Acórdão nº 01228/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J… (doravante, Recorrente), com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na parte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Tarouca.

O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- O oponente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art. 24° da LGT.

2 - A liquidação de IRC referente a 2002, não foi notificada no prazo de caducidade, cf. Artº 46º, nº1, da LGT.

Não houve contra-alegações.

O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao decidir que o Recorrente teve culpa na insuficiência do património da executada originária para o pagamento das dívidas exequendas e, consequentemente, ter concluído pela improcedência da oposição, com excepção da parte respeitante à dívida proveniente de coimas; (ii) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que a liquidação de IRC referente ao ano de 2002 subjacente à dívida exequenda foi notificada à devedora originária dentro do respectivo prazo de caducidade.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: 2.1.1.

    Factos Provados: A) A Fazenda Pública instaurou, em 06-07-2005, execução fiscal que tomou o n.º 26902005010022996, para cobrança coerciva de dívida de IVA de 2004, tendo a executada “M… Lda.” sido citada em 07-07-2005, conforme ponto 4 da informação de fls. 33 e docs. de fls. 14 a 22 aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais documentos e folhas do processo que doravante se referirão; B) Execução a que foram sendo juntas novas certidões de dívida, IVA 2004, IRC dos anos de 2002 e 20003 e coimas de 2005, na quantia total de € 107 332,39,idem anterior; C) O Órgão de Execução fiscal, em 26-04-2006 lavrou informação onde consignou: “ A executada constituiu-se por Contrato de Sociedade Comercial por Quotas lavrado em 08-01-2002… iniciou actividade para efeitos fiscais em 11-01-2002… Os sócios da executada são: J… … De acordo com a mesma escritura, foram nomeados como gerentes de direito todos os sócios. A gerência manteve-se inalterada até à data.

    … Todos os créditos e valores depositados arrestados e reconhecidos e posteriormente penhorados foram já aplicados em processo executivo anterior”.

    Aludindo à informação vinda de referir em 23.06.2006 foi proferido o seguinte despacho: “…e estando concretizada a audição dos responsáveis subsidiários prossiga-se com a reversão contra J… na qualidade de responsável subsidiário…”, cfr. doc. de fls. 13, 23 a 25, 39 e 40; D) O Oponente apresentou, em 28-07-2006, a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, vide carimbo aposto a folha 1 da petição inicial, corresponde a folha 5 destes autos; E) As dívidas exequendas foram originadas, no essencial, em inspecção à originária devedora “M… Lda.” realizada em cumprimento das Ordens de Serviço nºs 36 198 e 36 199 de 28-09-2004, nesta data iniciada e finda em 2005-02-01. “A carta aviso para a fiscalização … foi enviada em 17-09-2004.

    ”, cfr. fls. 35 a 78; F) A notificação da liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do exercício de 2002 ocorreu em 14 e 15 de Julho de 2005, vide docs. de fls. 79 a 85; G) Dívidas exequendas resultantes, no fundamental, de liquidações originadas em correcções técnicas e correcções por métodos indirectos; liquidações judicialmente impugnadas, por exemplo nas impugnações 1431/05.5B, 1551/05.6B e 329/06.4B, cfr. relatório de inspecção de fls. 35 a 78, fls. 27 e 28 e consulta do Sitaf; I) A originária devedora exercia a actividade de “Selecção e colocação de pessoal”, à qual corresponde o CAE 74 500, não possuindo outro património para além das viaturas usadas para o transporte do pessoal, vide fls. 38, in fine e depoimento da testemunha Ana Luísa Vaz Pires Salgado que foi TOC daquela devedora; J) O Oponente, juntamente com os dois outros sócios da originária devedora, era pessoa trabalhadora, preocupada com os seus trabalhadores, controlando o trabalho que estes faziam, cfr. depoimento das primeiras cinco testemunhas as quais nesta parte demonstraram conhecer o Oponente e demais sócios...

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