Acórdão nº 0122/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Por acórdão deste Supremo Tribunal e Secção, de 13.04.2011, proferido nestes autos (v. fls. …) foi parcialmente provido o recurso interposto por A…… com os demais sinais nos autos.

Aí se decidiu que, relativamente às multas e coimas aplicadas à devedora originária, estava constitucionalmente vedada a sua transmissão em sede de reversão, declarando-se inconstitucional o artº 8º do RGIT.

  1. Interposto recurso obrigatório daquele acórdão para o Tribunal Constitucional pelo MºPº (v. fls. 186), por decisão sumária do Relator proferida no Processo nº 504/11, foi declarada a conformidade constitucional daquele artº 8º do RGIT e ordenada a reforma dos autos, de acordo com esse juízo de constitucionalidade (v. fls. 193/194).

  2. Cumpre então reformar o acórdão de fls. …. , aqui se repetindo o que então ficou escrito, com as alterações decorrentes do juízo de constitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional.

    *Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3565200601007068, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). A oposição à execução fiscal é o meio próprio para a arguição da ilegalidade abstracta; 2ª). O meio processual adequado para reagir contra a ilegalidade de um despacho que decide a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal; 3ª). O aqui recorrente deduziu oposição à execução fiscal para, entre o mais, arguir a inexistência de qualquer imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos que sustente a cobrança de vários valores cuja cobrança coerciva se pretende; 4ª). E ainda, o aqui recorrente deduziu oposição à execução fiscal para reagir contra a ilegalidade do despacho que ordenou a reversão fiscal, atenta a sua falta de fundamentação.

    5ª). Consequentemente, mal andou o Tribunal recorrido ao considerar que o meio processual utilizado pelo recorrente para tais desideratos - oposição à execução fiscal - era impróprio, decidindo-se pela total improcedência da oposição.

    Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, que V.Exas, mui doutamente suprirão, deverá conceder-se integral provimento ao recurso, modificando a decisão recorrida, no sentido de que, considerando-se a oposição à execução fiscal o meio próprio para a apreciação das questões concretamente alegadas pelo recorrente, sejam as mesmas apreciadas e decididas, seguindo o processo os seus normais termos, até final, Fazendo dessa forma V.Exas. inteira e sã justiça.

  3. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 170/171, no qual se pronuncia pela procedência do recurso.

  4. Colhidos os vistos legais cabe decidir.

  5. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A) O processo de execução fiscal n° 3565200601007068 foi instaurado em 19.03.2006, contra “B…, NIF: …, por dívidas de Coima por falta de entrega do 1° pagamento por conta de URC, com a certidão de dívida nº 5000124, no montante de 107,54 euros - cfr. teor de fls. 87 da informação do Serviço de Finanças de Valongo-2 Ermesinde.

    1. Verifica-se a pendência de várias execuções, apensas à referida execução - cfr...

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