Acórdão nº 964/07.3TBMGR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução08 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – E…, residente na Rua …, intentou, em 29/05/2007, no Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, contra “A… – Comércio de Automóveis e Vestuário Ldª”, “B… - Comércio de Automóveis Ldª” e J…, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, alegando, em síntese, que: · Contratou com a Ré A… - Comércio de Automóveis e Vestuário, Lda., em 15/07/2005, comprar-lhe um veículo automóvel usado, pela quantia de € 27.250,00, mais o valor - não inferior a € 5000 - do veículo automóvel que deu em retoma, tendo, para a concretização de tal compra, celebrado com a “S…” um contrato de financiamento para aquisição a crédito; · Por razões que desconhece, o Réu J…, que se dizia representante de ambas as firmas RR., comunicou à “S...”, que o fornecedor do bem seria a “B… - Comércio de Automóveis Ldª”; · Na proposta de compra e venda, de onde constavam as respectivas condições e características do veículo, referia-se, entre o mais, ser de 47.900, o número de quilómetros que o mesmo havia percorrido até então; · Tendo o veículo sofrido uma avaria, já na sua posse, em Maio de 2006, quando o mostrador da quilometragem do mesmo apresentava 54.000 km, veio a ser-lhe comunicado, em 16/06/2006, na oficina da concessionária da Renault (“…”), aquando do pagamento da respectiva reparação, que aquele veículo, tendo sido objecto de uma reparação ainda na posse do anterior proprietário, já então registava ter 150.000 Km percorridos; · Em Junho de 2006 comunicou tais factos ao R, tendo este admitido e reconhecido a desconformidade do veículo com as características que constavam do contrato, tanto assim que disponibilizou à A. um outro veículo alegando que iria resolver o assunto; · Os RR., contudo, nada resolveram, nem sequer lhe tendo pago o valor da dita reparação e do reboque, acabando por pedir a entrega de tal veículo que lhe haviam disponibilizado; · A desconformidade entre a quilometragem efectiva do veículo e aquela que o mesmo registava, decorreu de alteração do respectivo instrumento de medição dos quilómetros, levada a cabo pelo 3.º R. ou por ordem deste, para que o mesmo, quando fosse alienado, aparentasse ter um valor superior ao seu valor real; · Tendo comprado o veículo na convicção de que este havia rodado apenas 47.900 km, nunca o teria adquirido caso soubesse que o mesmo, na realidade, já possuía cerca de 150.000 Km.

Sustentando ter direito à anulação do contrato, por erro no objecto do negócio, ou à resolução contratual, por incumprimento por parte dos RR., concluiu nestes termos: «…deve a presente acção ser julgada procedente por provada declarando-se resolvido ou anulado o contrato de compra e venda celebrado entre a A. e os RR. e, consequentemente, serem os RR. condenados: a) na restituição da quantia e €: 32.250,00 correspondente ao valor do contrato de compra e venda do veículo matrícula …, onde se inclui o valor do veículo entregue pela A. (retoma), contra a entrega daquele; b) no pagamento da quantia de €: 2.789,93 a título de indemnização pelas perdas e danos; c) no pagamento de juros de mora desde a citação até efectivo e integral cumprimento».

2) - Contestaram os réus J… e “A…”, os quais, para além de impugnarem parcialmente os factos articulados na petição: - Alegaram que a ré “A…”, em 13/06/2005, alterou a sua denominação social para “A…”, sempre tendo actuado o réu J… como representante legal e no interesse desta ré; - Deduziram a excepção da caducidade, alegando, para esse efeito, que a autora teve conhecimento da...

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