Acórdão nº 0582/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A……, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de Novembro de 2008 (a fls. 523 a 528), complementado pelo Acórdão do mesmo Tribunal de 28 de Abril de 2009 (a fls. 557 a 566 dos autos, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade daquele outro Acórdão), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 27 de Dezembro de 2007 que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1999, no montante de € 86.047,17, dele vem, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 280.º e artigo 284.º do CPPT, interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição de julgados com o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Novembro de 2006, proferido no recurso n.º 244/06, e no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de Outubro de 2007, proferido no recurso n.º 1718/07, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Tal como o próprio TCAS reconheceu nos presentes autos, verifica-se uma evidente oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento que haviam sido proferidos, sobre semelhantes realidades factuais e jurídicas, pelo STA e pelo próprio TCAS, respectivamente, em 08.11.2006 (recurso n.º 0244/06) e em 16 de Outubro de 2007 (recurso n.º 01718/07); 2.ª A oposição do acórdão-recorrido com os aludidos acórdãos-fundamento ocorre, no que concerne ao acórdão do STA de 08.11.2006, relativamente à questão do ónus da prova referente aos valores de aquisição do imóvel nas situações em que os mesmos se encontrem registados e consolidados na contabilidade do contribuinte há mais de 10 anos e sem que o contribuinte possua elementos comprovativos dos referidos valores de aquisição; 3.ª Já no que respeita ao acórdão do TCAS de 16.10.2007, aquela oposição verifica-se quanto à legalidade da dispensa da inquirição de testemunhas quando, inexistindo qualquer prova documental para além da contabilidade da Impugnante e sendo aquela insuficiente, a Impugnante considerava que a produção daqueloutra se afigurava essencial para a demonstração da ilegalidade das correcções efectuadas pela administração tributária; 4.ª Razão pela qual existe fundamento para a dedução do presente recurso, importando, agora, apontar os motivos pelos quais as decisões consubstanciadas nos acórdãos-fundamento relativamente a cada uma das questões jurídicas controvertidas deverão prevalecer na ordem jurídica, anulando-se aquela que foi vertida no acórdão-recorrido; 5.ª No que concerne à questão do ónus da prova referente aos valores de aquisição do imóvel nas situações em que os mesmos se encontrem registados e consolidados na contabilidade do contribuinte há mais de 10 anos e sem que o contribuinte possua documentos de suporte comprovativos dos mesmos, o acórdão-recorrido e o acórdão fundamento (cf. Acórdão do STA de 08.11.2006) traçam soluções opostas, não podendo proceder o entendimento vertido no primeiro; 6.ª Com efeito, ao arrepio dos princípios da determinação do lucro tributável e da presunção estabelecida no artigo 75.º da LGT, bem como das regras do ónus da prova previstas no artigo 74.º da LGT, do princípio constitucional da tributação pelo lucro real, consagrado no artigo 104.º, n.º 2 e dos princípios da segurança e da certeza na definição das relações jurídicas, veio naquele aresto decidir-se que, nas situações em que hajam decorrido mais de 10 anos sobre os factos em discussão, e considerando a administração tributária afastado o princípio da veracidade da contabilidade consagrado no artigo 75.º da LGT, em virtude da inexistência de documentos de suporte comprovativos dos valores a que respeitam aqueles factos tributários, o contribuinte tem o dever de demonstrar que a sua contabilidade é merecedora de credibilidade e que os valores aí indicados são verdadeiros, sob pena de, não o fazendo, se considerar incumprido o ónus da prova que sobre si recaía e a correcção efectuada pela administração tributária deve manter-se; 7.ª Todavia, à semelhança da solução vertida no acórdão-fundamento (cf. Acórdão do STA de 08.11.2006), deve entender-se que, nos termos dos princípios de determinação do lucro tributável e da presunção estabelecida no artigo 75.º da LGT, bem como das regras do ónus da prova previstas no artigo 74.º da LGT, do princípio constitucional da tributação pelo lucro real, consagrado no artigo 104.º, n.º 2 da CRP e dos princípios da segurança e da certeza na definição das relações jurídicas, tratando-se de valores que se encontram registados na contabilidade há mais de 10 anos, a falta de elementos comprovativos dos mesmos não pode ser penalizadora do contribuinte, cabendo à administração tributária o ónus da prova de que esses valores não são efectivamente correctos, pelo que, não o fazendo esta última, não lhe é legítimo vir agora exigir que essa prova seja feita pelo contribuinte; 8.ª Com efeito, tratando-se a obrigação de conservação dos documentos de suporte dos registos contabilísticos uma obrigação com carácter meramente temporário, subordinada ao decurso do prazo de 10 anos desde a data em que os valores em apreço tenham sido registados na contabilidade, é por demais evidente que a falta ou insuficiência dos elementos justificativos dos mesmos, quando haja cessado o prazo para a sua conservação, não poderá ser imputável ao contribuinte; 9.ª Sendo assim, como resulta do disposto no artigo 98.º, n.º 5, do Código do IRC (actual artigo 115.º, n.º 5), “a contrario”, passados 10 anos sobre os factos tributários então vertidos, os valores a eles respeitantes consolidam-se na contabilidade, não se consubstanciando a sua falta, por si só, indício da falta de credibilidade da contabilidade ou de que aqueles valores não são verdadeiros; 10.ª Efectivamente, face aos referidos princípios de determinação do lucro tributável e à presunção consagrada no artigo 75.º da LGT, bem como ao disposto no artigo 74.º da LGT, o afastamento da contabilidade do contribuinte carecerá sempre de demonstração fundada e inequívoca, a efectuar pela administração tributária, da falta de veracidade e efectiva incorrecção dos valores registados na contabilidade; 11.ª Ora, no caso em apreciação no acórdão-recorrido, ao arrepio dos preceitos e princípios acima mencionados, considerou o TCAS que caberia ao contribuinte a demonstração de que a sua contabilidade é merecedora de credibilidade e que os valores aí indicados são verdadeiros, ainda que hajam passado mais de 10 anos sobre os factos tributários vertidos, concluindo que, não tendo o contribuinte apresentado qualquer documento de suporte aos valores constantes da sua contabilidade – ainda que os mesmos se encontrem perfeitamente consolidados há mais de dez anos – o referido ónus probatório foi incumprido pela parte do contribuinte e a correcção então efectuada pela administração tributária deveria ser mantida; 12.ª Todavia, como sucedeu na situação sob apreciação no acórdão-fundamento, por força do disposto nos artigos 74.º e 75.º da LGT e 98.º n.º 5, do CIRC, a “contrario”, bem como em conformidade com o princípio constitucional da tributação pelo lucro real, consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e dos princípios da segurança e da certeza na definição das relações jurídicas, impunha-se à administração tributária, ao invés de extrair da inexistência daqueles documentos a consequência do afastamento da presunção da contabilidade do contribuinte, provar a incorrecção e falta de veracidade dos valores registados na contabilidade com base em quaisquer outros factos ou fundamentos que não a inexistência daqueles documentos; 13.ª Não se tendo assim decidido no acórdão-recorrido...

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