Acórdão nº 06794/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção Administrativa do TCA -Sul 1.

Relatório A..., educadora de infância aposentada, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, de 12.11.2001, que lhe alterou o montante da pensão definitiva atribuída por anterior despacho da entidade recorrida, de 28.02.2001, publicado em lista no Diário da República, II Série, nº 148, de 28.06.2001.

Por sentença de 07.05.2010, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa julgou o recurso procedente, anulando o acto recorrido.

Inconformada, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou conclusões seguintes: 1) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta nem aplica correctamente o disposto nos Decretos-Leis nºs169/85, de 20 de Agosto, 321/88, de 22 de Setembro e 286/93, de 20 de Agosto.

2) Durante o período aproximadamente compreendido entre 11 de Fevereiro de 1982 e 31 de Agosto de 1999 a ora Recorrida exerceu funções em estabelecimentos de ensino particular e esteve inscrita e a efectuar contribuições para o Regime Geral de Segurança Social.

3) Apenas em 1 de Setembro de 1999 foi a A. inscrita na CGA como sua subscritora 4) Assim, a sua pensão de aposentação apenas pode calculada ao abrigo do regime da pensão unificada previsto no Decreto-lei nº 361/98, de 18 de Novembro, ou ao abrigo do Decreto-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto, diploma que determina que as pensões de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos após 1 de Setembro de 1993 são calculadas nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da segurança social.

5) Não obstante os mencionados factos, dados como provados, concluiu a sentença recorrida que " (…) a data que releva é a data a partir da qual foi contado o tempo de serviço docente no ensino particular. A Recorrente [ora Recorrida] tem de considerar-se como subscritora da Caixa Geral de Aposentações desde esta data também para efeitos de determinação do regime aplicável ao cálculo da respectiva pensão de aposentação e não a partir da data em que começou a descontar para a Caixa Geral de Aposentações, sendo aquela data anterior à entrada em vigor do Decreto-lei nº 286/93, de 20 de Agosto".

6) Salvo o devido respeito, não se compreende o entendimento vertido na sentença recorrida ao dar como assente que, durante o referido período, a ora Recorrida esteve abrangida pelo regime geral de segurança social para depois concluir que deve ser considerada como subscritora da CGA desde o início do exercício das referidas funções.

7) Não colhe o argumento de que a ora Recorrida deveria ter sido inscrita na CGA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, e que a mera potencialidade dessa inscrição basta para não lhe ser aplicável o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 286/93, pois não há qualquer dúvida que o critério utilizado pelo legislador no Decreto – Lei nº286/93 é o da efectiva inscrição na CGA, o que, na presente situação, apenas ocorreu em 1999-09-01.

8) Se o legislador do Decreto-Lei nº 286/93 pretendesse fixar o critério para a aplicação das regras de cálculo do regime geral da segurança social na data a partir da qual é contado o tempo de serviço, tê-lo-ia dito expressamente, o que não fez! 9) Na verdade, o que disse expressamente foi que o critério para a aplicação das regras de cálculo do regime geral da segurança social se fixa com a data da inscrição, conforme o artigo 1°, n°1: A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social.

10) De notar que o nº 2 do artigo 1° do mesmo diploma estabelece ainda que "para efeitos do cálculo da pensão a que se refere o número anterior, são considerados todos os anos civis em que haja entrada de descontos para a Caixa Geral de Aposentações".

11) Ou seja, ainda que para efeitos de cálculo da pensão possa ser considerado tempo de serviço anterior à inscrição (por acréscimo ao tempo de subscritor e com pá *amento posterior da correspondente dívida de quotas), as regras de cálculo da pensão serão sempre as do regime geral da segurança social sempre que se trate de subscritores inscritos na CGA a partir de 1993-01-01.

12) O Decreto-lei nº 169/85, de 20 de Maio, concede aos docentes do ensino oficial não superior o direito de o tempo de serviço docente prestado no ensino particular ser contado por acréscimo ao de subscritor, ou seja, porque entretanto adquiriram, pelo exercício de outras funções (docência no ensino oficial), a qualidade de subscritores da CGA.

13) Assim, na situação da ora Recorrida, caso esse tempo prestado no estabelecimento de ensino particular não tivesse já sido considerado pelo regime geral da segurança social para os efeitos do regime da pensão unificada, poderia ser considerado nos termos do artigo 8°, nºs 2 e 3, e 9° do citado Decreto-Lei nº 169/85, sendo igualmente da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões o encargo com a parte da pensão correspondente a este período.

14) No entanto, a fórmula de cálculo da pensão não poderia deixar de ser a constante de citado Decreto-Lei nº 286/93, pois, só quando a ora Recorrida ingressou no sistema de ensino público – ou seja, em 1 de Setembro de 1999 - é que foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações, como sua subscritora.

A recorrida contra-alegou, concluindo como segue: “1. A douta Sentença recorrida não merece qualquer censura.

  1. Tendo efectuado a correcta interpretação dos normativos legais aplicáveis, constantes do Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro.

  2. Como aliás se encontra amplamente demonstrado nos autos, e é admitido e aceite pela Autoridade Recorrida, a ora Recorrida exerceu funções docentes de 1980 a 1999 em estabelecimento particular de IPSS.

  3. Tais funções foram exercidas em estabelecimento devidamente legalizado e sem acumulação com o exercício de funções púbicas, factualidade que nem sequer é posta em causa no presente recurso jurisdicional.

  4. Pelo que, ao menos com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 321J88, de 22 de Setembro, a ora Recorrida passou a ter o direito a ser inscrita na Caixa Geral de Aposentações.

  5. Não só é esta a interpretação adequada dos normativos legais, à luz dos vários regimes vigentes, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (Decreto-Lei nºs 553/80, de 21 de Dezembro) e da situação análoga dos docentes do ensino superior particular que com o Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, passaram a estar inscritos na CGA, como ainda é o que textualmente é previsto no artigo 1º nº 1 do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro.

  6. Se a ora Recorrida não foi inscrita logo em Setembro 1988 e se o seu tempo de serviço desde 1980 não foi logo contabilizado pela CGA para efeitos de aposentação, tal não se deve a culpa da ora Recorrida, nas da sua entidade empregadora, da Autoridade Recorrida e da Segurança Social.

  7. A ora Recorrida tem, pois, direito à inscrição na CGA em momento anterior ao da entrada em vigor do Decreto-Lei nºs 286/93, de 20 de Agosto, pelo que este regime não lhe é aplicável, ao contrário do sustentado ao arrepio da Lei pela Autoridade Recorrida.

  8. Não assiste qualquer razão à Autoridade Recorrida no pretenso erro na aplicação do direito que imputa à douta Sentença recorrida.

  9. É vasta a Jurisprudência desse Venerando Tribunal, no exacto sentido em que foi tomada a douta Sentença em recurso.

  10. Sendo o acto recorrido ilegal e nulo, que há mais de oito anos, reduziu drasticamente a pensão de aposentação da ora Recorrida, arrastando-a para grandes dificuldades económicas e de saúde no fim de toda uma vida de trabalho, bem andou o douto Tribunal recorrido ao anular o acto recorrido, com a consequente reposição ab initio na Ordem Jurídica do despacho inicial da Autoridade Recorrida, de 28.02.2001, que havia fixado a sua pensão em € 1.853,24, com as legais consequências.

    O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * * 2.

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