Acórdão nº 0881/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 31 de Maio de 2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A……, Ldª, com os demais sinais dos autos, contra os actos de liquidação adicional de IRC relativos ao exercício de 2000 e 2001, respectivamente, nos montantes de € 2 681 459,93 e € 1.782 645,00.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª - Salvo melhor opinião, para a FP, o Tribunal a quo pronunciou-se, em parte, sobre questão que não foi submetida à sua apreciação e, caso se entenda o contrário, o Tribunal a quo não podia julgar a impugnação judicial procedente por se verificar, no caso concreto dos autos, o requisito previsto no artigo 46°, n°7, do CIRC, com a redacção à data dos factos (2000 e 2001).
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- Da conjugação do artigo 668°, n°1, alínea d) com o artigo 660, n°2, ambos do CPC, resulta que o Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, mas não deve tomar conhecimento de questões não submetidas ao seu conhecimento.
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- No primeiro caso existirá omissão de pronúncia, no segundo caso acorrerá excesso de pronúncia.
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- Em qualquer um dos casos, as referidas disposições legais (artigos 668, n°1, d) e 660, n°2, CPC) reportam-se a questões, entendendo-se como tal, os problemas concretos e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses que apresentam.
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- No caso concreto dos autos, o Tribunal a quo conheceu, em parte, de questão que não lhe foi colocada, existindo excesso de pronúncia.
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- Importa atentar à fundamentação de direito, segunda parte, da decisão recorrida (violação de lei por erro nos pressupostos de facto) e importa, ainda, atentar a que, o caso concreto dos autos diz respeito a prejuízo (menos valia) do exercício de 1997, repercutido (deduzido fiscalmente) nos exercícios de 2000 e 2001.
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- Entendeu o Tribunal a quo existir violação de lei por erro nos pressupostos de facto dado que a AF (Administração Fiscal) não podia colocar em crise as liquidações de 2000 e 2001, na parte relativa à dedução de prejuízo fiscal originado em 1997, sem colocar também em crise a liquidação de 1997.
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- Esta questão não foi colocada à apreciação do Tribunal a quo porquanto, se a FP bem entendeu a p.i., a recorrida não submeteu ao conhecimento do Tribunal questão referente a erro sobre os pressupostos de facto por ausência de correcção da matéria colectável e liquidação de 1997, na parte em que ela se projectou na liquidação de 2000 e 2001.
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- Existe, assim, excesso de pronúncia do Tribunal a quo pois este conheceu de questão que não foi submetida à sua apreciação, sendo a decisão em recurso, nessa parte, nula, mantendo-se na parte restante.
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- Caso se entenda o contrário - o que por mera cautela se admite - nos termos do n°7, do artigo 46°, do CIRC (redacção 2000 e 2001), havendo modificação do objecto social ou alteração substancial da actividade exercida, não é admissível a dedução de prejuízos fiscais consagrada no n°1, do artigo 46°, do CIRC.
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- Trata-se, no entender da FP, de um requisito prévio de cuja (não) verificação depende, para efeitos fiscais, a aplicação do n°1, do artigo 46°, do CIRC, com a redacção em vigor em 2000 e 2001 (reporte de prejuízos de um exercício, nos seis exercícios seguintes).
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- No caso concreto dos autos, o prejuízo fiscal deduzido em 2000 e 2001, relativo a menos valia originada em 1997, não foi aceite por se verificar o requisito do n°7, do artigo 46°, do CIRC.
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- Consta da douta decisão em recurso, como matéria de facto provada nos pontos 5. e 7., respectivamente exercício de 2001 e 2000, que a recorrida embora tenha declarado a alteração do seu objecto social em 1997, não o fez de facto e não exerceu substancialmente a nova actividade nesse ano, tendo nesse ano alienado a participação e apurado a menos valia.
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- Assim, a AF não aceitou o reporte, em 2000 e 2001, de prejuízo fiscal originado em 1997 (menos valia) por se verificar o requisito do n°7, do artigo 46°, do CIRC, com a redacção aplicável à data dos factos (à data da inspecção n°8, do artigo 46°, do CIRC) pelo que, ao contrário do que consta da douta decisão em recurso, a AF não questionou o prejuízo fiscal em si (a menos valia de 1997, sua existência, sua extensão, etc.) e, em consequência, a liquidação de 1997 que espelhava esse prejuízo.
