Acórdão nº 0247/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma visita de fiscalização, considerou que a contabilidade de A… (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), respeitante à sua actividade de “construção de edifícios” e aos anos de 2000 e 2001, não merecia credibilidade e que não era possível determinar a matéria tributável mediante avaliação directa, motivo por que recorreu a métodos indirectos para corrigir o volume de negócios declarado relativamente a cada um daqueles anos e procedeu às correspondentes liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ( Em sede de IVA os actos de correcção da matéria tributável e de liquidação do imposto confundem-se.

    ) e dos respectivos juros compensatórios.

    1.2 O Contribuinte deduziu impugnação judicial, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a anulação desses actos tributários com os seguintes fundamentos: - caducidade do direito à liquidação, por nunca ter sido notificado das liquidações adicionais impugnadas e só delas ter tomado conhecimento em 25 de Novembro de 2004, quando foi «notificado dos documentos de cobrança» ( As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ); - preterição de formalidades legais, quer por não ter sido notificado da data designada para a reunião com vista a apreciar o pedido de revisão da matéria tributável, mas apenas o seu perito, quer por não ter sido observado o prazo de 15 dias fixado pelo n.º 3 do art. 91.º da Lei Geral Tributária (LGT) para a realização dessa reunião; - erro nos pressupostos para a aplicação dos métodos indirectos, uma vez que não estavam verificados os pressupostos legais para a AT lançar mão desse método de avaliação; - erro na quantificação da matéria tributável.

    1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a impugnação judicial improcedente.

    1.4 O Impugnante não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.5 O Recorrente apresentou as alegações de recurso que, após ter sido notificado para o efeito ao abrigo do disposto no art. 685.º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil, resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1 - O executado deduziu Impugnação Judicial contra as liquidações adicionais de Iva relativas aos anos de 2000 e 2001.

    2 - Alicerçou a sua Impugnação Judicial na caducidade das liquidações adicionais nos termos do n.º 2 do art.º 45.º da LGT, na preterição de formalidades legais, por via da não notificação ao impugnante da data de realização da reunião dos peritos da comissão de revisão, bem como na não observação do prazo constante do n.º 3 do art.º 91.º da LGT e ainda no erro sobre os pressupostos para a aplicação de métodos indirectos e erro na quantificação da matéria tributável.

    3 - O impugnante, ora recorrente, tomou conhecimento da existência das liquidações adicionais n.ºs 04356997 e 04357002, respeitantes ao IVA dos anos de 2000 e 2001, em 25 de Novembro de 2004.

    4 - Nunca foi notificado, pessoalmente ou por qualquer outra forma, das Liquidações n.ºs 04356997 e 04357002, pelo que desconhece o seu teor bem como a respectiva fundamentação.

    5 - Entre 4 e 31 de Março de 2004 o impugnante foi sujeito a uma acção de fiscalização externa por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém, referente aos exercícios de 2000 e 2001.

    6 - Por via do que foi determinado o recurso aos métodos indirectos, conforme consta expressamente do Ofício n.º 4621, que se junta como doc. 5 da Impugnação Judicial – “Foi apurado IVA, por métodos indirectos, nos termos previstos nos artigos 87º a 90º da LGT e no artigo 84º do CIVA, no montante global de Euro 23.161,56 (…)” 7 - A administração fiscal, para fixação do montante que pretende que a recorrente pague a título de IRC correspondente a 2001, recorreu a métodos indirectos mediante a aplicação à situação tributária do sujeito passivo de indicadores objectivos de actividade.

    8 - Nos termos do artº 45º, nº 2, da LGT, o direito de liquidar os impostos em caso de utilização de métodos indirectos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de três anos - vd. também o artº 84º do CIVA.

    9 - A notificação da liquidação de tal imposto à recorrente teria que ocorrer, sob pena de caducidade do direito à liquidação, até ao dia 31.12.2003 quanto ao IVA de 2000 e até ao dia 31/12/2004, quanto ao IVA de 2001 - vd. os citados artºs 84º do CIVA e 45º, nº2, da LGT.

