Acórdão nº 0978/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Educação vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 20-05-2011, na parte em que o condenou nas custas do processo, na sequência da decisão de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Nas conclusões da sua alegação o recorrente sustenta, designadamente que: “I. A decisão recorrida, na parte respeitante à atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas, não faz uma correcta determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas que a fundamentam; II.
A questão discutida nos autos reveste, para efeitos do artigo 150.° do CPTA, uma manifesta relevância jurídica e social e a sua resolução é indispensável para uma melhor aplicação do direito; III.
A exigência de pronúncia pelo STA assume carácter crucial, na medida em que a questão afectará os cerca de quatrocentos processos judiciais ainda em curso, os quais têm, por objecto, também o acesso de docentes à extinta categoria de Professor Titular; IV. As decisões judiciais que ainda forem emitidas no tocante a custas terão um impacto financeiro proeminente no seio da comunidade educativa, dado que afectarão, docentes, e respectivas famílias, estabelecimentos de ensino e demais Administração Educativa; V.
A cristalização na ordem jurídica do sentido da decisão emitida terá um impacto relevante para todos os agentes do meio escolar; VI.
Decorrerão gravosas consequências, em termos orçamentais, da decisão de responsabilização de cada Ministério - não só o Ministério da Educação - pelo pagamento de custas em processos em que seja reconhecida a inutilidade superveniente da lide, pela publicação de actos legislativos emitidos por órgãos com competência legislativa (Assembleia da República ou Governo).
VII.
Uma directiva expedida no presente momento pelo STA, quanto à responsabilidade pelo pagamento de custas, definirá decisivamente a uniformização de jurisprudência pelos tribunais administrativos inferiores, o que contribuirá não só para uma aplicação célere como igualitária do Direito em casos análogos; (...)” - cfr. fls. 250-251.
1.2. A ora Recorrida A…… não contra-alegou.
1.3. Cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos...
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