Acórdão nº 0614/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução28 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal para cobrança de contribuições para a Segurança Social.

1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.

a) A douta sentença recorrida entendeu que o prazo de prescrição em causa e que terminou num Sábado, a 04-02-2006, passaria para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, Segunda-feira, 06-02-2006, por força do disposto na alínea e) do artigo 279° do Código Civil.

b) Contudo, tal norma reporta-se exclusivamente a prazos terminados em Domingos e dias feriados, o que não é manifestamente o caso em apreço, já que o prazo da prescrição dos autos teve o seu termo num Sábado.

c) Mesmo que assim não se entendesse, tal normativo não teria aplicação ao caso em apreço, já que a prescrição opera-se simplesmente pelo não exercício de um direito já previamente definido no decurso do prazo legalmente previsto.

d) Ou seja, para a verificação prescrição basta ocorrer o decurso do tempo legalmente previsto para o efeito, sem necessidade da ocorrência de qualquer outro facto ou a prática de qualquer outro acto.

e) Por outro lado, a citação, como causa interruptiva da prescrição, deverá ocorrer dentro do prazo legalmente previsto para o termo da prescrição, ou seja, teria que ocorrer até ao dia 04-02-2006, inclusive, e apenas ocorreu no dia 06-02-2006.

f) Para mais e salvo melhor opinião, a génese da alínea e) do artigo 279° do Código Civil que prevê a passagem para o primeiro dia útil do prazos com termo em Domingos e dias feriados tem subjacente a ocorrência de um outro facto externo ao mero decurso do prazo ou a prática de um acto, o que não acontece com a prescrição que opera com o mero decurso do tempo.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Excelências mui doutamente suprirão, deverá a douta decisão recorrida ser revogada, dando-se provimento à oposição deduzida pelo aqui recorrente com todas as consequências legais daí decorrentes (...).

1.3 O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., contra-alegou e conclui do seguinte modo.

  1. A douta sentença recorrida declarou a Oposição deduzida improcedente e em consequência determinou a não verificação da prescrição das contribuições para a segurança social relativas aos meses de 10/1996 a 04/2005.

  2. De acordo com o disposto no art° 119 da referida Lei 17/2000, este diploma entrou em vigor (verificados) 180 dias após a data da sua publicação, ou seja, entrou em vigor no dia 05/02/01.

  3. O decurso do prazo de prescrição dos 5 anos só se verificou no dia 07/02/06, uma vez que, tratando-se de um prazo fixado em anos, o mesmo só termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do último ano àquela data, ou seja, termina no dia 05/02/06.

  4. No entanto, como dia 05/02/06 foi um Domingo, o fim do prazo dos 5 anos transferiu-se para o primeiro dia útil, i.e., 06/02/06, de acordo com o disposto no art° 279 al. e) do Código Civil, aplicável por força do art° 296 do mesmo diploma legal.

  5. Veja-se neste sentido os Acórdãos n°s 1502/06 de 16/01/07, 1573/07 de 14/02/07, 1557/07 de 14/02/07 e 1567/07 de 14/02/07 todos do Tribunal Central Administrativo Sul, bem como Acórdão n° 68/06.6B6PNF de 07/09/06 do Tribunal Central Administrativo Norte.

  6. A citação interrompe a prescrição, nos termos do art° 49 n° i da L.G.T, concluindo-se no caso em apreço nos presentes autos que o novo prazo de prescrição de 5 anos ainda não se completou, em virtude da interrupção operada pela citação no dia 06/02/06.

    Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá manter-se na íntegra a douta sentença proferida pelo tribunal "a quo".

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

    Parece-nos não ter razão o recorrente, por duas ordens de razões: 1 - o prazo não terminou no dia 4, mas sim no dia 5 de Fevereiro de 2006; 2 - ainda que tivesse terminado no dia 4, sábado, ter-se-ia transferido para o dia 6.

    A Lei 17/2000 foi publicada no dia 8 de Agosto de 2000. Nos termos do seu artigo 119 "A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação".

    Ora, nos termos do artigo 279 alínea b) do Código Civil, "na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;" pelo que o primeiro dia do prazo é o dia 9 e o último o dia 5 de Fevereiro de 2001. Consequentemente, o prazo de prescrição terminaria no dia 5 de Fevereiro de 2006.

    Se, porém, se entender que o prazo terminou no dia 4 de Fevereiro de 2006, mesmo assim não tem razão o recorrente.

    Tem sido jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais da Relação que, para efeitos do artigo 279 al. e) do Código Civil, o sábado tem de ser equiparado ao domingo.

    "I - Nos prazos substantivos, o termo ocorre em dia certo...

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