Acórdão nº 2049/06.0TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, residente na Rua ..., n.º …, Meadela, concelho de Viana do Castelo, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, residente na Rua …, n.º …, 1º esquerdo, Viana do Castelo, pedindo que seja: a) Declarado válido o contrato-promessa de partilhas celebrado entre A. E R., em 25 de Agosto de 2005, e identificado na petição e declarado o seu incumprimento culposo pela R. b) A ré condenada no seu cumprimento específico e, em substituição da vontade dela, seja declarada efectivada a adjudicação ao A. do imóvel casa de cave, rés-do-chão e andar, sita na Rua ..., n° …, Lugar da Igreja, freguesia de Meadela, concelho de Viana do Castelo, descrita na Conservatória sob o n° …, e inscrita na matriz predial sob o art.º urbano n° 2393”, bem como dos diversos móveis, nomeadamente mobílias de quartos, sala de jantar, sala de estar, cozinha, electrodomésticos e aparelhos de Hi-Fi, rádio e televisão. c) Autorizada a feitura dos respectivos registos prediais, nomeadamente o registo de aquisição a favor do A. em consequência de adjudicação em partilha; d) A ré condenada no pagamento ao A. da quantia mensal de 500 euros, desde o dia 25/11/2005, data da designação da escritura pública (ou, pelo menos, desde a data de 04/04/2006, data aprazada para a segunda marcação da escritura), valor esse que nesta data atinge os 3.000 euros (6 meses x 500), sem prejuízo do valor que entretanto se for ainda vencendo. Subsidiariamente, para a hipótese de assim não ser entendido, seja a ré condenada a: e) Pagar ao A. a quantia de 25.000 euros, nos termos da Cláusula 9ª do contrato promessa em causa; f) Restituir ao A. o dobro do que este entregou ou seja, 15.000 euros (7.500x2), nos termos do disposto nos arts. 440°,442° e 473°, todos do CC; g) Reconhecer que ao A. assiste o direito de retenção sobre o prédio urbano supra identificado e que se vem aludindo nos autos, como garantia dos créditos e indemnizações que tem sobre ela e, assim; h) A ver o A. mantido na posse sobre o mesmo prédio, como garantia dos créditos e indemnizações supra referidas e enquanto não for ressarcido e pago; j) Em qualquer caso ou circunstância que venha a ser entendido pelo Tribunal, às referidas quantias devem acrescer os juros moratórios à taxa legal e até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que, para produzir efeitos após a dissolução do casamento por divórcio e subordinado à condição suspensiva do decretamento do divórcio entre ambos, A. e R. assinaram, em 25 de Agosto de 2005, o documento que titularam de CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA, em que estes se comprometeram partilhar o património do casal da forma que aí deixaram expressa, e que não obstante ter sido previamente avisada do dia e hora marcados para a celebração da escritura do contrato prometido, a ré não compareceu nas datas marcadas nem apresentou qualquer justificação válida para a sua conduta omissiva. Citada a R. contestou, excepcionando a anulabilidade do contrato celebrado, nos termos dos arts. 255º, nºs 1 e 2, 256º e 282º, do C.C., atenta, quer a coacção moral que o autor exerceu sobre ela, ameaçando-a com a divulgação de factos relativos a uma troca de mensagens de índole amorosa com um colega, quer o facto de o autor a ter colocado num estado de grande temor e numa situação de necessidade.

Mais invocou a nulidade deste contrato nos termos das disposições conjugadas dos arts. 280º, nº 1 e 410º, do C.C. e com fundamento no facto do mesmo ter sido celebrado na constância do matrimónio sem que os cônjuges estivessem separados de facto.

E invocou ainda a nulidade do dito contrato por violação da regra da metade prevista no art. 1730º, nº 1, do C.C. e por ofensa do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime consagrado no art. 1714º do C.C.

Concluiu pela procedência das excepções deduzidas, com a sua consequente absolvição do pedido. O autor replicou, impugnando a matéria de excepção alegada pela ré, concluindo como na petição inicial. Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 609 a 614.

A final, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente, por provada, a excepção deduzida pela ré BB na sua contestação e improcedente a acção instaurada pelo autor AA, em consequência do que: a) Declarou a nulidade do contrato-promessa de partilhas celebrado entre o autor AA e a ré BB, no dia 25 de Agosto de 2005, com todas as consequências legais inerentes a essa declaração, designadamente os efeitos previstos nos arts. 289º e segs. do Código Civil. b) Absolveu a ré dos pedidos formulados pelo autor.

  1. Condenou autor e ré no pagamento das custas do processo, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, por ambos terem contribuído, em percentagem idêntica, para a instauração da presente acção.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor par a Relação de Guimarães que, por Acórdão de 7 de Junho de 2011 (cfr. fls. 741 a 760), ainda que com base em fundamentos não inteiramente coincidentes, julgou a apelação improcedente e, consequentemente, confirmou a sentença recorrida.

Novamente inconformado, o autor AA recorreu para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões: 1 - O art.º 1730.° do CC apenas impõe a "regra da metade" quanto à participação dos cônjuges no activo e no passivo da comunhão, isto é, no património comum.

2 - O termo participação é aqui usado tal como no art.° 1405.° do CC, quando define os poderes e deveres de cada comproprietário.

3 - A "regra da metade" consagrada no artigo 1730.° é uma norma que impede que se alterem as regras da liquidação do património, que se devem fazer por metade, mas já não pode impedir que os cônjuges procedam à partilha do que sobrar contentando-se um deles com menos de metade.

4 - Admitida como foi a validade ou a legalidade do contrato-promessa em causa, e julgá-lo depois nulo por ofensa da regra da meação, nos termos do citado artigo do Código Civil, é incoerente, contraditório e sem apoio na lei.

5 - A falta de prova de um facto não pode ser suprida com recurso a presunções judiciais, se um facto concreto é submetido a discussão probatória e o julgador não o dá como provado, pelo que é contraditório tê-lo como provado com base em simples presunção.

6 - É pacifico que houve negociações entre os outorgantes do contrato-promessa, sobre os termos do acordo e as posições que vinham sendo assumidas pelas partes, posições essa que foram ponderadas, com avanços e recuos.

7 - Verificada e aceite a legalidade do contrato-promessa celebrado, tal contrato só poderia ser posto em causa por qualquer uma das circunstâncias referidas na lei civil, nomeadamente por simulação, falta de consciência da declaração, erro na declaração, sobre os motivos, sobre o objecto, coação, dolo, incapacidade, a que se...

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