Acórdão nº 88/10.6TMFUN.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – “A” intentou a presente acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges contra “B”.

Alegou a A., em resumo: A A. contraiu casamento com o R. em 29-9-2001, havendo desse casamento nascido duas filhas.

Os desentendimentos entre ambos tornaram-se constantes e intensos, designadamente por problemas financeiros, desgastando-se física e emocionalmente a relação e encontrando-se a vida em comum irremediavelmente comprometida.

Por parte da A. existe o firme propósito de não restabelecer a convivência conjugal.

Existindo ruptura definitiva do casamento, há fundamento para o divórcio, nos termos da alínea d) do art. 1781 do CC.

Pediu a A. que se decretasse o divórcio entre a A. e o R..

Após frustrada tentativa de conciliação o R. contestou, defendendo inexistir ruptura entre o casal e concluindo pela improcedência da acção.

O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Da sentença apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. A sentença recorrida é nula, pois viola o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC.

  1. Os fundamentos da decisão estão em oposição com a decisão.

  2. O Tribunal “a quo” considera provado que a Recorrente tem o firme propósito de não restabelecer a convivência conjugal, sendo suficiente para integrar a citada al. d) do artigo 1781º do CC.

  3. Mas, declara que é assim manifesto que a presente acção terá que proceder, sem necessidade de mais considerações.

  4. Ora, desta forma, os fundamentos da decisão apontados pelo Tribunal recorrido apontam para uma decisão em sentido oposto, assim, a decisão proferida é nula, o que se invoca.

  5. Conforme consta da sentença recorrida resultou provado que o Senhor Juiz considerou o facto de a Recorrente ter o firme propósito de não restabelecer a convivência conjugal, por se trata de mero acto de vontade de um dos cônjuges, ser suficiente para integrar a citada al. d) do artigo 1781º do CC.

  6. A propósito, o Senhor Juiz que proferiu a decisão recorrida escreveu na sentença: “é assim manifesto que a presente acção terá que proceder, sem necessidades de mais considerações”.

  7. Ora, devido a supra apreciação de facto e de direito da sentença recorrida, a qual implicaria decisão diversa da proferida a Recorrente nos termos do artigo 669º do CPC, requereu esclarecimento da sentença ao Exmo. Senhor Juiz, em sequência do requerido abriu conclusão rectificando os lapsos materiais da sentença, despacho este que fez ficar parte integrante da sentença.

  8. Dispõe o art.º 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ser lícito ao Juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e esclarecer dúvidas existentes nas sentenças ou despachos (por referência ao n.º 3 do mesmo normativo).

  9. É, por conseguinte, a divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, mas que decorre do que demais consta em termos do respectivo contexto, que consubstancia o erro material.

  10. Por simples despacho foi rectificado os erros materiais apresentados na sentença, onde constava “suficiente” pretendeu-se escrever “insuficiente” e onde constava “procedente” pretendeu-se escrever “improceder”, justificando assim a decisão do Tribunal “a quo”.

  11. Ocorre que a fundamentação da decisão invocada ainda assim conduz não ao resultado expresso na decisão, isto é, a improcedência da acção e absolvição do réu do pedido, mas a um resultado oposto, devendo o divórcio ser decretado.

  12. É aqui que reside a grande contradição e discordância da Recorrente em relação à douta sentença.

  13. Da fundamentação da decisão do Venerando Tribunal “a quo” consta o seguinte: Segundo a al. d) do artº. 1781º do CC constitui fundamento de divórcio sem consentimento do outro cônjuge “quaisquer outros factos que, independente da culpa dos conjugues, mostrem a ruptura definitiva do casamento”.

    Segundo Amadeu Colaço, in “Novo Regime do Divórcio”, Almedina, p. 71 – 72 a citada al. d) tem os seguintes elementos: h) Tem que ser revelada por um ou mais factos; i) Estes factos terão que ser outros, que não os constantes das demais alíneas do referido artigo; j) Tais factos terão que ser reveladores da ruptura do casamento; k) Esta ruptura terá de mostrar-se definitiva (e não mera ruptura esporádica ou temporária); l) Esta situação terá de consistir numa situação objectiva, passível de ser constatada, não resultando de um simples e mero acto de vontade de um dos cônjuges; m) Não depende de eventual culpa de qualquer dos cônjuges; n) Não depende da verificação de qualquer prazo.

  14. A matéria dada como provada, consta que a Recorrente tem o firme propósito de não restabelecer a convivência conjugal, demonstrando que a vontade da Recorrente, não passa de um mero capricho ou vontade momentânea, provando ser uma ruptura definitiva.

  15. Assim, tendo a Recorrente feito prova de um dos quatro fundamentos acima mencionados, estando reunidos os pressupostos para o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges este deveria prosseguir.

  16. Está em causa a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 artº 668º Código de Processo Civil, que dispõe que "é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão".

  17. Em suma, só ocorrerá nulidade da sentença, por...

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