Acórdão nº 0547/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – FORÇA AÉREA PORTUGUESA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo o presente recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19-1-2011 que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto por A……… da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que absolveu da instância o ora Recorrente, na presente acção administrativa comum em que o Autor pediu a condenação deste no pagamento da «remuneração de reserva» no valor de € 17.842,60, acrescida de juros de mora.

A formação deste Supremo Tribunal Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA entendeu admitir a revista excepcional.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. Em Acórdão de 19 de Janeiro de 2011, proferido em sede de recurso da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 27 de Março de 2007, a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul concluiu, erroneamente no entendimento dos Recorrentes, que o caso presente cabe na alínea e) do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA, por estar em causa uma prestação sem a necessidade legal da emissão prévia de qualquer acto administrativo expresso.

  2. É desta Decisão, com a qual os Recorrentes não concordam, por violar a alínea e) do n.º 2 do artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, que vem interposto o presente recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do mesmo Código.

  3. A questão em apreço é essencial para a legalidade e juridicidade da actividade administrativa da Força Aérea Portuguesa - e seguramente dos outros dois ramos das Forças Armadas, uma vez que o regime jurídico é comum – em matéria de remunerações no activo e na reserva e de procedimentos administrativos em sentido próprio.

  4. O que está em causa não é o pagamento ao COR A……… da sua remuneração de reserva por efeito da sua passagem a esta situação, mas o recebimento de verbas que o COR A……… recebeu a menos no período de 01 de Setembro de 2001 a 01 de Agosto de 2002 por efeito da redução em 2/3 da sua remuneração de reserva por efeito da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 121.º do EMFAR e, consequentemente, a legalidade ou ilegalidade da redução em 2/3 da remuneração da reserva daquele militar.

  5. Tem sido jurisprudência desse Supremo Tribunal que os actos de processamento de vencimentos e outros abonos constituem verdadeiros actos administrativos, e não meras operações materiais, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objecto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo. (veja-se o Acórdão de 05 de Junho de 2008, do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo desse Supremo Tribunal (Rec. 01212/ 06).

  6. E também tem sido entendimento desse douto Tribunal que o processamento de um abono suplementar do vencimento normal, condicionado à verificação de determinados pressupostos permite concluir que cada processamento constitui uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado. (cfr. Acórdão supracitado).

  7. A redução na remuneração da reserva do COR A………, efectuada no período de 01 de Setembro de 2001 a 01 de Agosto de 2002, estava condicionada à verificação dos pressupostos previstos no n.º 5 (actual n.º 6) do artigo 121.º do EMFAR e apenas tinha lugar enquanto se mostrassem satisfeitos tais pressupostos.

  8. Tal redução de remuneração implicava, pois, que com a verificação dos pressupostos legais de que dependia, fosse levada a cabo a definição de uma situação nova do militar na reserva relativamente à situação de reservista anteriormente detida, definição inovatória essa concretizada na redução da remuneração da reserva.

  9. A necessidade de clarificar a verificação dos pressupostos determinantes desta situação inovatória no estatuto remuneratório dos militares na reserva está, aliás, bem patenteada no Despacho de 23 de Julho de 2003, do Secretário de Estado da Defesa e dos Antigos Combatentes.

  10. Os ramos das Forças Armadas, e especificamente a Força Aérea, têm entendido que qualquer alteração da situação remuneratória dos militares que decorre da aplicação do seu estatuto remuneratório legalmente definido consubstancia um acto administrativo.

  11. O Acórdão em crise veio entender que o processamento da remuneração mensal do militar, independentemente das situações inovatórias que possam ter lugar, implica um crédito deste e uma obrigação legal da Administração, sem necessidade de qualquer acto administrativo de permeio.

  12. Sendo assim, o que está aqui em causa é a qualificação jurídica dos actos de processamento de vencimento, especificamente daqueles que consubstanciem alterações, com maior ou menor transitoriedade, da situação remuneratória dos militares que resulta da aplicação do respectivo estatuto jurídico-funcional.

  13. E de tal qualificação jurídica decorrem importantes consequências, quer ao nível da legalidade da actividade administrativa das Administrações militares e da segurança jurídica, quer ao nível processual.

  14. Com efeito, é por entender que qualquer alteração da situação remuneratória dos militares que decorre da aplicação do seu estatuto remuneratório legalmente definido consubstancia um acto administrativo, que os ora Recorrentes sustentam que ao aceitar a forma processual da Acção Administrativa Comum, o Acórdão ora recorrido questiona indiscriminadamente a existência e validade na ordem jurídica de actos administrativos cristalinamente válidos e eficazes.

  15. E, nessa medida, porque não logrou discernir na situação em apreço a existência de uma situação inovatória por referência à mera remuneração da reserva devida ao militar, entendem os Recorrentes que o Acórdão em crise violou o artigo 37.º, n.º 2, alínea e) e o artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, permitindo que a acção administrativa comum seja utilizada para obter os efeitos da anulação de acto administrativo inimpugnável, vícios que deverão ser reparados em conformidade por esse Venerando Tribunal; P) A questão que se pretende ver apreciada por esse Supremo Tribunal é, pois, uma questão cuja resolução envolve a realização de operações lógico-jurídicas algo complexas e reporta-se a uma temática susceptível de vir a ser...

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