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- AF não questionou, nem tinha que questionar a liquidação de 1997 pela simples razão de que tinha previamente que verificar da aplicação do requisito no referido n°7, do artigo 46°, do CIRC.
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- E, caso se entenda que o referido do n°7, do artigo 46°, do CIRC não corresponde a requisito prévio, sempre corresponderá a requisito que, no caso de se verificar, obsta a que se tenha que indagar sobre o prejuízo fiscal em si mesmo (sua existência, extensão, etc.), por absolutamente inútil.
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- Assim, no caso de se entender, relativamente a parte da decisão em recurso, que não existiu excesso de pronúncia do Tribunal a quo: O Tribunal a quo não valorizou e não atentou à (prévia não) verificação do requisito do n°7, do artigo 46°, do CIRC para efeito de admissibilidade de dedução de prejuízo fiscal consagrado no n°1, daquele artigo 46°.
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- Sendo irrelevante, no caso concreto dos autos, colocar em causa a liquidação de 1997 por se verificar o requisito prévio do n°7, do artigo 46°, do CIRC, importa analisar as questões de caducidade do direito à liquidação, de erro sobre os pressupostos de facto por se ter verificado o exercício da nova actividade em 1997 e de falta de fundamentação da liquidação, todas suscitadas pela recorrida na p.i. dos autos.
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- Quanto à questão da caducidade do direito à liquidação suscitada pela recorrida, como consta da douta decisão em recurso, fundamentação de direito, sua primeira parte, o Tribunal a quo decidiu que a mesma não se verificava pelo que a FP aceita e acolhe, considerando-a integralmente transcrita - aliás, nem podia a FP dela apresentar, nessa parte, recurso pois a FP só tem legitimidade para recorrer da parte em que foi vencida (artigo 280°, nº do CPPT).
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- Quanto à questão suscitada pela recorrida de erro sobre os pressupostos de facto por se ter verificado o exercício da nova actividade em 1997, conforme já se alegou nestas conclusões de recurso, o Tribunal a quo deu como provado, nos pontos 5. e 7. que a recorrida, embora tenha declarado a alteração do seu objecto social em 1997, não o fez de facto e não exerceu substancialmente a nova actividade nesse ano, tendo nesse ano alienado a participação e apurado a menos valia, pelo que ao abrigo do referido n°7, do artigo 46°, do CIRC (redacção em vigor em 2000 e 2001), para efeitos fiscais, não era legalmente admissível a dedução daquela menos valia ao lucro tributável dos anos seguintes - ainda que aquele prejuízo fiscal tivesse efectivamente existido.
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- Quanto à questão suscitada pela recorrida de falta de fundamentação da liquidação, sendo a liquidação o último acto praticado no âmbito de procedimento inspectivo (em sentido amplo) e, por isso, aquele que o completa, basta a notificação do Relatório Final de Inspecção.
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- A liquidação corresponde ao cálculo do valor a pagar decorrente do Relatório Final de Inspecção pelo que aquela liquidação considera-se fundamentada por via da notificação do Relatório Final de Inspecção.
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- A Recorrida foi notificada do Relatório Final de Inspecção em 11 de Abril de 2006 (ponto 4 e ponto 6 da matéria de facto provada) pelo que não se verifica a falta de fundamentação da liquidação suscitada pela recorrida.
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- A douta decisão em recurso violou os artigos 668°, n°1, alínea d), 660°, n°2, ambos do CPC e artigo 46°, n°7, do CIRC, com a redacção em vigor em 2000 e 2001 (data dos factos).» II- A recorrida A……, LDª, contra alegou e concluiu do seguinte modo: «a) Desde logo, não ocorreu excesso de pronúncia porquanto a impugnante/recorrida colocou em causa na sua p.i. de impugnação a liquidação do IRC de 2000 e 2001, invocando expressamente a não verificação dos pressupostos de aplicação do art.º 46, nº 7 do CIRC (em vigor ao tempo dos factos).
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Porque efectivamente e de facto a recorrida não alterou o seu objecto e a sua actividade de forma substancial entre 1997 e 2000/2001.
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Sendo aliás FALSA a afirmação da recorrente contida nas conclusões 13ª e 20ª das alegações de recurso, pois não consta “como matéria de facto provada nos pontos 5. e 7., respectivamente exercício de 2001 e 2000, que a recorrida embora tenha declarado a alteração do seu objecto social em 1997, não o fez de facto e não exerceu substancialmente a nova actividade nesse ano, tendo nesse ano...
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