Acórdão nº 00022/11.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução25 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O Sindicato… [s…], inconformado, interpôs recurso jurisdicional do despacho proferido pelo TAF DE AVEIRO, em 08/04/2011, que decidiu que ao S… incumbe suportar o pagamento das custas de parte por a isenção de que beneficia não as abranger.

Para tanto alega em conclusão: “a) O aresto recorrido violou o art° 310º, n° 3, primeira parte do RCTFP, aprovado pela Lei n° 59/2009, porquanto visando o processo a defesa colectiva de direitos colectivos dos trabalhadores o Recorrente estava abrangido pela isenção subjectiva absoluta, para usar os termos do Acórdão desse Venerando Tribunal atrás citado; b) Ainda que tal não se entendesse, o que não se concede, sempre o aresto recorrido faria errada interpretação do art°, n° 6, do RCP, porquanto no caso de perda total a parte isenta é responsável apenas pelos encargos a que deu origem no processo o que, segundo os elementos interpretativos expendidos no capítulo anterior, não inclui as custas de parte designadamente taxa de justiça paga pela parte demandada; c) Em suma o douto aresto violou o art° 310º, nº 3, primeira parte, do RCTFP, e, subsidiariamente, o art° 4°, n° 6, do RCP.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se Justiça.”*Não houve contra-alegações*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*A decisão recorrida tem o seguinte teor: “Fls. 105, 108, 112: Nos termos do decidido na sentença de fls. 67 ss. o Requerente S… foi totalmente vencido, tendo assim, e em consonância sido condenado em custas, sem prejuízo da isenção subjectiva de que beneficia. Isto, significa, vistas as coisas do ponto de vista do Requerido, que este não deve suportar as custas do processo, assistindo-lhe, por conseguinte, direito às respectivas custas de parte. No nº 6 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais a lei dispõe que não obstante a sua isenção quanto a custas (cfr. nº 1 do artigo 4º) a parte delas isenta é todavia responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo quando a respectiva pretensão for totalmente vencida. Importa assim, antes do mais, para resolução do diferendo, fazer apelo aos conceitos em causa.

Nos termos do disposto no artigo 3º do Regulamento das Custas Processuais “as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”, dizendo, a propósito desta norma o Conselheiro Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado, Almedina, 2009, pág. 132, o seguinte: “A taxa de justiça consubstancia-se, grosso modo, na prestação pecuniária que o Estado exige, em regra, aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem.

Os encargos consubstanciam-se na vertente das custas processuais relativa aos custos das coisas e serviços envolvidos pelo exercício da função jurisdicional, com exclusão da parte relativa à taxa de justiça.

Os encargos deixaram de integrar o conceito de procuradoria de outrora, ou seja, a prestação pecuniária que o vencedor da causa tinha direito a perceber do vencido com vista à compensação pelo dispêndio com o patrocínio judiciário.

As custas de parte traduzem-se, por seu turno, na prestação pecuniária correspondente às despesas realizadas nas acções, nos incidentes, nos procedimentos cautelares ou outros e nos recursos, devida à parte que, com ganho de causa, os implementou ou lhes deduziu oposição.

Á ancestral dicotomia envolvida pela taxa de justiça e pelos encargos sucedeu, conforme já se referiu, a...

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