Acórdão nº 04847/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“I……….. - INDÚSTRIA ………………………….., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu apelação dirigida a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Leiria, exarada a fls.49 a 55 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou improcedente o salvatério intentado pela arguida, em consequência do que manteve a decisão condenatória e a coima em que foi condenada.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.59 a 64 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem imputada à arguida a prática, a título de negligência, da contra-ordenação prevista no artº.96, nº.1, al.a), do C.I.R.C., punida com a coima prevista no artºs.114, nºs.2 e 5, al.f), e 26, nº.4, do R.G.I.T., ou seja, a falta de entrega de pagamento por conta de I.R.C., sendo que o período a que se refere o facto que integra a infracção fiscal “sub judice” reporta-se ao tempo de 12/2003, cujo termo de pagamento se verificou em 31/12/2003; 2-Conforme preceitua o artº.33, nº.1, do R.G.I.T., o procedimento pela contra-ordenação em causa extingue-se por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos; 3-No entanto, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação (artº.33, nº.2, do R.G.I.T.), ou seja, estabelece um prazo especial de 4 anos, quando a infracção depende de liquidação; 4-Como prazo prescritivo está sujeito a interrupções e suspensões ditadas por factos processuais de diversa ordem tal como prevêem os artºs.28, do dec.lei 433/82, de 27/10, e 121, nº.2, do Código Penal; 5-É pacífico que a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade; 6-No presente, e com interesse para estes institutos, para que possamos verificar da prescrição, temos o seguinte: a) A arguida não efectuou o pagamento por conta do I.R.C. do período de 2003/12, cujo prazo terminou em 2003/12/31 (auto de fls.3); b) A arguida foi notificada para exercer o direito de defesa 2/7/2006; c) A decisão administrativa condenatória foi proferida em 15/4/2008; 7-Temos assim de concluir que na falta de qualquer outro facto interruptivo e/ou suspensivo, a contra-ordenação prescreveu em 30 de Junho de 2010, 4 anos + 2 anos+ 6 meses (cfr.artº.121, nº.3, do Código...

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