Acórdão nº 0122/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Por acórdão deste Supremo Tribunal e Secção, de 13.04.2011, proferido nestes autos (v. fls. …) foi parcialmente provido o recurso interposto por A…… com os demais sinais nos autos.
Aí se decidiu que, relativamente às multas e coimas aplicadas à devedora originária, estava constitucionalmente vedada a sua transmissão em sede de reversão, declarando-se inconstitucional o artº 8º do RGIT.
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Interposto recurso obrigatório daquele acórdão para o Tribunal Constitucional pelo MºPº (v. fls. 186), por decisão sumária do Relator proferida no Processo nº 504/11, foi declarada a conformidade constitucional daquele artº 8º do RGIT e ordenada a reforma dos autos, de acordo com esse juízo de constitucionalidade (v. fls. 193/194).
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Cumpre então reformar o acórdão de fls. …. , aqui se repetindo o que então ficou escrito, com as alterações decorrentes do juízo de constitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional.
*Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3565200601007068, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). A oposição à execução fiscal é o meio próprio para a arguição da ilegalidade abstracta; 2ª). O meio processual adequado para reagir contra a ilegalidade de um despacho que decide a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal; 3ª). O aqui recorrente deduziu oposição à execução fiscal para, entre o mais, arguir a inexistência de qualquer imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos que sustente a cobrança de vários valores cuja cobrança coerciva se pretende; 4ª). E ainda, o aqui recorrente deduziu oposição à execução fiscal para reagir contra a ilegalidade do despacho que ordenou a reversão fiscal, atenta a sua falta de fundamentação.
5ª). Consequentemente, mal andou o Tribunal recorrido ao considerar que o meio processual utilizado pelo recorrente para tais desideratos - oposição à execução fiscal - era impróprio, decidindo-se pela total improcedência da oposição.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, que V.Exas, mui doutamente suprirão, deverá conceder-se integral provimento ao recurso, modificando a decisão recorrida, no sentido de que, considerando-se a oposição à execução fiscal o meio próprio para a apreciação das questões concretamente alegadas pelo recorrente, sejam as mesmas apreciadas e decididas, seguindo o processo os seus normais termos, até final, Fazendo dessa forma V.Exas. inteira e sã justiça.
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O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 170/171, no qual se pronuncia pela procedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais cabe decidir.
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Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A) O processo de execução fiscal n° 3565200601007068 foi instaurado em 19.03.2006, contra “B…, NIF: …, por dívidas de Coima por falta de entrega do 1° pagamento por conta de URC, com a certidão de dívida nº 5000124, no montante de 107,54 euros - cfr. teor de fls. 87 da informação do Serviço de Finanças de Valongo-2 Ermesinde.
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Verifica-se a pendência de várias execuções, apensas à referida execução - cfr...
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