Acórdão nº 0740/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do TCAS de 12/4/2011 que julgou improcedente o pedido de revisão do acórdão proferido no âmbito do recurso n.º 2991/09 que havia revogado a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, declarando improcedente a impugnação judicial da liquidação de IRC relativa ao exercício de 2001, dele vem interpor para este Tribunal recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150.º do CPTA, formulando as seguintes conclusões: I. No recurso n.º 2991/09/A o Tribunal Central Administrativo Sul determinou através de recurso ordinário a revogação da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo com o n.º 628/05.2BELRS, o qual esteve em curso na 4.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa com fundamento em omissão de pronúncia no que respeita à questão da desistência da Recorrente do pedido de revisão da matéria colectável, no âmbito do procedimento de determinação do lucro tributável por aplicação de métodos indirectos.

  1. Oportunamente, a Recorrente apresentou pedido de revisão do Acórdão proferido em segunda instância pelo TCAS o qual foi declarado improcedente. Nos termos dos artigos 154.º do CPTA e 772.º, n.º 5 do CPC (aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT) as decisões que forem proferidas no âmbito do recurso de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a acção a rever. Logo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, da decisão de indeferimento do recurso de revisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul cabe recurso de revista excepcional, tendo em consideração que (i) a admissão do presente recurso é evidentemente necessária para a melhor aplicação do direito (ii) e está em causa uma questão que pela sua relevância jurídica reveste-se de importância fundamental.

  2. Termos em que, com os fundamentos expostos, deverá o Tribunal entender que nos termos do disposto no artigo 154.º do CPTA e 772.º, n.º 5 e 234.º-A do CPC (aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT) deverá ser admitido o presente recurso de revista excepcional nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA, o qual é interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos expostos, uma vez que a decisão de indeferimento do recurso de revisão equivale à recusa de petição inicial, sendo sempre admissível recurso da mesma.

  3. Conforme alegou a Recorrente nos presentes autos, por aplicação do disposto no artigo 150.º do CPTA deverá ser admissível recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, desde que se trate da análise de uma questão que pela sua relevância jurídica se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

  4. Nos termos oportunamente expostos pela Recorrente, a admissibilidade do presente recurso de revista é essencial para uma correcta aplicação do direito tendo em consideração que o documento junto aos autos pela Recorrente é essencial para demonstrar que ainda está em discussão se a mesma desistiu do procedimento de revisão da matéria colectável instaurado nos termos do disposto no artigo 91.º da LGT, cujo prosseguimento constitui condição de procedibilidade da impugnação judicial apresentada.

  5. No Acórdão objecto de recurso de revisão, entendeu o Tribunal Central Administrativo que a sentença proferida pela primeira instância estava inquinada com vício de omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal de primeira instância não se pronunciou no que respeita à alegada desistência do pedido de revisão oportunamente apresentado pela Recorrente, conforme resulta do excerto do Acórdão que a Recorrente ora transcreve.

  6. Nos termos do disposto no artigo 117.º do CPPT salvo nos casos de regime simplificado de tributação, ou quando da decisão tenha sido interposto recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, a impugnação dos actos tributários com fundamento em erro imputável aos serviços depende da apresentação de pedido de revisão da matéria colectável, apresentado nos termos do disposto no artigo 91.º da LGT.

  7. Foi com base no disposto no artigo 117.º do CPPT que o Tribunal Central Administrativo proferiu decisão no sentido da nulidade da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, com fundamento em omissão de pronúncia, tendo considerado que a procedência da questão da desistência do pedido prejudicava o conhecimento das demais questões suscitadas em sede de recurso apesar da Recorrente ter alegado inclusive nas alegações que a...

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