Acórdão nº 0614/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal para cobrança de contribuições para a Segurança Social.
1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
a) A douta sentença recorrida entendeu que o prazo de prescrição em causa e que terminou num Sábado, a 04-02-2006, passaria para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, Segunda-feira, 06-02-2006, por força do disposto na alínea e) do artigo 279° do Código Civil.
b) Contudo, tal norma reporta-se exclusivamente a prazos terminados em Domingos e dias feriados, o que não é manifestamente o caso em apreço, já que o prazo da prescrição dos autos teve o seu termo num Sábado.
c) Mesmo que assim não se entendesse, tal normativo não teria aplicação ao caso em apreço, já que a prescrição opera-se simplesmente pelo não exercício de um direito já previamente definido no decurso do prazo legalmente previsto.
d) Ou seja, para a verificação prescrição basta ocorrer o decurso do tempo legalmente previsto para o efeito, sem necessidade da ocorrência de qualquer outro facto ou a prática de qualquer outro acto.
e) Por outro lado, a citação, como causa interruptiva da prescrição, deverá ocorrer dentro do prazo legalmente previsto para o termo da prescrição, ou seja, teria que ocorrer até ao dia 04-02-2006, inclusive, e apenas ocorreu no dia 06-02-2006.
f) Para mais e salvo melhor opinião, a génese da alínea e) do artigo 279° do Código Civil que prevê a passagem para o primeiro dia útil do prazos com termo em Domingos e dias feriados tem subjacente a ocorrência de um outro facto externo ao mero decurso do prazo ou a prática de um acto, o que não acontece com a prescrição que opera com o mero decurso do tempo.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Excelências mui doutamente suprirão, deverá a douta decisão recorrida ser revogada, dando-se provimento à oposição deduzida pelo aqui recorrente com todas as consequências legais daí decorrentes (...).
1.3 O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., contra-alegou e conclui do seguinte modo.
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A douta sentença recorrida declarou a Oposição deduzida improcedente e em consequência determinou a não verificação da prescrição das contribuições para a segurança social relativas aos meses de 10/1996 a 04/2005.
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De acordo com o disposto no art° 119 da referida Lei 17/2000, este diploma entrou em vigor (verificados) 180 dias após a data da sua publicação, ou seja, entrou em vigor no dia 05/02/01.
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O decurso do prazo de prescrição dos 5 anos só se verificou no dia 07/02/06, uma vez que, tratando-se de um prazo fixado em anos, o mesmo só termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do último ano àquela data, ou seja, termina no dia 05/02/06.
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No entanto, como dia 05/02/06 foi um Domingo, o fim do prazo dos 5 anos transferiu-se para o primeiro dia útil, i.e., 06/02/06, de acordo com o disposto no art° 279 al. e) do Código Civil, aplicável por força do art° 296 do mesmo diploma legal.
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Veja-se neste sentido os Acórdãos n°s 1502/06 de 16/01/07, 1573/07 de 14/02/07, 1557/07 de 14/02/07 e 1567/07 de 14/02/07 todos do Tribunal Central Administrativo Sul, bem como Acórdão n° 68/06.6B6PNF de 07/09/06 do Tribunal Central Administrativo Norte.
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A citação interrompe a prescrição, nos termos do art° 49 n° i da L.G.T, concluindo-se no caso em apreço nos presentes autos que o novo prazo de prescrição de 5 anos ainda não se completou, em virtude da interrupção operada pela citação no dia 06/02/06.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá manter-se na íntegra a douta sentença proferida pelo tribunal "a quo".
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Parece-nos não ter razão o recorrente, por duas ordens de razões: 1 - o prazo não terminou no dia 4, mas sim no dia 5 de Fevereiro de 2006; 2 - ainda que tivesse terminado no dia 4, sábado, ter-se-ia transferido para o dia 6.
A Lei 17/2000 foi publicada no dia 8 de Agosto de 2000. Nos termos do seu artigo 119 "A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação".
Ora, nos termos do artigo 279 alínea b) do Código Civil, "na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;" pelo que o primeiro dia do prazo é o dia 9 e o último o dia 5 de Fevereiro de 2001. Consequentemente, o prazo de prescrição terminaria no dia 5 de Fevereiro de 2006.
Se, porém, se entender que o prazo terminou no dia 4 de Fevereiro de 2006, mesmo assim não tem razão o recorrente.
Tem sido jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais da Relação que, para efeitos do artigo 279 al. e) do Código Civil, o sábado tem de ser equiparado ao domingo.
"I - Nos prazos substantivos, o termo ocorre em dia certo...
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