500,00 €, com as datas de 17.01.2005, 19.01.2005 e 19.01.2005 e os mesmos foram descontados em 19.01.2005, 20.01.2005 e 19.01.2005 (fls 16 a 18 do PA e doc.s n.º 2, 3 e 4 juntos com a p.i. de recurso a fls…).

  15. Devem ainda aditar-se dois novos FACTOS PROVADOS à MATÉRIA DE FACTO 13. Por escritura pública de “compra e venda a retro” celebrada em 16.07.2008, entre J… na qualidade de procurador de M… e o requerente, concretizou-se o contrato prometido de compra e venda do art.º 114 da freguesia de Retorta, em Vila de Conde, pelo preço de 484.000,00 €, documento n.º 7 junto com a p.i. de recurso a fls…, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 14. O requerente obteve financiamento bancário por livrança no valor de € 150.000,00 em 05.07.2008, doc. n.º 11 junto com a p.i. de recurso a fls…, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  16. As provas em que o Recorrente se alicerça para poder alterar esta matéria de facto, são as seguintes: - Prova documental: Documentos: a) contrato promessa de compra e venda com recibo de sinal celebrado em 17.01.2005 constante de fls 14 e 15 do PA dos autos; b) Três cheques fls. 16 a 18 do PA e docs. n.º 2 a 4 juntos com a p.i. de recurso a fls …; c) Escritura pública de...

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