Acórdão nº 04475/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, com sede na R. D. Luís I, 20-F, 1249-126 Lisboa, em representação e defesa da sua associada A..., residente ...

, Covilhã, intentou no T.A.C de CASTELO BRANCO uma acção administrativa especial contra MUNICÍPIO DA COVILHÃ, com os sinais nos autos pedindo: e Por sentença daquele tribunal, foi a referida acção julgada improcedente.

Inconformado, vem o A.

recorrer para este T.C.A. -Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Como resulta da matéria dada como assente, a representada do Autor trabalhou, efectivamente, para a Câmara Municipal da Covilhã 6 horas e 48 minutos no dia 01/03/2007, 6 horas e 49 minutos no dia 12/04/2007 e 6 horas e 45 minutos nos dias 17/04/2007 e 29/06/2007 respectivamente.

2 - A Câmara Municipal recebeu a dação desse trabalho, dele beneficiou e incorporou-o no seu património e actividade.

3 - Não recusou a prestação desse trabalho por parte da representada do Autor no período restante.

4 - Tendo-lhe comunicado a intenção de injustificar essas faltas nos dias 27/06/2007 e 01/08/2007, pronunciando-se a representada do Autor, por escrito, alegando os motivos dos atrasos verificados.

5 - Posteriormente, em 21/08/2007 e 17/09/2007, decidiu o Vereador, com competência delegada, injustificar totalmente aquelas faltas, sem qualquer fundamento factual.

6 - Em consequência foram-lhe descontadas as retribuições referentes aos dias injustificados, no montante de €96,72.

7 - Decorre ainda do estatuído n. 2 do art. 71.0 do DL n. 100/99 que "as faltas injustificadas não contam para efeitos de antiguidade" e, em conjugação com o art. 13.0 do mesmo diploma, "descontam no período das férias do ano seguinte, na proporção de um dia de férias por cada falta." 8 - A sentença recorrida compaginou-se com a interpretação literal do art. 18.0 do mesmo diploma, ao considerar que aquele atraso acarreta a injustificação de todo o período normal de trabalho.

9 - O conceito de falta consagrado nessa norma é um conceito valorativamente neutro.

10 - A decisão que qualificou essa ausência parcial consubstanciada naquele atraso, só foi comunicada à representada do Autor meses mais tarde, e não valorou os motivos que a representada do Autor apresentou, embora essa decisão não apresente qualquer fundamento de facto.

11 - Quando o n. 2 do art. 70.° daquele diploma preenche o elemento subjectivo perante o enunciado neutro do conceito de "falta".

12 - Ora, os motivos apresentados pela representada do Autor são susceptíveis de integrar o elemento subjectivo "impossibilidade do cumprimento do dever de assiduidade, ou pelo menos, de o dificultar, não lhe sendo exigível naquele contexto outra conduta." 13 - Os atrasos verificados não incorporam o preenchimento do elemento objectivo do dever assiduidade, previsto no n. 11 do art. 3.° do DL n. 24/84, de 16 de Janeiro; ao invés pode preencher o pressuposto objectivo da violação do dever de pontualidade.

14 - Ora, a decisão que qualificou como injustificadas estas faltas e que a douta sentença recorrida confirmou, com fundamento na interpretação literal da noção de falta injustificada, viola o princípio da proporcionalidade e da justiça, uma vez que a representada do Autor prestou trabalho na maior parte do período a que estava obrigada, que foi recebido pela recorrida, que não o recusou e integrou na sua actividade, sem o correspectivo pagamento salarial, o que se traduz num enriquecimento sem causa.

15 - Por outro lado, essa qualificação perante os atrasos verificados, mesmo não atendendo à justificação apresentada...

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