Acórdão nº 39/2002.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e outros, na qualidade de herdeiros de BB, intentaram acção declarativa contra CC e mulher, DD, pedindo que se declarasse serem os Autores donos e legítimos possuidores de três prédios urbanos, sitos em Alter do Chão, e do rústico denominado B....., em Hortas da Ribeira de Alter, reconhecendo-se serem os RR., por sua vez, donos e legítimos possuidores do prédio misto conhecido Quinta do B....., também sito na Ribeira de Alter.

Como fundamento das pretensões vertidas nos pedidos alegaram que antes de 1965 aquele BB e o Réu CC, seu irmão, celebraram um acordo de partilha dos bens pertencentes aos pais de ambos, que então lhes foram entregues pelo pai, EE, sendo que, pelo menos desde 1965, o antecessor dos AA, por um lado, e o R., por outro, em execução daquele acordo, sempre detiveram e cuidaram, como donos, dos prédios que a cada um couberam, pelo que adquiriram, por usucapião - cuja factualidade alegam -, os prédios cujo reconhecimento da propriedade reclamam.

Os RR. contestaram. Negaram a realização do acordo e sustentam manter-se a indivisão da herança.

Após completa tramitação, a acção veio a ser julgada improcedente.

Os Autores apelaram, impugnando a decisão da matéria de facto, mas viram rejeitado o recurso.

Interpuseram, então, recurso de agravo, recebido como revista, mas, entretanto, alterado para a espécie de agravo.

Pedem a “anulação” do acórdão e a baixa do processo à Relação para julgamento da matéria de facto e de direito constante da apelação, a coberto da seguinte argumentação (transcrevem-se as conclusões): “I - Cotejando o que os recorrentes alegaram no recurso de apelação o que lhes é imposto pela normas legais constantes dos n.º 1 e 2 do Art° 690° do C.P.C., em cujo incumprimento se fundou a rejeição do recurso, afigura-se aos Autores que, ao contrário do que foi decidido, cumpriram o suficiente para que se devam julgar observadas tais regras processuais a que estavam sujeitos.

II - Relativamente à al. a) do n.º 1 do art° 690º-A do C.P.C., mencionaram como pontos concretos que na decisão de facto consideravam incorrectamente julgados, os factos n.ºs 3 a 5(3, 4 e 5), 7. e 9. a 36 da douta base instrutória - Cf. parágrafo n.º 7. das alegações de apelação.

Afigura-se, pois, que, na apelação, especificaram os pontos concretos que consideravam erradamente julgados.

III - Quanto à especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre aqueles pontos concretos de facto, al. b) do n.º 1 do arts. 690º-A do C.P.C. fundamentam, nas mesmas alegações, a pedida alteração da decisão sobre os ditos pontos concretos de facto, nos documentos de fls. 267 e 556, bem como nos depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, II, JJ e KK, pois, alegam que a decisão sobre aqueles pontos concreto de facto para si se revela errada, porque da apreciação conjunto dos documentos e dos depoimentos citados se impunham acerca dos apontados factos outras decisões, que expressamente apontam, ou seja, dizem que, pelos documentos e pelos depoimentos que referem (os depoimentos até os transcrevem), impunham, sobre os factos n.ºs 3 a 5 (3,4 e 5), 7 e 9. a 36. da base instrutória, decisões diversas das que foram proferidas, como já dito, deveriam ser as que expressamente apontam, no 2° parágrafo do parágrafo n.º 7. das suas alegações de apelação.

IV - Os recorrentes especificaram os concretos meios de prova e até, expressamente, as decisões que, no seu entendimento deveriam resultar da apreciação crítica dos mesmos elementos para os mesmos factos concretos da douta base instrutória, apresentando assim o sentido da alteração da decisão. (É certo que, quanto a alguns desses factos, sobretudo dos n.ºs 9. a 36., expressam o entendimento, que tiveram por criterioso, de uma decisão conjunta, mas isso não lhes está legalmente vedado); V - No que respeita, à indicação dos depoimentos gravados em que se baseie a alteração, por referência ao assinalado na acta – n.º 2 do art° 690º-A do C.P.C. - os depoimentos em que se baseia a pedida alteração da douta decisão foram indicados: o depoimento de FF, prestado antecipadamente, quando a gravação ainda era feita em fita magnética, tem indicado na acta o princípio e o fim da gravação, a que obriga o art. 522° C do C.P.C. (cassete 1, lado A, voltas 1 a 2457, tal e qual como foi expresso na ale2:ação da apelação (Cf. parágrafo oitavo - não numerado - do parágrafo 7.); relativamente a cada um dos demais depoimentos, (de GG, HH, II, JJ e KK). já prestados em época que a gravação passou a ser feita em CD. os recorrentes escreveram, nas suas alegações, o que substantivamente consta da acta, ou seja "depoimento prestado na audiência registado no sistema habilus e gravado em CD" - Cf.- o que consta das alegações de apelação, logo a seguir ao nome e a anteceder a transcrição de cada um dos depoimentos apontados.

Se melhor não indicaram, foi porque a acta da audiência nenhuma outra menção faz que não seja: "o depoimento foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT