Acórdão nº 0289/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma visita de fiscalização a uma sociedade de mediação imobiliária, considerou que o preço por que A…....... (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) vendeu dois prédios em 2000 era superior ao declarado nas respectivas escrituras e para efeitos fiscais, motivo por que procedeu à correspondente correcção do rendimento tributável declarado para aquele ano e à consequente liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respectivos juros compensatórios.

1.2 A Contribuinte impugnou judicialmente essa liquidação, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a anulação desse acto tributário.

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou a impugnação judicial improcedente.

1.4 A Impugnante não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1ª A pretensa obrigação tributária sub judice extinguiu-se por prescrição, pois as escrituras de compra e venda em análise foram outorgadas em 2000.06.27 e 2000.07.20 (v.

Alíneas C) e D) dos FP), na vigência do art. 48º da LGT, sendo o prazo inicial de prescrição de 8 anos, contados “a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário” – 2000 –, tendo terminado em 2008 – cfr.

texto n.ºs 1 e 2; 2ª Mesmo considerando eventuais interrupções do prazo prescricional determinadas pelos factos enunciados no art. 49º/1 da LGT, nomeadamente a impugnação judicial, esta deixou de produzir quaisquer efeitos, ex vi do art. 49º/2 da LGT, pois esteve parada por mais de um ano, em consequência de actuações alheias à impugnante – cfr.

texto n.ºs 2 a 5; 3ª Na contagem do prazo de prescrição aplicável à pretensa obrigação tributária em causa, deve considerar-se “o tempo decorrido desde o início do prazo de prescrição até à data da autuação” da impugnação judicial – 2000 a 2005 –, “mais o decorrido posteriormente ao ano referido na lei” – 2007 a 2009 (v. Ac. STA de 2006.09.20, Proc.

0997/05, www.dgsi.pt) – cfr.

texto n.ºs 5 e 6; 4ª Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo não podia conhecer imediatamente do mérito da causa, sendo necessária a instrução do processo e a consequente produção de prova, em virtude de subsistirem factos controvertidos e relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (v. art. 113º do CPPT; cfr. arts. 508º-a/1/d) e e), 510º/1/b) e 511º/1 do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 2º/e) do CPPT) – cfr.

texto n.ºs 7 a 9; 5ª In casu não foi permitida a produção de prova testemunhal requerida pela impugnante, com base nos documentos existentes no processo, que foram posteriormente desconsiderados na decisão sobre a matéria de facto, nem foi permitido às partes a discussão da matéria de facto e de direito, antes de ser proferida a douta sentença recorrida, pelo que foi frontalmente violado o disposto nos arts. 13º, 118º e 120º do CPPT e 99º da LGT (v. Ac. TCA Sul, de 2010.04.20, Proc.

03632/09, in www.dgsi.pt) – cfr.

texto n.ºs 8 e 9; 6ª A ora recorrente não foi notificada do início do processo administrativo-tributário que culminou com a prolação da liquidação impugnada, nem para se pronunciar antes da conclusão do relatório de inspecção tributária, pelo que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, foram frontalmente violados os arts. 267.º/5 da CRP, os arts. 55º, 103º e 105º do CPA, o art. 45º do CPPT e o art. 60º da LGT – cfr.

texto n.ºs 10 a 13; 7ª No caso em análise não se verificou sequer qualquer facto ou situação que permitisse a dispensa de audiência prévia do ora recorrente (v. arts. 2º, 18º, 32º/10 e 267/5 da CRP), e, mesmo que existisse – o que não se aceita –, sempre teria que ser invocado fundamentadamente – cfr.

texto n.ºs 14 e 15; 8ª Os actos sub judice enfermam de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito ou, pelo menos, esta é obscura e incongruente, pois: a) Não se verificam, nem foram invocados os pressupostos de facto que permitam a liquidação do valor de IRS em causa e de juros compensatórios (v. art. 268º/3 da CRP; cfr. art. 21º do CPT); b) Não foram invocados quaisquer fundamentos de direito, não se indicando, nem concretizando a aplicação de quaisquer normas jurídicas, ao abrigo das quais, pudessem ser liquidados e cobrados o tributo e juros exigidos e aplicada uma coima (v. art. 268º/3 da CRP e art. 77º da LGT); c) Não foram indicados quaisquer fundamentos de facto e de direito que pudessem justificar a inexistência de audição prévia (cfr. art. 32º/10 da CRP) – cfr.

texto n.ºs 16 a 19; 9ª Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, os actos sub judice violaram assim frontalmente os arts 32º/10 e 268º/3 da CRP, o art. 77º da LGT e os arts. do CPA – cfr.

texto n.ºs 17 a 20; 10ª Tendo sido decidido pelo douto de 2007.11.10, transitado em julgado (v. art. 677º do CPC), que era desnecessária a produção de prova testemunhal, pois o preço global das vendas, de 25.000.000$00 “consta da escritura”, ter-se-ia de concluir, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que in casu não ocorreu qualquer simulação, pois as escrituras em causa foram celebradas pelo preço real das transacções – cfr.

texto n.ºs 21 e 22; 11ª É assim manifesta a inexistência in casu de quaisquer factos tributários que permitissem a liquidação adicional de IRS ora impugnada (v. art. 99º da LGT) – cfr.

texto n.ºs 22 e 23; 12ª A douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 2º, 18º, 32º/10, 267º/5 e 268º/3 da CRP, nos arts. 55º, 103º, 105º, 124º e 125º do CPA, nos arts. 13º, 45º, 113º, 118º e 120º do CPPT, nos arts. 48º, 49º, 60º, 77º e 99º da LGT e no art. 21º do CPT – cfr.

texto n.ºs 1 a 23.

NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA».

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso.

Isto, em síntese, com a seguinte fundamentação: - não se verifica a invocada prescrição da obrigação tributária, uma vez que a paragem do processo de impugnação judicial por período superior a um ano e por facto não imputável ao Contribuinte, ocorreu depois de 27 de Maio de 2008, ou seja, quando tinha já sido revogado o n.º 2 do art. 49.º da LGT; - ocorre insuficiência da base instrutória, pois, existindo matéria de facto controvertida, «o tribunal não pode...

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