Acórdão nº 29034/09.8T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1.

A, instaurou no Juízo do Trabalho da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste a presente acção condenatória emergente de contrato de trabalho, contra, B Portugal, SA, peticionando que seja declarada ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho de que foi alvo, com a consequente reintegração no seu posto de trabalho, sob a cominação de sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por dia, sem prejuízo de optar pela indemnização por antiguidade no valor de € 9.171,00 e condenando-se a R. a pagar ao autor a importância de € 9.669,95, acrescida de juros de mora e as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao transito em julgado da decisão, e juros de mora sobre as prestações que venham a vencer-se Subsidiariamente, peticiona a condenação da ré a pagar ao autor a compensação legal devida pela extinção do posto de trabalho de acordo com a sua antiguidade.

Para tanto, alega, em síntese: que trabalhou por conta, sob a autoridade e direcção da ré desde 2 de Junho de 2003, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de operador de superfície, e auferindo a retribuição mensal de € 552,00, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 6,05/dia e € 66,00 a título de comissões, subsídio de Domingo no valor de € 11,00 e de € 311,20 a título de descanso compensatório; que no dia 19 de Dezembro de 2008, recebeu uma comunicação escrita da ré, informando-o de que iria proceder à extinção do seu posto de trabalho, o que veio efectivamente a ocorrer em 10 de Abril de 2009, por decisão da ré de 9 de Fevereiro de 2009; que não se verificaram os motivos económicos e de mercado invocados; que não se provou que a subsistência do posto de trabalho do A. se tornou praticamente impossível; que o autor não é o trabalhador com menor antiguidade e que, após a suposta “extinção” do posto de trabalho do A., foi admitido outro trabalhador para o seu lugar. Invoca ainda ter havido alteração das variáveis de cálculo das comissões o que constituiu uma diminuição da sua retribuição, no montante dos valores diferenciais que agora peticiona de € 576,10.

Na contestação apresentada a R. veio defender a licitude da cessação do contrato por haver motivos válidos para a extinção do posto de trabalho e reconhece ser devido o pagamento da compensação pela extinção do posto de trabalho, no valor de € 3.233,66, a qual o autor se recusou a receber. Conclui pela improcedência total da acção Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto controvertida (artigo 49.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho).

Realizado o julgamento, o A. optou pela reintegração no decurso da audiência.

Decidida a matéria de facto (despacho de fls. 164 e ss.) e corrigido um lapso da mesma constante, sob impulso da R. (despacho de fls. 178), foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada nos termos vistos e, em consequência, declaro ilícito o despedimento promovido pela ré ao autor, condenando a ré a:

  1. Reintegrar o autor no seu posto de trabalho, na categoria de operador de superfície de 1ª, sem prejuízo pela sua antiguidade e remuneração base que auferia à data do despedimento.

  2. Condena-se a ré no pagamento de uma quantia diária no valor de €50 por cada dia de atraso no cumprimento do ordenado na supra referida alínea a), a título de sanção pecuniária compulsória para efeito do art.º 829º-A, n.º 3 do Código Civil, à qual acrescem juros de mora de 5% a que alude o n.º 4 do mesmo artigo do Código Civil, cabendo ao autor apresentar-se ao serviço da ré.

  3. A pagar ao autor a importância correspondente ao valor das retribuições que este deixou de auferir desde trinta dias antes da data da propositura da presente acção, a saber: entre 30 de Setembro de 2009 até trânsito em julgado da decisão, descontados eventual subsídio de desemprego auferido durante este período e/ou remuneração auferida em virtude de actividade profissional durante esse período, valores a liquidar em execução de sentença - cf. 437º do Código do Trabalho; d) No mais, absolver a ré.» 1.2.

    A Ré, inconformada interpôs recurso desta decisão e no requerimento de interposição de recurso arguiu a nulidade da sentença.

    Quanto à nulidade, a R. formulou as seguintes conclusões: (…) No que diz respeito ao mérito da causa, a R. recorrente enunciou as seguintes conclusões: (…) 1.3.

