Acórdão nº 0147/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Instituto Politécnico da Guarda veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), de 12.11.09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional da ora recorrida, A……….., revogou a decisão (saneador/sentença) do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, de 5.11.04, que julgara improcedente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, por aquela intentada contra o ora Recorrente Instituto e a Escola Superior de Educação da Guarda, acabando por ordenar, na sequência dessa revogação, a baixa dos autos ao TAF, para aí prosseguirem seus termos, «a fim de conhecer do mérito da causa, no que concerne ao “quantum” peticionado».

Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: a) A gratificação a que alude o nº 3 do art. 3º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, foi extinta pelos diplomas que reestruturaram o sistema retributivo da função pública em 1989 (concretamente os Decretos Lei nºs 184/89, de 2 de Junho, e 353-N89, de 16 de Outubro); b) As referências, no sentido de que não é devida a gratificação em causa, que - desde 1993 quanto as universidades e a partir de 1996 quanta a estas e quanto aos institutos politécnicos - tem sido sucessivamente feitas nos decretos-lei de execução orçamental não tem carácter inovador, no sentido de que não são elas que extinguiram a gratificação em causa; c) Na verdade, sendo o decreto-lei de execução orçamental focalizado para a execução do Orçamento da Administração Pública, ele contem com muita frequência normas que visam, não inovar, mas clarificar ou alertar para procedimentos menos correctos adoptados pelos serviços; d) Tendo decidido que a gratificação em causa apenas foi extinta pela citada referência no decreto de execução orçamental de 1996 (art. 23°, nº 1, do Decreto-Lei nº 50-A/2006, de 10 de Março), o douto acórdão recorrido violou, além do mais, esta e as supra referidas normas legais.

Termos em que, admitido nos termos do nº 5 do art. 150º do CPTA, ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias, Venerandos Conselheiros, farão Justiça! A recorrida A……….. apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões: A) Nos presentes autos, pela questão a decidir não perpassa nenhuma complexidade na aplicação do direito, nenhuma especial relevância social (casos singularíssimos), nem nenhuma necessidade de uniformização de entendimento jurisprudencial, não se verificando assim os requisitos exigidos para a admissão do recurso de Revista, pelo que, na apreciação preliminar sumária (n. °5 do art. 150º), deve ser decidido pelo não preenchimento, no caso concreto, dos pressupostos exigidos no n.º 1 do art. 150º do CPTA.

Caso seja admitido deve, B) Improceder o douto recurso de Revista instaurado, se admitido, por implicar uma errada aplicação do Direito, por implicar manifesta violação não só do preceito legal constante do artigo 37º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, como também dos preceitos constitucionais constantes dos artigos 13° e 59°, lª) da C.R.P., ao decidir que aos docentes do ensino superior politécnico não se aplica o ius variandi subjacente na “gratificação” prevista no artigo 3°, nº 3 do Decreto-lei nº 185/81 de 1 de Julho Mantendo-se a douta decisão recorrida e prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.

  1. Por acórdão da responsabilidade da formação prevista no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista, por se julgarem verificados os respectivos pressupostos.

    Nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1 e 147, do CPTA, foi notificado o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, que não se pronunciou.

    Colhidos os vistos do Exmos Adjuntos, cumpre decidir.

  2. A matéria de facto relevante é a que foi dada como provada no acórdão recorrido, para a qual se remete, nos termos do nº 3 do art. 716, do CPCivil.

  3. Como se relatou, o acórdão recorrido deu provimento ao recurso interposto pela ora recorrida A……….., do despacho saneador/sentença do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a acção administrativa comum, na qual essa autora/recorrida pediu a condenação dos réus Instituto Politécnico da Guarda e Escola Superior da Guarda a pagar-lhe, por exercício de funções idênticas às de professor adjunto nos anos de 1999, 2000, 2001 e 2003, a gratificação prevista no nº 3 do art. 3 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo DL 185/81, de 1.7, que quantificou no montante de € 37.914,02, acrescido de juros legais.

    Para assim decidir, o acórdão recorrido considerou que, ao contrário do entendimento seguido na primeira instância, a referida gratificação não foi suprimida pelos diplomas legais que reestruturaram o sistema retributivo da função pública, designadamente os DL 184/89, de 2.6, e 353-A/89, de 16.10, e que só «veio a ser extinta no diploma que executou o Orçamento de Estado para o ano de 2006, concretamente no nº 7 do artigo 23º do Decreto-Lei 50-A/2006, de 10 de Março que pela primeira vez estatuiu não caber a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento, aos professores auxiliares do ensino superior politécnico a que seja distribuído serviço, nos termos do nº 2 do artigo 3º do ECPDESP (DL nº 185/81)».

    Na respectiva alegação, o recorrente Instituto Politécnico da Guarda defende que esse decreto-lei de execução orçamental mais não visou que fosse alertar para procedimentos incorrectos dos serviços, sem qualquer propósito inovador, relativamente aos indicados diplomas de reestruturação do sistema retributivo da função pública, que extinguiram a gratificação em causa.

    Assim, a questão essencial a decidir traduz-se em saber se os referidos diplomas legais (DL 184/89 e 323-A/89), pelos quais foi reestruturado o sistema retributivo da função pública, mantiveram ou não a gratificação prevista no indicado nº 3 do art. 3, do ECPDESP.

    Vejamos, pois.

    O referenciado DL 184/89, de 2 de Junho, conforme consta da respectiva nota preambular, materializou «o início da reforma de carácter estrutural» da matéria salarial da função pública, «de molde a...

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