Acórdão nº 01495/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO A...- BANCO A..., SA, intentou no T.A.C. de LISBOA acção administrativa especial contra MUNICÍPIO DE LISBOA, Pedindo - Declaração de nulidade ou anulação do despacho da Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, B..., de 22-1-2003, notificado ao autor em 2003.02.10, pelo qual foi expressamente indeferido o pedido deduzido sob o Processo nº 612/0B/2002, de licenciamento da operação urbanística de construção nova de um edifício para escritórios, a implantar no Lote 1791,(1) - Declaração de nulidade ou anulação do despacho da Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, B..., de 14-11-2003, notificado ao autor em 2003.11.29., pelo qual foi expressamente indeferido pedido de reapreciação do projecto de arquitectura a que foi atribuído o Proc. n° 2254/PGU/2003 à luz de um Protocolo outorgado em 1994 pela Câmara Municipal de Lisboa e os "Edifícios Atlântico, S.A.",(2) e - Condenação da entidade demandada a praticar os actos devidos em consequência daquelas declarações de nulidade ou anulação, aprovando o projecto de arquitectura e licenciando a construção a que se refere o Processo Camarário n° 612/0B/2002.

Após os articulados, o TAC recorrido decidiu julgar os pedidos improcedentes.

Inconformada, a requerente deduz o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: (…) Nas CONTRA-ALEGAÇÕES, disse-se: (…) * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

* Cumpre assim e após os demais trâmites legais, apreciar e decidir em conferência.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS na 1ª INSTÂNCIA (…) II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões (sintéticas, suficientes, claras e simples, com indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado.

    0 – O recorrente entende o seguinte: i. - Os actos impugnados(3) são nulos (arts. 62º-1 CRP e 133º-2-d CPA).

    ii. - O recorrente não foi notificado da fundamentação.

    iii. - O despacho de 14-11-2003 reapreciou o projecto do A. e foi atacado antes do prazo de 3 meses.

    iv. - Os protocolos celebrados com a CML em 1991 e 1949 têm a natureza constitutiva de direitos, autovinculando o réu (Ac. STA de 26-9-2002, rec 039165).

    v. - O requerido pelo A em 21-3-2002 e 17-4-2003 foi apenas concretização ou exercício dos direitos adquiridos antes do PDM, que é aqui inaplicável.

    vi. - O PDM é ilegal, por não respeitar os direitos do A e por violar os arts. 5º-e do DL 69/90 (e DL 211/92) e 74º-3 do DL 380/99, bem como a boa fé.

    vii. - Não há aqui, nestes despachos, uma revogação lícita dos protocolos, nem vontade de revogar. A revogação seria sempre ilegal (arts. 140º, 141º, 123º-1-e e 133º-1 CPA).

    viii. - Os despachos contêm erros de facto e de direito.

    ix. - Foram violados os arts. 266º CRP, 3º, 124º-1-a, 125º, 143º e 144º CPA e 24º RJUE.

    x. - A fundamentação feita não o foi por remissão (Ac. STA no rec nº 761/94).

    xi. - Há incompetência legal da autora dos despachos (arts. 36º a 38º e 142º CPA).

    xii. - Foram violados os princípios da legalidade, da boa fé e do respeito pelos direitos dos particulares.

    O recorrido alega i. que os protocolos ou acordos não podem atribuir direitos de construção, os quais não integram aliás o direito à propriedade privada; ii. que o PDM vincula as partes; iii. que foi o PDM que inviabilizou a construção e não foram estes despachos; iv. que o art. 24º-1-a RJUE foi bem aplicado aqui.

    Vejamos.

    1- Os actos impugnados (de 2003) são nulos por violação do direito à propriedade privada (arts. 62º-1 CRP e 133º-2-d CPA) e do princípio da boa fé? Não.

    O direito à propriedade privada (artigo 62°, nº 1 da Constituição) é um direito de natureza análoga aos direitos liberdade e garantias. Porém, o jus aedificandi (o direito de urbanizar, lotear e edificar) não decorre imediatamente daquele direito. O jus aedificandi é hoje um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário, nos termos e nas condições definidas pelas normas jurídico-urbanísticas.

    O Plano Director Municipal de Lisboa foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 94/94, de 14 de Julho de 1994, e foi publicado no Diário da República, I Série B, nº 226, de 29 de Setembro de 1994. Nos termos do artigo 132° do Regulamento do PDM de Lisboa, este entrou em vigor naquela data, isto é, na data da sua publicação no Diário da República.

    Nos termos do artigo 1°, nº 1 do Regulamento do PDM "O Plano Director Municipal (PDM) de Lisboa tem por objectivo estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal e definir as normas gerais de gestão urbanística a utilizar na execução do Plano." E nos termos do nº 2 "O PDM é aplicável na totalidade da área do território do município".

    Nos termos do artigo 3°, nº 1 do Regulamento do PDM "As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório nas relações entre os diversos níveis da Administração Pública, central, regional e local, e entre esta e os administrados".

    O Plano Director Municipal constitui um plano municipal de ordenamento do território (artigo 84° do Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro) que "estabelece o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respectiva área de intervenção” (artigo 84°, nº 1 do Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro). Os planos municipais de ordenamento do território são, dispõe o artigo 69° do Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro, instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios.

    Já no Decreto-Lei n° 69/90, de 2 de Março, se estabelecia que os planos directores municipais eram planos municipais de ordenamento do território que tinham a natureza de regulamento administrativo (assim o artigo 1°, o artigo 2°, nº 1, alínea a) e o artigo 4° daquele diploma).

    O problema da natureza jurídica dos planos é de índole fundamentalmente material. Assim, para além de o legislador denominar os planos como regulamentos, efectivamente no caso concreto dos PDM, estes estabelecem o modelo de estrutura espacial do território municipal, definindo o regime de uso do solo, através da sua classificação, qualificação e categorização de forma juridicamente inovadora e geral. Sobre a natureza essencialmente normativa da parte regulamentar dos planos têm-se pronunciado quer a doutrina quer a Jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo.

    Estatui o artigo 266° da Constituição, no nº 1 que "A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos...

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