Acórdão nº 03013/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.543 a 583 do processo, através da qual julgou parcialmente procedente impugnação deduzida por “……………. Serviços - Prestação de Serviços, ACE” visando actos de liquidação adicional de I.V.A. e juros compensatórios, relativos ao ano de 2002 e no montante total de € 38.472.967,16.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.618 a 634 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A informação nº.2196, de 22 de Dezembro de 2000, prestada pelos Serviços de Administração do I.V.A., na sequência da consulta efectuada pela ora recorrida àqueles serviços, não configura informação vinculativa, nos termos do artº.68, da L.G.T.; 2-Para que a aludida informação assumisse natureza vinculativa, vedando à Administração Fiscal proceder posteriormente, no caso concreto, em sentido diverso da informação prestada, era necessário requerê-la ao dirigente máximo do serviço, “in casu”, ao Director-Geral dos Impostos, pressuposto este exigido pelo segmento normativo acima evocado; 3-Destarte, não estão inquinadas as liquidações sindicadas, por terem sido efectuadas com base em posterior entendimento diverso da Administração Fiscal, quanto ao enquadramento jurídico do contribuinte plasmado na informação nº.2196, dos Serviços de Administração do I.V.A.; 4-As prestações de serviços levadas a cabo pela impugnante constituem prestações de carácter continuado pelo que lhe são aplicáveis o disposto nos artºs.7 e 8, ambos do C.I.V.A.; 5-São devidos juros compensatórios no importe de € 287.351,61, relativamente ao imposto em falta decorrente da facturação antecipada e regularizações em I.V.A.; 6-Tendo sido decidido no, aliás, douto aresto sob recurso, entendimento diverso do que aqui se verte, foi violado, com tal decisão, o disposto nos artºs.35 e 68, da L.G.T., e 57, do C.P.P.T., bem assim o disposto nos artºs.7, 8, 18, 71 e 89, do C.I.V.A.; 7-Nestes termos e nos demais de direito, pelos fundamentos expostos e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!XContra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado e termina concluindo (cfr.fls.636 a 671 dos autos): 1-A Informação nº.2196 consubstancia uma Informação Vinculativa prestada nos termos previstos no artº.68, da Lei Geral Tributária, não obstando à qualificação daquela como “vinculativa” o facto de o pedido que lhe deu origem ter sido respondido pela Subdirectora-Geral dos Impostos, na medida em que o artº.68, da Lei Geral Tributária, não comporta uma norma de competência; 2-Ainda que se considerasse, hipoteticamente, que o pedido de informação foi endereçado ao órgão incompetente para a respectiva apreciação e decisão, competia ao órgão que o recebeu remetê-lo ao órgão competente, sanando-se o eventual vício, sem que daquele facto pudessem ser retiradas quaisquer consequências quanto à natureza do pedido apresentado ou do procedimento por ele iniciado; 3-A sentença recorrida decidiu correctamente ao anular as liquidações de I.V.A. na parte relativa às correcções motivadas pela revogação retroactiva da Informação nº.2196, na medida em que as mesmas violavam, como se viu, o disposto no artº.68, da Lei Geral Tributária, no artº.57, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, bem assim, o princípio da protecção da confiança, ínsito no Direito Comunitário, designadamente na Sexta Directiva (77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977) e na mais recente jurisprudência emanada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; 4-Também se mostra correcta a apreciação feita pelo Tribunal “a quo” que ordenou a anulação das correcções justificadas por alegada antecipação de facturação com vista a evitar o aumento da taxa de IVA (de 17% para 19%), na medida em que as mesmas foram efectuadas com preterição total das formalidades específicas e imperativas do procedimento, exigidas pelo artº.63, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e não se encontram fundamentadas, nem de facto nem de direito; 5-Ainda que fosse de aceitar a tese pretendida pela Administração Tributária, de que não se aplicaria ao caso o referido procedimento específico, não aceita o recorrido que hajam sido violadas as regras sobre exigibilidade do imposto, porquanto, no caso em análise, não ocorreram os “pagamentos sucessivos” a que alude expressamente o artº.7, do C.I.V.A., já que o montante da contrapartida das prestações de serviços em causa foi facturado de uma só vez e foi pago também de uma só vez; 6-Os actos de liquidação de I.V.A. impugnados, estão, também na parte oriunda das correcções por alegada facturação antecipada, irremediavelmente feridos de violação de lei, pelo que a sentença que declarou a sua anulação não merece qualquer censura, devendo ser mantida nesta parte; 7-Sendo válida a sentença recorrida, na parte em que ordenou a anulação das liquidações de I.V.A. impugnadas, pelos motivos supra expostos, afigura-se igualmente correcta a decisão quanto à anulação das liquidações de juros compensatórios, pelo que, também nesta parte, a decisão do Tribunal “a quo” deverá ser mantida; 8-Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, tudo com as legais consequências.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total procedência do presente recurso, concordando com a posição assumida pela Fazenda Pública no recurso deduzido (cfr.fls.684 dos autos):XCorridos os vistos legais (cfr.fls.684 e 687 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.545 a 572 dos autos): 1-O impugnante é um agrupamento complementar de empresas que, ao abrigo da legislação aplicável e dos estatutos adoptados, disponibiliza meios informáticos, operacionais, administrativos e de aprovisionamento dos seus membros, a fim de melhorar os respectivos resultados, sendo seus membros entidades do grupo de sociedades encabeçado pelo “Banco ……………, S.A.” (cfr.factualidade admitida por acordo, atento o conteúdo do artº.1 da p.i. e do relatório da inspecção a fls. 140 dos autos); 2-Em de 31 de Marco de 2005, o impugnante, que até então respondia pela designação “S………. - Empresa de Prestação de Serviços, ACE”, alterou a mesma para “………… Serviços - Prestação de Serviços, A.C.E.” (cfr.factualidade admitida por acordo, atento o conteúdo dos artºs.4 e 17 da p.i. e do relatório da inspecção a fls.140 dos autos); 3-Em 3 de Junho de 2002, o impugnante facturou adiantadamente ao seu membro “Banco ………………, S.A.”, pelos serviços relativos aos meses remanescentes do exercício em causa, tendo liquidado I.V.A. às taxas em vigor no momento da emissão da factura e do respectivo pagamento, ou seja, no caso da taxa normal, de 17% (cfr. factualidade admitida por acordo, atento o conteúdo do artº.22 da p.i. e do relatório da inspecção cuja cópia se encontra junta a fls.130 a 159 dos autos); 4-O impugnante, ainda sob a designação “S………. - Empresa de Prestação de Serviços, ACE”, apresentou junto dos Serviços de Administração do IVA, um requerimento datado de 15 de Novembro de 2000, dirigido à Direcção-Geral dos Impostos, com o seguinte teor (cfr.documento junto a fls.103 a 117 dos presentes autos): “DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS Serviços de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado Serviços de Concepção do Imposto sobre o Valor Acrescentado Avenida João XXI, n.°76 1802 - Lisboa Codex S……………… - EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A.C.E., adiante designada por "S…………….", (...) vem, expor o seu entendimento sobre o enquadramento em sede de imposto sobre o Valor Acrescentado de algumas situações a seguir descritas e, bem assim, solicitar a confirmação desse entendimento, se disso for caso, tendo em vista a adopção das práticas que o crescimento do Grupo BCP justifica, no pressuposto de que se encontram de harmonia com o quadro legal aplicável: l. SITUAÇÃO ACTUAL1°A S.......... reveste a natureza de Agrupamento Complementar de Empresas e tem como objecto principal, no domínio da sua actividade, a disponibilização de meios informáticos, operacionais, administrativos e de aprovisionamento aos seus membros, entidades todas elas integradas no GRUPO BCP, a fim de melhorar os respectivos resultados e complementar a actividade por aqueles exercida.

  1. No âmbito do exercício da sua actividade, a requerente incorre em diversos tipos de despesas, quer de natureza corrente, quer de investimento em imobilizado, junto de fornecedores terceiros, Estas despesas podem ser incorridas ao abrigo de diversos regimes de IVA, designadamente de não sujeição, isenção ou tributação efectiva, neste último case com a possibilidade de aplicação de diferentes taxas de imposto.

  2. No que se refere a meios humanos, a requerente utiliza pessoal próprio, bem como pessoal que lhe e cedido pelos respectivos membros,4ºNão tendo vocação lucrativa, a requerente apenas tem vindo a exigir a cada um dos seus membros, a correspondente comparticipação nas despesas correntes e nas amortizações do imobilizado adquirido, calculada em função do nível de utilização dos recursos disponibilizados,8°Genericamente pode referir-se que os membros da S.......... são, actualmente, entidades cujo nível de recuperação de IVA se mostra reduzido, dado prosseguirem, fundamentalmente, actividades isentas, que não conferem o direito a dedução do importo suportado na aquisição dos bens e necessários a sua realização Assim, presentemente, todos os membros da requerente apresentam níveis de prorata de dedução do IVA, calculados nos termos do...

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