Acórdão nº 04475/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, com sede na R. D. Luís I, 20-F, 1249-126 Lisboa, em representação e defesa da sua associada A..., residente ...
, Covilhã, intentou no T.A.C de CASTELO BRANCO uma acção administrativa especial contra MUNICÍPIO DA COVILHÃ, com os sinais nos autos pedindo: e Por sentença daquele tribunal, foi a referida acção julgada improcedente.
Inconformado, vem o A.
recorrer para este T.C.A. -Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Como resulta da matéria dada como assente, a representada do Autor trabalhou, efectivamente, para a Câmara Municipal da Covilhã 6 horas e 48 minutos no dia 01/03/2007, 6 horas e 49 minutos no dia 12/04/2007 e 6 horas e 45 minutos nos dias 17/04/2007 e 29/06/2007 respectivamente.
2 - A Câmara Municipal recebeu a dação desse trabalho, dele beneficiou e incorporou-o no seu património e actividade.
3 - Não recusou a prestação desse trabalho por parte da representada do Autor no período restante.
4 - Tendo-lhe comunicado a intenção de injustificar essas faltas nos dias 27/06/2007 e 01/08/2007, pronunciando-se a representada do Autor, por escrito, alegando os motivos dos atrasos verificados.
5 - Posteriormente, em 21/08/2007 e 17/09/2007, decidiu o Vereador, com competência delegada, injustificar totalmente aquelas faltas, sem qualquer fundamento factual.
6 - Em consequência foram-lhe descontadas as retribuições referentes aos dias injustificados, no montante de €96,72.
7 - Decorre ainda do estatuído n. 2 do art. 71.0 do DL n. 100/99 que "as faltas injustificadas não contam para efeitos de antiguidade" e, em conjugação com o art. 13.0 do mesmo diploma, "descontam no período das férias do ano seguinte, na proporção de um dia de férias por cada falta." 8 - A sentença recorrida compaginou-se com a interpretação literal do art. 18.0 do mesmo diploma, ao considerar que aquele atraso acarreta a injustificação de todo o período normal de trabalho.
9 - O conceito de falta consagrado nessa norma é um conceito valorativamente neutro.
10 - A decisão que qualificou essa ausência parcial consubstanciada naquele atraso, só foi comunicada à representada do Autor meses mais tarde, e não valorou os motivos que a representada do Autor apresentou, embora essa decisão não apresente qualquer fundamento de facto.
11 - Quando o n. 2 do art. 70.° daquele diploma preenche o elemento subjectivo perante o enunciado neutro do conceito de "falta".
12 - Ora, os motivos apresentados pela representada do Autor são susceptíveis de integrar o elemento subjectivo "impossibilidade do cumprimento do dever de assiduidade, ou pelo menos, de o dificultar, não lhe sendo exigível naquele contexto outra conduta." 13 - Os atrasos verificados não incorporam o preenchimento do elemento objectivo do dever assiduidade, previsto no n. 11 do art. 3.° do DL n. 24/84, de 16 de Janeiro; ao invés pode preencher o pressuposto objectivo da violação do dever de pontualidade.
14 - Ora, a decisão que qualificou como injustificadas estas faltas e que a douta sentença recorrida confirmou, com fundamento na interpretação literal da noção de falta injustificada, viola o princípio da proporcionalidade e da justiça, uma vez que a representada do Autor prestou trabalho na maior parte do período a que estava obrigada, que foi recebido pela recorrida, que não o recusou e integrou na sua actividade, sem o correspectivo pagamento salarial, o que se traduz num enriquecimento sem causa.
15 - Por outro lado, essa qualificação perante os atrasos verificados, mesmo não atendendo à justificação apresentada...
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