Acórdão nº 00066/06.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO D…, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 18 de Fevereiro de 2009, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2002, no montante de € 2.001,00, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1. A mui douta sentença errou no julgamento da matéria de facto e subsidiariamente na aplicação do direito.

  1. Além da matéria de facto mui doutamente fixada na mui douta sentença, igualmente se mostra provado no autos que: “No ano de 2002, o impugnante residiu na Alemanha por mais de 183 dias”.

  2. Mesmo considerando, que o ora recorrente é residente em Portugal, os rendimentos do ora recorrente, auferidos de um emprego exercido na Alemanha, não estão sujeitos a imposto (IRS) em Portugal.

  3. O art. 15° da Convenção estabelece o Estado competente para a tributação, atribuindo competência exclusiva ao Estado de residência se o emprego é aí exercido - cfr. n.° 1, primeira parte; competência cumulativa aos dois Estados se o emprego é exercido no outro Estado, (que não o da residência) - cfr. n.° 1, última parte; e, competência exclusiva ao Estado da fonte (Estado onde o emprego é exercido) não obstante o contribuinte aí não residir, se se verificarem cumulativamente os três requisitos negativos aí referidos cfr. n.° 2 do art. 15.° 5. Está demonstrado nos autos que, no ano de 2002, o ora recorrente permaneceu na Alemanha durante mais de 183 dias, pelo que não se verifica, desde logo, a condição referida na alínea a) do n.° 2 do art. 15°, pelo que, os rendimentos ora em causa, não podem ser objecto de tributação pelo Estado Português 6. Sendo a competência para a tributação dos rendimentos do ora recorrente exclusiva do Estado Alemão (Estado da fonte).

  4. O próprio teor literal do n.° 2 do art. 15º expressamente refere “SÓ PODEM SER TRIBUTADOS NO ESTADO PRIMEIRAMENTE MENCIONADO”, pelo que, atento ao advérbio utilizado na referida norma legal “SÓ” uma vez não verificada alguma das condições referidas nas alíneas que a compõe (como é o caso), nunca os rendimentos podem ser tributados no Estado da residência.

  5. No caso dos autos, não tem aplicação o disposto no art° 24° da citada Convenção, pois, tal norma só se aplica se a competência para a tributação for cumulativa a ambos os Estados.

  6. Havendo uma Convenção de Direito Internacional que contém uma norma de tributação que, desde que preenchidos os seus elementos constitutivos, atribui a competência apenas a um dos Estados contratantes, tal norma impõe-se ao direito interno, «ex vi» do art° 8° da C.R.P.

  7. Nos termos do art. 8°, n.° 2 da CRP, as normas constantes de Convenções Internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna Portuguesa vinculando internacionalmente o Estado Português.

A mui douta sentença, violou entre outras as disposições legais contidas nos art. 668° do CPC, art. 8º CRP e art. 15º da Lei 12/82.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXª, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, DEVENDO, A FINAL SER JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPORTUNAMENTE DEDUZIDA PELO ORA RECORRENTE, ASSIM FAZENDO V. EXª A COSTUMADA E HABITUAL JUSTIÇA.

Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

Questões a decidir: Refira-se, antes de mais, que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.

Assim, as questões sob recurso são as seguintes: (i)- Saber se à matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida deve ser acrescida a invocada pelo Recorrente (conclusões 1 e 2); (ii) - Saber se a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de direito quando considerou legal a liquidação de IRS que sujeitou a tributação em Portugal os rendimentos auferidos pelo Recorrente na Alemanha, em 2002, e que aí haviam sido sujeitos a imposto, por considerar, em síntese, que, no caso, havendo competência tributária cumulativa, o país do emprego (Alemanha) podia tributar, aliás, como fez, cabendo ao país da residência (Portugal) eliminar a dupla tributação mediante o mecanismo a que alude o art. 24º da Convenção, através da sua declaração de rendimento com o anexo “J”.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: “_ O impugnante foi notificado da liquidação do IRS nº 4133918189, de 2002, cujo prazo de pagamento terminava em 29/10/03, no valor global de €2.001,00€; _ Discordando da mesma reclamou graciosamente, mas a reclamação foi indeferida por despacho de 13/6/06 com os fundamentos ali expressos (fls.46 a 47); _ O impugnante trabalha na Alemanha onde auferiu rendimentos do trabalho por conta de outrem, em 2002, no valor de 24.987,00 €, e foi tributado pelo estado Alemão no valor de 954,00 €, como consta do Bescheid de fls. 8 e anexo “J” do processo administrativo e pagou, ainda, contribuições para a segurança social; _ Em Portugal reside o cônjuge e seus filhos na rua da Escola, V….

FACTOS NÃO PROVADOS.

Nada de relevante a mencionar.

Os factos basearam-se nos documentos juntos ao processo nomeadamente o processo administrativo apenso.

Em função do conteúdo e ordem das conclusões, a questão que, desde já, temos de solucionar prende-se com o julgamento factual efectivado na 1.ª instância, especificamente, avaliar da necessidade, para a correcta decisão da causa, segundo as várias cambiantes possíveis, de lhe aditar a factualidade proposta pelo Recorrente.

Vejamos.

Pretende o Recorrente que este Tribunal considere no probatório que “No ano de 2002, o impugnante residiu na Alemanha por mais de 183 dias”.

Da conjugação do disposto nos artigos 123º do Código de Procedimento e de Processo Tributário...

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