    10 - As liquidações em apreço estão, pois, feridas de caducidade.

    11 - Resultando daí, face ao disposto no artº 204º, nº 1, e), do CPPT, a inexigibilidade da dívida exequenda, facto que implica a necessária extinção da execução.

    12 - A douta sentença recorrida entende não se ter verificado in casu caducidade já que, segundo refere, não foram aplicados os indicadores objectivos da actividade previstos no artº 45º, nº 2 LGT (nem são conhecidos), pelo que o prazo de caducidade seria de quatro e não de três anos.

    13 - Dúvidas não restam de que houve in casu uma avaliação indirecta e que a administração tributária usou de indicadores aleatórios de que dispunha, de cariz objectivo.

    14 - Não sendo aceitável que tais indicadores possam aproveitar à administração tributária, para, v.g., esta poder afastar a presunção legal prevista no nº 1 do artigo 75º da LGT e determinar, por avaliação indirecta, a matéria colectável, e já não possam aproveitar ao contribuinte quando este os invoca para defender os seus direitos.

    15 - A administração tributária recorreu a indicadores objectivos de actividade por os considerar previstos na lei, pelo que está preenchido o segundo requisito do nº 2 do artigo 45º da LGT.

    16 - Interpretação diferente conduz à iniquidade e coloca em crise o princípio da certeza e segurança jurídica, tendo, ao fazê-lo, ainda a sentença recorrida violado os citados artºs 84º do CIRC e 45º, nº 2, da LGT.

    17 - A questão essencial é a de saber se, no caso dos autos, se verificavam, ou não, os pressupostos para determinação da matéria tributável do IVA relativo àqueles exercícios de 2000 e 2001 com recurso a métodos indirectos.

    18 - No caso dos autos, o impugnante foi objecto de uma acção inspectiva que decorreu entre 4 e 31 de Março de 2004 que abrangeu os exercícios de 2000 e 2001.

    19 - As razões que apontadas à decisão do recurso a métodos indirectos pela AF, no que respeita ao apuramento da matéria colectável dos exercícios de 2000 e 2001, foram as seguintes: “- No exercício de 2000, os custos registados com pessoal referem-se apenas a 50% do tempo; - O impugnante não regista qualquer remuneração do seu trabalho, nem retira resultado positivo da actividade para cobrir custos com a mesma, tanto em 2000, como em 2001; - Em 2000, se à Prestação de Serviços declara[da] se retirar as compras de mercadorias, de matérias primas, os custos com pessoal incluindo os subcontratos registados, e a variação de existências, obtem-se um resultado negativo de € 5.449,27; - Em 2001, os proveitos registados não chegam sequer para cobrir os gastos com pessoal; - Não foram apresentados os inventários finais de 1999, nem a relação das obras em curso que transitaram de 1999 e as concluídas e transitadas de 2000 para 2001; - As facturas não fazem a discriminação entre o material e a mão de obra empregue, fazendo apenas referência aos orçamentos.

    - Os orçamentos não se encontram discriminados e não permitem conhecer o material utilizado; - Houve materiais descarregados em localidades que não correspondem às localidades das obras facturadas” 20 - Tendo a douta sentença concluído que “Estes factos revelam claramente que a escrita do sujeito passivo não merece credibilidade, o que faz cessar a presunção de verdade inicial que a acompanha” e que “está demonstrada a impossibilidade de comprovação e quantificação directa dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, e consequentemente o recurso à avaliação indirecta [( Na sentença recorrida não ficou escrito e consequentemente o recurso à avaliação indirecta mas sim e consequente recurso à avaliação indirecta.

    )]”, concluindo ainda que “A administração fiscal cumpriu o seu ónus, demonstrando estarem reunidos os pressupostos para a avaliação indirecta” 21 - Os factos apontados...

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