Acórdão nº 345/2002.1.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

AA, com os sinais dos Autos, deduziu incidente de liquidação contra "BB – Distribuição Alimentar, S. A.".

Alegou para o efeito, em resumo útil, que nos presentes autos de processo comum foi proferido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que condenou a ré a pagar-lhe «o subsídio inerente ao trabalho prestado aos domingos, no montante que se vier a apurar no incidente de liquidação, a quantia de € 404,01 relativos aos montantes indevidamente descontados ao autor por faltas dadas em Julho de 2002 e a quantia que se vier a apurar, em incidente de liquidação, referente ao trabalho prestados (sic) pelo autor em dias feriados».

Fixou o valor que lhe é devido no montante global € 17.560,20.

A Ré deduziu oposição.

Sustentou não ser devedora de qualquer quantia ao autor, porquanto foi condenada, no apenso de providência cautelar, a pagar ao autor os salários vencidos no decurso da mesma, no valor de € 12.419,32.

Recorreu dessa decisão tendo prestado caução no valor de € 9.513,00 para lograr o efeito suspensivo.

O Autor recebeu um precatório-cheque no valor de € 6.516,54, sendo certo que não contabilizou na liquidação os valores indevidamente recebidos e não os devolveu, o que devia ter feito, dado que o Supremo Tribunal de Justiça considerou o despedimento como lícito. Ao elaborar o fecho de contas a ré contabilizou os valores pagos ao autor, bem como os valores devidos ao mesmo, tendo apurado um valor negativo de € 7.124,21.

Encontram-se preenchidos os requisitos para se proceder à compensação, verificando-se um saldo a seu favor.

Concluiu que nada deve, sendo que, caso o Tribunal assim não entenda, aceita os valores liquidados pelo autor.

O autor respondeu, ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc.Civil, entendendo que não há lugar a qualquer compensação, pois, como alega, tinha direito a receber as remunerações correspondentes ao período em que a providência cautelar foi decretada, nos termos do artigo 44.º, n.º 3, do CPT aplicável.

Proferiu-se saneador-sentença em que, além do mais, se admitiu a compensação requerida pela R.

2.

Irresignado, o A. apelou, com êxito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa acolhido as suas razões e prolatado Acórdão, com data de 23.2.2001, em cujo dispositivo se plasmou: «Nestes termos, acorda-se em julgar procedente o recurso, julgando-se em conformidade revogada a decisão recorrida, na parte em que se considerou procedente a arguida excepção de compensação, julgando-se, pois, a mesma como improcedente».

3.

Inconformada, é desse Aresto que a R. vem pedir Revista.

Finalizou a motivação produzida com este quadro conclusivo: 1. O objecto do presente recurso consiste em saber se assistia à Recorrente o direito de lançar mão do mecanismo legal de compensação relativamente a créditos laborais no âmbito de acção de liquidação; 2. Os autos principais da presente acção foram precedidos de providência cautelar de suspensão de despedimento, na qual a Recorrente foi condenada, tendo, em cumprimento da sentença proferida, procedido ao pagamento dos salários e prestado caução para obtenção de efeito suspensivo; 3. O processo concluiu-se com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que considerou o despedimento lícito, condenando a Recorrente no pagamento de créditos laborais cujo valor ascende a 17.560,20 euros; 4. Em elaboração de fecho de contas, a Recorrente contabilizou os valores pagos ao Recorrido e os valores devidos a este último pela cessação do contrato e na decorrência do determinado no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo apurado um valor negativo para o Recorrido; 5. O Recorrido apresentou em Tribunal acção de liquidação, à qual se opôs a Recorrente invocando a compensação de valores, tendo esta última sido considerada procedente pelo douto Tribunal do Trabalho de Lisboa; 6. O Recorrido apelou junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que ordenou a revogação da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo; 7. Na análise do recurso, o Venerando Tribunal recorrido conclui pela impossibilidade de compensação dos valores, sustentando tal entendimento na natureza antecipatória da providência cautelar e na protecção social do trabalhador e, no facto de, decretada a providência, se restabelecer a relação laboral na íntegra, sendo por mera vontade do empregador a não reintegração do trabalhador; 8. A providência cautelar de suspensão de despedimento pela sua natureza constitui uma decisão meramente indiciária, diríamos frágil, porquanto sustentada na aparência do bom Direito...

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