Acórdão nº 0978/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Educação vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 20-05-2011, na parte em que o condenou nas custas do processo, na sequência da decisão de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

Nas conclusões da sua alegação o recorrente sustenta, designadamente que: “I. A decisão recorrida, na parte respeitante à atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas, não faz uma correcta determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas que a fundamentam; II.

A questão discutida nos autos reveste, para efeitos do artigo 150.° do CPTA, uma manifesta relevância jurídica e social e a sua resolução é indispensável para uma melhor aplicação do direito; III.

A exigência de pronúncia pelo STA assume carácter crucial, na medida em que a questão afectará os cerca de quatrocentos processos judiciais ainda em curso, os quais têm, por objecto, também o acesso de docentes à extinta categoria de Professor Titular; IV. As decisões judiciais que ainda forem emitidas no tocante a custas terão um impacto financeiro proeminente no seio da comunidade educativa, dado que afectarão, docentes, e respectivas famílias, estabelecimentos de ensino e demais Administração Educativa; V.

A cristalização na ordem jurídica do sentido da decisão emitida terá um impacto relevante para todos os agentes do meio escolar; VI.

Decorrerão gravosas consequências, em termos orçamentais, da decisão de responsabilização de cada Ministério - não só o Ministério da Educação - pelo pagamento de custas em processos em que seja reconhecida a inutilidade superveniente da lide, pela publicação de actos legislativos emitidos por órgãos com competência legislativa (Assembleia da República ou Governo).

VII.

Uma directiva expedida no presente momento pelo STA, quanto à responsabilidade pelo pagamento de custas, definirá decisivamente a uniformização de jurisprudência pelos tribunais administrativos inferiores, o que contribuirá não só para uma aplicação célere como igualitária do Direito em casos análogos; (...)” - cfr. fls. 250-251.

1.2. A ora Recorrida A…… não contra-alegou.

1.3. Cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT