Acórdão nº 127/06.5TBMDA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório No Tribunal da Meda, AA propôs uma acção ordinária contra BB e sua mulher CC, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 12.549,50 €, correspondente a parte do preço de contrato de empreitada, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Os réus contestaram, alegando em suma que o autor não findou os trabalhos acordados e realizou parte deles com defeitos; por isso, considerando já lhe terem pago 29 mil € e aceitando dever-lhe 2100 €, sustentam que, feita a dedução desta última quantia, resta um crédito de 675 €, cuja condenação do autor a pagar-lhes exigiram em reconvenção.

O autor replicou e contestou o pedido reconvencional, concluindo pela improcedência deste e pela procedência da acção nos termos inicialmente requeridos.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, condenou os réus a pagar ao autor a quantia de 2.100,00 €, com juros legais desde a citação.

Em recurso de apelação interposto pelo autor a Relação de Coimbra deu-lhe razão, revogando a sentença e condenando os réus a pagar-lhe 10.872,85 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação.

Na presente revista os réus sustentam a reposição da sentença da 1ª instância com base em vinte e três conclusões assim resumíveis: 1ª - O acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre a questão, oportunamente suscitada na contestação, do IVA (suposta a sua exigibilidade) ser devido à taxa de 5% e não de 21%, por estarem em causa obras de remodelação de um imóvel para habitação; 2ª - A norma do artº 342º, nº 1, do CC deve ser interpretada no sentido de que compete ao autor, empreiteiro, o ónus de provar o direito que invocou - IVA a acrescer ao preço da empreitada; 3ª - Não há, por isso, lugar à inversão do ónus da prova, no sentido de caber aos recorrentes, donos da obra, provar que o preço acordado com o recorrido já incluiu a importância relativa àquele imposto; 4ª - Na parte em que recorreu à norma do artº 883º, nº 2, do CC para estabelecer o preço devido pelos trabalhos a mais, o acórdão é nulo por completa ausência de fundamentação factual; e isto porque se baseou na factura 031, de 16/6/06, que não foi valorada na resposta à matéria de facto e cujo conteúdo não resulta de qualquer acordo das partes.

O autor contra alegou, defendendo a manutenção do acórdão da 2ª instância.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Fundamentação

  1. Matéria de Facto Da matéria de facto estabelecida no acórdão da Relação - que se dá por reproduzida nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC - destaca-se a seguinte, com relevo para a decisão do recurso dado o seu objecto: 1) AA dedica-se à actividade de construção civil, exercendo tal actividade de forma habitual e com fins lucrativos.

    2) BB mostrou ao autor uma casa antiga, de pedra e sobrado, situada no Largo da Igreja, na freguesia da Granja, concelho de Penedono, que pretendia reconstruir juntamente com CC.

    3) Essas obras consistiam na demolição e remoção de todo o miolo da casa e da parede traseira, e fazer ao nível do rés-do-chão uma cave ampla e ao nível do 1º andar dois quartos, sala - integrando a cozinha - e casa-de-banho.

    4) O réu solicitou ao autor um orçamento para a referida obra.

    5) O autor...

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