Acórdão nº 263/09.6TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4800-000 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 8Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nestes autos de divórcio por mútuo consentimento, em que são requerentes M… e réu D… , veio a requerente, na qualidade de mãe dos menores F… e B… , deduzir incidente para pagamento de prestação alimentar por parte do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, alegando que o requerido, pai dos menores, deixou de cumprir com a sua obrigação de pagar mensalmente a quantia de € 150,00, a título de alimentos devidos a cada um dos filhos.
No âmbito do referido incidente foi proferida decisão que, reconhecendo a verificação dos requisitos para a concessão de tal pensão, condenou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a pagar mensalmente à mãe dos menores a pensão de alimentos relativa a cada um deles, no montante mensal de € 157,50, fixando-se o momento a partir do qual são devidas as prestações “como sendo a partir da petição, requerimento, de intervenção do FGADM, em Outubro de 2010”, sendo a prestação actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo INE.
Para assim se decidir, recusou-se “a aplicação da norma constante do art. 4º-5 D.L. 164/99, por se considerar que a sua literal e prospectiva estatuição a torna inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 1º, 7º-5 e 6, 8º, 13º, 63º-3, 67º-2 c) e g), 69º e 81º-a) e b) da Constituição da República Portuguesa e, ainda que desnecessário, dado o art. 8º C.R.P., os artigos 20º, 21º-1, 24º-1 e 2, 51º-1, 52º-7 e 53º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia”.
O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade da sentença na parte em que recusou a aplicação do art. 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
Inconformado com aquela decisão dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
Porém, face ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, foi decidido que o requerimento de interposição de recurso do Instituto seria oportunamente apreciado (cfr. fls. 121).
O Tribunal Constitucional, através da decisão sumária nº 467/2011, de 29.09.2011, constante a fls. 126 dos autos, decidiu, por aplicação dos fundamentos do Acórdão nº 400/2011 daquele Tribunal, de 22 de Setembro de 2011, “julgar não inconstitucional a norma que é objecto do recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com tal juízo de não inconstitucionalidade”.
Baixados os autos à 1ª instância, foi então proferido despacho a admitir o recurso interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, sendo o mesmo recebido como apelação e com efeito devolutivo (cfr. fls. 132).
O recorrente Instituto remata as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
-
ÂMBITO DO RECURSO Face ao teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo apelante que, como é sabido, definem o respectivo objecto, a única questão colocada no recurso diz respeito ao momento a partir do qual são devidas as prestações alimentares fixadas pelo tribunal, ao abrigo do disposto na Lei 75/98 de 19.11, e do DL nº 164/99 de 13.5, posto que no mais não se mostra impugnada a decisão.
III - FUNDAMENTAÇÃO
-
OS FACTOS Os factos a atender para a decisão são os que se encontram descritos no relatório, e os fixados na sentença, que são os seguintes: 1 - A requerente M… e o requerido D… são pais dos menores F… e B… , ambos nascidos a 22/11/2002.
2 - Foi proferida decisão homologatória de acordo de exercício do poder paternal, em 29/10/2009, pela qual o requerido fixou então obrigado a pagar a pensão de alimentos de 150 € para cada um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO