Acórdão nº 0881/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 31 de Maio de 2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A……, Ldª, com os demais sinais dos autos, contra os actos de liquidação adicional de IRC relativos ao exercício de 2000 e 2001, respectivamente, nos montantes de € 2 681 459,93 e € 1.782 645,00.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª - Salvo melhor opinião, para a FP, o Tribunal a quo pronunciou-se, em parte, sobre questão que não foi submetida à sua apreciação e, caso se entenda o contrário, o Tribunal a quo não podia julgar a impugnação judicial procedente por se verificar, no caso concreto dos autos, o requisito previsto no artigo 46°, n°7, do CIRC, com a redacção à data dos factos (2000 e 2001).

  1. - Da conjugação do artigo 668°, n°1, alínea d) com o artigo 660, n°2, ambos do CPC, resulta que o Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, mas não deve tomar conhecimento de questões não submetidas ao seu conhecimento.

  2. - No primeiro caso existirá omissão de pronúncia, no segundo caso acorrerá excesso de pronúncia.

  3. - Em qualquer um dos casos, as referidas disposições legais (artigos 668, n°1, d) e 660, n°2, CPC) reportam-se a questões, entendendo-se como tal, os problemas concretos e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses que apresentam.

  4. - No caso concreto dos autos, o Tribunal a quo conheceu, em parte, de questão que não lhe foi colocada, existindo excesso de pronúncia.

  5. - Importa atentar à fundamentação de direito, segunda parte, da decisão recorrida (violação de lei por erro nos pressupostos de facto) e importa, ainda, atentar a que, o caso concreto dos autos diz respeito a prejuízo (menos valia) do exercício de 1997, repercutido (deduzido fiscalmente) nos exercícios de 2000 e 2001.

  6. - Entendeu o Tribunal a quo existir violação de lei por erro nos pressupostos de facto dado que a AF (Administração Fiscal) não podia colocar em crise as liquidações de 2000 e 2001, na parte relativa à dedução de prejuízo fiscal originado em 1997, sem colocar também em crise a liquidação de 1997.

  7. - Esta questão não foi colocada à apreciação do Tribunal a quo porquanto, se a FP bem entendeu a p.i., a recorrida não submeteu ao conhecimento do Tribunal questão referente a erro sobre os pressupostos de facto por ausência de correcção da matéria colectável e liquidação de 1997, na parte em que ela se projectou na liquidação de 2000 e 2001.

  8. - Existe, assim, excesso de pronúncia do Tribunal a quo pois este conheceu de questão que não foi submetida à sua apreciação, sendo a decisão em recurso, nessa parte, nula, mantendo-se na parte restante.

  9. - Caso se entenda o contrário - o que por mera cautela se admite - nos termos do n°7, do artigo 46°, do CIRC (redacção 2000 e 2001), havendo modificação do objecto social ou alteração substancial da actividade exercida, não é admissível a dedução de prejuízos fiscais consagrada no n°1, do artigo 46°, do CIRC.

  10. - Trata-se, no entender da FP, de um requisito prévio de cuja (não) verificação depende, para efeitos fiscais, a aplicação do n°1, do artigo 46°, do CIRC, com a redacção em vigor em 2000 e 2001 (reporte de prejuízos de um exercício, nos seis exercícios seguintes).

  11. - No caso concreto dos autos, o prejuízo fiscal deduzido em 2000 e 2001, relativo a menos valia originada em 1997, não foi aceite por se verificar o requisito do n°7, do artigo 46°, do CIRC.

  12. - Consta da douta decisão em recurso, como matéria de facto provada nos pontos 5. e 7., respectivamente exercício de 2001 e 2000, que a recorrida embora tenha declarado a alteração do seu objecto social em 1997, não o fez de facto e não exerceu substancialmente a nova actividade nesse ano, tendo nesse ano alienado a participação e apurado a menos valia.

  13. - Assim, a AF não aceitou o reporte, em 2000 e 2001, de prejuízo fiscal originado em 1997 (menos valia) por se verificar o requisito do n°7, do artigo 46°, do CIRC, com a redacção aplicável à data dos factos (à data da inspecção n°8, do artigo 46°, do CIRC) pelo que, ao contrário do que consta da douta decisão em recurso, a AF não questionou o prejuízo fiscal em si (a menos valia de 1997, sua existência, sua extensão, etc.) e, em consequência, a liquidação de 1997 que espelhava esse prejuízo.

  14. - AF não questionou, nem tinha que questionar a liquidação de 1997 pela simples razão de que tinha previamente que verificar da aplicação do requisito no referido n°7, do artigo 46°, do CIRC.

  15. - E, caso se entenda que o referido do n°7, do artigo 46°, do CIRC não corresponde a requisito prévio, sempre corresponderá a requisito que, no caso de se verificar, obsta a que se tenha que indagar sobre o prejuízo fiscal em si mesmo (sua existência, extensão, etc.), por absolutamente inútil.

  16. - Assim, no caso de se entender, relativamente a parte da decisão em recurso, que não existiu excesso de pronúncia do Tribunal a quo: O Tribunal a quo não valorizou e não atentou à (prévia não) verificação do requisito do n°7, do artigo 46°, do CIRC para efeito de admissibilidade de dedução de prejuízo fiscal consagrado no n°1, daquele artigo 46°.

  17. - Sendo irrelevante, no caso concreto dos autos, colocar em causa a liquidação de 1997 por se verificar o requisito prévio do n°7, do artigo 46°, do CIRC, importa analisar as questões de caducidade do direito à liquidação, de erro sobre os pressupostos de facto por se ter verificado o exercício da nova actividade em 1997 e de falta de fundamentação da liquidação, todas suscitadas pela recorrida na p.i. dos autos.

  18. - Quanto à questão da caducidade do direito à liquidação suscitada pela recorrida, como consta da douta decisão em recurso, fundamentação de direito, sua primeira parte, o Tribunal a quo decidiu que a mesma não se verificava pelo que a FP aceita e acolhe, considerando-a integralmente transcrita - aliás, nem podia a FP dela apresentar, nessa parte, recurso pois a FP só tem legitimidade para recorrer da parte em que foi vencida (artigo 280°, nº do CPPT).

  19. - Quanto à questão suscitada pela recorrida de erro sobre os pressupostos de facto por se ter verificado o exercício da nova actividade em 1997, conforme já se alegou nestas conclusões de recurso, o Tribunal a quo deu como provado, nos pontos 5. e 7. que a recorrida, embora tenha declarado a alteração do seu objecto social em 1997, não o fez de facto e não exerceu substancialmente a nova actividade nesse ano, tendo nesse ano alienado a participação e apurado a menos valia, pelo que ao abrigo do referido n°7, do artigo 46°, do CIRC (redacção em vigor em 2000 e 2001), para efeitos fiscais, não era legalmente admissível a dedução daquela menos valia ao lucro tributável dos anos seguintes - ainda que aquele prejuízo fiscal tivesse efectivamente existido.

  20. - Quanto à questão suscitada pela recorrida de falta de fundamentação da liquidação, sendo a liquidação o último acto praticado no âmbito de procedimento inspectivo (em sentido amplo) e, por isso, aquele que o completa, basta a notificação do Relatório Final de Inspecção.

  21. - A liquidação corresponde ao cálculo do valor a pagar decorrente do Relatório Final de Inspecção pelo que aquela liquidação considera-se fundamentada por via da notificação do Relatório Final de Inspecção.

  22. - A Recorrida foi notificada do Relatório Final de Inspecção em 11 de Abril de 2006 (ponto 4 e ponto 6 da matéria de facto provada) pelo que não se verifica a falta de fundamentação da liquidação suscitada pela recorrida.

  23. - A douta decisão em recurso violou os artigos 668°, n°1, alínea d), 660°, n°2, ambos do CPC e artigo 46°, n°7, do CIRC, com a redacção em vigor em 2000 e 2001 (data dos factos).» II- A recorrida A……, LDª, contra alegou e concluiu do seguinte modo: «a) Desde logo, não ocorreu excesso de pronúncia porquanto a impugnante/recorrida colocou em causa na sua p.i. de impugnação a liquidação do IRC de 2000 e 2001, invocando expressamente a não verificação dos pressupostos de aplicação do art.º 46, nº 7 do CIRC (em vigor ao tempo dos factos).

  1. Porque efectivamente e de facto a recorrida não alterou o seu objecto e a sua actividade de forma substancial entre 1997 e 2000/2001.

  2. Sendo aliás FALSA a afirmação da recorrente contida nas conclusões 13ª e 20ª das alegações de recurso, pois não consta “como matéria de facto provada nos pontos 5. e 7., respectivamente exercício de 2001 e 2000, que a recorrida embora tenha declarado a alteração do seu objecto social em 1997, não o fez de facto e não exerceu substancialmente a nova actividade nesse ano, tendo nesse ano...

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