Acórdão nº 04578/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução15 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. C………. – Construção …………………., SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Na sua petição a aqui recorrente, entre outras, tinha como causa de pedir a falta de fundamentação do critério utilizado para a quantificação da matéria tributável por métodos indiciários; B) Tal falta de fundamentação do critério utilizado ficou expressa na acta redigida pelo Presidente da Comissão que procedeu à revisão deduzida pela aqui recorrente contra a matéria tributável que lhe foi determinada; C) Tendo tal facto sido alegado na petição de impugnação e devidamente provado com o documento que se juntou à mesma como Doc. 3; D) Não obstante, a douta sentença recorrida não considerou tal facto como provado, apesar do mesmo ser relevante para a boa decisão da causa, pelo que padece de erro no julgamento da matéria de facto; E) E tal facto tido como provado é significativamente importante para o julgamento dos autos na medida em que tendo sido alegada a errónea quantificação da matéria tributável, a demonstração da falta de fundamento do critério utilizado conduz à fundada dúvida quanto a essa mesma quantificação que, por sua vez, impõe a anulação dos actos tributários impugnados, nos termos do artº 121º do CPT, em vigor à altura; F) E, na douta sentença recorrida, embora se reconhecendo ter sido criada dúvida quanto à quantificação da matéria tributável, não se julgou tal dúvida suficiente para a anulação, na medida em que se entendeu que caberia ao impugnante fazer prova (o ónus da prova) de que “a realidade é completamente distinta do resultado a que conduziu a utilização das mencionadas regras, que o critério utilizado é ostensivamente inadmissível e/ou desacertado, que houve excesso manifesto na matéria quantificada”; G) Sendo certo que essa obrigação de prova (melhor entendida como inversão do ónus da prova) apenas é constituída com a entrada em vigor da LGT, nomeadamente, por força do nº 3 do seu artigo 74º e este diploma apenas entrou em vigor muito depois da ocorrência da referida quantificação, não lhe sendo por isso aplicável; H) Padecendo a douta sentença recorrida, também por isso, de erro de julgamento na aplicação do direito, violando o disposto no artigo 121º do CPT; I) Já que este normativo deve ser interpretado no sentido de que a para a anulação do acto tributário é suficiente que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a quantificação da matéria tributável, sem que se tenha que fazer a prova directa e cabal da inadmissibilidade do critério utilizado ou do exagero dessa mesma quantificação.

    Nestes termos e nos demais de direito que V. Excelências mui doutamente suprirão, deverá a douta decisão recorrida ser revogada, dando-se provimento à impugnação deduzida pela aqui recorrente com todas as consequências legais daí decorrentes, como é de inteira JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que a sentença recorrida não padece do invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto e nem de direito, já que mesmo no âmbito da vigência do CPT, também cabia ao impugnante fazer a prova do erro ou manifesto excesso, como hoje se consigna na norma do n.º3 do art.º 74.º da LGT.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida deve ser alterada no sentido propugnado pela recorrente; E se no âmbito da vigência do art.º 121.º do CPT, a dúvida quanto à dimensão quantitativa da matéria tributável apurada por métodos indiciários favorecia a contribuinte, levando à anulação da subsequente liquidação.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

    1. Em cumprimento da ordem de serviço n.º …………… de 03/02/98, a Administração Fiscal procedeu a inspecção à actividade da Impugnante, cfr. fls. 40 do processo Administrativo apenso.

    2. A inspecção a que se refere a alínea anterior foi iniciada em 13/03/98 e concluída em 24/04/98, cfr. fls. 40 do apenso.

    3. - Teve por objectivo a análise polivalente aos exercícios de 1995 e 1996 e deveu-se ao facto da empresa apresentar um volume de vendas significativo no ano de 1996, por controlo com as relações dos Notários dos concelhos de A………... e L…………. e até à datada emissão da ordem de serviço a declaração modelo 22 se encontrar em falta no sistema de IR e ainda porque os preços declarados são baixos, comparados com os declarados por outras empresas do mesmo sector de actividade, cfr. fls. 40 do apenso.

    4. A actividade da Impugnante tem-se desenvolvido em Albufeira e consistiu até 1997 na construção de edifícios, os dois primeiros ou seja as obras nºs 1 e 2 para venda, a obra n° 3 para exploração directa, concluída em Maio de 1997 e a obra n° 4 concluída em Outubro de 1996, a qual foi dada 50% em permuta à E…………. - ................ Hoteleiros, SA., pelos lotes onde foram concluídas estas obras nºs 3 e 4 e venda à E……….. dos restantes 50% do edifício P………… (obra nº4).

      Em Dezembro de 1995 são adquiridos pela sociedade 3 prédios rústicos, com a área total de 4523 ha e 2 urbanos, sitos em S. ………………….. concelho de Castro Ver………………de, por 81.000.000$00, os quais constituíram para a empresa um investimento e até à data os mesmos encontram-se em existências, não havendo sobre os mesmos qualquer construção. Em 1996 inicia-se a obra n ° 5 - trata-se de uma moradia sita no Montechoro - Albufeira, que não se encontra ainda concluída, cfr. fls. 42 do apenso.

    5. A Impugnante enquadra-se no regime geral para efeitos de IRC e no regime normal trimestral para efeitos de IVA. Actualmente trata-se de um sujeito misto, com operações isentas - construção de apartamentos para venda e operações sujeitas exploração hoteleira do aparthotel ………………….., desde Maio de 1997, por si edificado (obra n° 3). Procede à dedução do IVA suportado segundo o método de afectação real, cfr. fls. 43.

    6. - Em resultado da acção inspectiva, a Administração Fiscal elaborou o relatório de fls. 31 a 65 do processo de reclamação graciosa em apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão: «(...) 3. Análise Contabilístico - Fiscal 3.1. Organização Contabilística A empresa dispõe de contabilidade organizada segundo os preceitos da lei comercial e fiscal. A contabilidade é elaborada no escritório do técnico de contas. Em 1996 muda de gabinete de contabilidade. Até 1995 a organização contabilística era feita apenas com duas ordens de lançamentos, os quais se encontravam arquivados alternadamente na mesma pasta, estando numerados os de caixa a vermelho e os de operações diversas a azul. A partir 1996 existem 5 diários: 1 - Caixa, 2 - Bancos, 4 - Fornecedores, 5 - Operações diversas, 7 - Vendas, cuja numeração dos documentos se inicia com o número do diário. Os documentos estão arquivados em pastas por diário e por mês, pelo que se torna fácil a sua consulta.

      3.2.

      Análise da Contas 3.2 1.

      Disponibilidades A conta caixa regista a débito os recebimentos da empresa, dos quais são emitidos os respectivos recibos onde são, normalmente, identificadas as fracções a que respeitam. Por sua vez para depósitos bancários saem os respectivos cheques, e nos talões de depósitos são, normalmente, identificados os recibos emitidos e/ou a fracção ou promitente comprador da fracção.

      Verificam-se frequentemente recebimentos em numerário de importâncias significativas, muitas das quais na data da escritura, ou de parte do valor constante dos recibos como por exemplo recibos nºs 367, 368, 401, 449, 406, 426, 440, 362, 387, 438 e 444 de que se junta fotocópia em anexo n° 2.

      A partir de 1996 são elaboradas reconciliações bancárias. A empresa utiliza várias contas bancárias na sua actividade.

      A caixa regista essencialmente os pagamentos de pequenos montantes, já que os pagamentos de montantes mais elevados são feitos normalmente através de cheques. No diário de bancos, junto aos recibos dos fornecedores estão normalmente fotocópias dos cheques ou identificação dos mesmos.

      Os saldos apresentados pela conta caixa no final de alguns meses revelam montantes irreais para esta conta como se pode observar pelo quadro abaixo: 1995 1996 Meses Janeiro 1.158.783$ 1.109.456$ Fevereiro 7.687.499$ 2.422.959$ Março 14.595.793$ 1.723.440$ Abril 16.551.482$ 2.787.461$ Maio 3.030.379$ 956.217$ Junho 2.818.681$ 2.274$ Julho 16.908.681$ 98.887$ Agosto 40.695.490$ 1.436.794$ Setembro 45.662.506$ 405.458$ Outubro 48.621.921$ 3.067.619$ Novembro 43.446.473$ 8.651.038$ Dezembro 753.929$ 796.510$ Em 31/05/95 pelo documento nº 387 são feitas entregas aos sócios em numerário no montante de 6.000 contos cada um, ou seja 18.000 contos para diminuir o saldo desta conta.

      3.2.2.

      Suprimentos Nos exercícios de 1995 e 1996 os suprimentos encontram-se normalmente documentados com os talões de depósito bancário, onde se identifica o número do cheque, o banco, mas não o titular da conta bancária.

      Contudo, em Agosto de 1996 são feitos suprimentos em numerário, no montante global de 4.500 contos, sendo 1.500 contos de Álvaro …………….., 1.500 contos de Silvina ………………., 750 contos de Paula ……………… e 750 contos de José ………………., para cobrir o saldo credor que a conta caixa apresentava, vide fotocópia do extracto da conta caixa no final deste mês em anexo n° 3.

      3.2.3.

      Clientes/Vendas Nos exercícios de 1995 e...

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