    Respondeu o A. pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

    Concluiu do seguinte modo: (…) 1.4.

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 259, que declarou ter o recurso efeito meramente devolutivo.

    1.5.

    Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de se não conhecer da nulidade invocada e de ser negada a apelação.

    Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.

    * 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber: 1.ª - se a sentença recorrida deve ser anulada nos termos do artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, por se verificar deficiência e obscuridade da decisão da matéria de facto; 2.ª - se se verificam os pressupostos legais para o despedimento por extinção do posto de trabalho a que procedeu a recorrente.

    * Quanto ao efeito do recurso, cabe dizer que o n.º 1 do artigo 83.º do Código de Processo do Trabalho estabelece que a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração, dispondo o n.º 2 que o recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária ou seguro caução. Uma vez que a recorrente não requereu a prestação de caução, e em face deste preceito legal, cabe acolher a decisão do tribunal a quo que, ao admitir o recurso, declarou ter o mesmo efeito meramente devolutivo.

    * 3. Fundamentação de facto Foram considerados provados pelo tribunal a quo os seguintes factos: «1. O autor trabalhou por conta, sob as ordens e direcção da ré desde 2 de Junho de 2003.

    1. Tinha a categoria profissional de Operador de supermercado de 1ª.

    2. E auferia, ultimamente, a remuneração base de €552, acrescida de subsídio de alimentação no valor de €6,17 por dia; comissões, subsídio de Domingo e descanso compensatório, sendo estes três últimos variáveis.

    3. O autor é sócio do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços de Portugal, sendo à relação contratual existente entre o autor e a ré aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e as FEPCES – Federação Portuguesa de Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no BTE n.º 22, de 15.06.2008.

    4. Por comunicação de 19 de Dezembro de 2008 a ré informou o autor ser necessário proceder à extinção do seu posto de trabalho, invocando em síntese que: “motivos económicos, tanto de mercado como estruturais, traduzidos em (...); redução continuada da actividade da loja de Cascais, por reestruturação profunda do mercado de mobiliário e equipamento doméstico, com perda de clientes, em particular no Grupo II, Secção de linha branca, linha castanha (...)”, conforme documento a fls. 79 a 81 reproduz.

    5. Por carta datada de 30.12.2008, o autor opôs-se à cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, remetendo à ré a carta junta a fls. 20 cujo teor se dá por reproduzido.

    6. A ACT emitiu o parecer no sentido de: “a empresa não cumpriu o disposto no n.º 2 do art.º 403º do CT, conditio sine qua non para que se possa proceder a um despedimento por extinção do posto de trabalho. Parece-nos, sim, existir, no caso sub judice, um despedimento sem justa causa, que a empresa tentou camuflar através da extinção do posto de trabalho. O que nos leva a concluir, sem qualquer dúvida, que o despedimento do trabalhador por extinção do porto de trabalho é ilícito (...)”, conforme teor de fls. 23 a 29 que se reproduz.

    7. Por carta datada de 9 de Fevereiro de 2009, a ré comunicou ao autor a decisão de cessação do seu posto de trabalho, com efeito a partir de 10 de Abril de 2009, conforme documento a fls. 30 que se reproduz.

    8. Em 6 de Maio de 2009, a ré admitiu a trabalhadora C para sob as suas ordens e direcção, com a categoria profissional de Operador Ajudante do 1º ano, exercer funções nas linhas de caixa, através de contrato a termo certo a tempo parcial (20 horas semanais), pelo período de 6 meses, sendo que em data não concretamente apurada do mês de Junho ou Julho de 2009 esta passou a desempenhar as funções de vendedora no Grupo II, situação que mantém até hoje.

    9. O autor encontrava-se inserido no Grupo II, secção de electrodomésticos, electrónica e mobiliário de cozinha, mas tinha ordens da ré, tal como os demais vendedores, para proceder a vendas nos outros grupos, e proceder ao registo dessas vendas como suas.

    10. Nos anos de 2007, 2008 e 2009...

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