Acórdão nº 345/2002.1.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.
AA, com os sinais dos Autos, deduziu incidente de liquidação contra "BB – Distribuição Alimentar, S. A.".
Alegou para o efeito, em resumo útil, que nos presentes autos de processo comum foi proferido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que condenou a ré a pagar-lhe «o subsídio inerente ao trabalho prestado aos domingos, no montante que se vier a apurar no incidente de liquidação, a quantia de € 404,01 relativos aos montantes indevidamente descontados ao autor por faltas dadas em Julho de 2002 e a quantia que se vier a apurar, em incidente de liquidação, referente ao trabalho prestados (sic) pelo autor em dias feriados».
Fixou o valor que lhe é devido no montante global € 17.560,20.
A Ré deduziu oposição.
Sustentou não ser devedora de qualquer quantia ao autor, porquanto foi condenada, no apenso de providência cautelar, a pagar ao autor os salários vencidos no decurso da mesma, no valor de € 12.419,32.
Recorreu dessa decisão tendo prestado caução no valor de € 9.513,00 para lograr o efeito suspensivo.
O Autor recebeu um precatório-cheque no valor de € 6.516,54, sendo certo que não contabilizou na liquidação os valores indevidamente recebidos e não os devolveu, o que devia ter feito, dado que o Supremo Tribunal de Justiça considerou o despedimento como lícito. Ao elaborar o fecho de contas a ré contabilizou os valores pagos ao autor, bem como os valores devidos ao mesmo, tendo apurado um valor negativo de € 7.124,21.
Encontram-se preenchidos os requisitos para se proceder à compensação, verificando-se um saldo a seu favor.
Concluiu que nada deve, sendo que, caso o Tribunal assim não entenda, aceita os valores liquidados pelo autor.
O autor respondeu, ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc.Civil, entendendo que não há lugar a qualquer compensação, pois, como alega, tinha direito a receber as remunerações correspondentes ao período em que a providência cautelar foi decretada, nos termos do artigo 44.º, n.º 3, do CPT aplicável.
Proferiu-se saneador-sentença em que, além do mais, se admitiu a compensação requerida pela R.
2.
Irresignado, o A. apelou, com êxito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa acolhido as suas razões e prolatado Acórdão, com data de 23.2.2001, em cujo dispositivo se plasmou: «Nestes termos, acorda-se em julgar procedente o recurso, julgando-se em conformidade revogada a decisão recorrida, na parte em que se considerou procedente a arguida excepção de compensação, julgando-se, pois, a mesma como improcedente».
3.
Inconformada, é desse Aresto que a R. vem pedir Revista.
Finalizou a motivação produzida com este quadro conclusivo: 1. O objecto do presente recurso consiste em saber se assistia à Recorrente o direito de lançar mão do mecanismo legal de compensação relativamente a créditos laborais no âmbito de acção de liquidação; 2. Os autos principais da presente acção foram precedidos de providência cautelar de suspensão de despedimento, na qual a Recorrente foi condenada, tendo, em cumprimento da sentença proferida, procedido ao pagamento dos salários e prestado caução para obtenção de efeito suspensivo; 3. O processo concluiu-se com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que considerou o despedimento lícito, condenando a Recorrente no pagamento de créditos laborais cujo valor ascende a 17.560,20 euros; 4. Em elaboração de fecho de contas, a Recorrente contabilizou os valores pagos ao Recorrido e os valores devidos a este último pela cessação do contrato e na decorrência do determinado no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo apurado um valor negativo para o Recorrido; 5. O Recorrido apresentou em Tribunal acção de liquidação, à qual se opôs a Recorrente invocando a compensação de valores, tendo esta última sido considerada procedente pelo douto Tribunal do Trabalho de Lisboa; 6. O Recorrido apelou junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que ordenou a revogação da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo; 7. Na análise do recurso, o Venerando Tribunal recorrido conclui pela impossibilidade de compensação dos valores, sustentando tal entendimento na natureza antecipatória da providência cautelar e na protecção social do trabalhador e, no facto de, decretada a providência, se restabelecer a relação laboral na íntegra, sendo por mera vontade do empregador a não reintegração do trabalhador; 8. A providência cautelar de suspensão de despedimento pela sua natureza constitui uma decisão meramente indiciária, diríamos frágil, porquanto sustentada na aparência do bom Direito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO