Acórdão nº 1372/10.4T2AVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução17 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 2 de Agosto de 2010, Império Bonança – Companhia de Seguros, SA instaurou uma acção contra AA, pedindo a sua condenação no pagamento de € 385.232,46, com juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito, e em síntese, alegou ser titular de um direito de regresso sobre o réu, “atento o disposto na al. c) do nº 1 do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto (actual redacção dada ao art. 19º, al. c) do revogado D.L. nº522/85, de 31 de Dezembro)”, por ter pago tal quantia, a título de indemnização pelos danos resultantes de um acidente de viação por ele causado, quando conduzia um veículo ligeiro, segurado na autora, sob o efeito do álcool, apresentando uma taxa de alcoolemia de 1,11 g/litro no sangue.

O réu contestou, por impugnação e por excepção. Por entre o mais, invocou a prescrição do direito de regresso, por terem decorrido mais de 4 anos sobre a data dos pagamentos efectuados pela autora e ser de 3 anos o prazo aplicável, nos termos do nº 2 do artigo 498º do Código Civil.

Houve réplica, na qual a autora contrapôs que, estando em causa um facto que constitui crime, vale para o direito de regresso o alongamento para 5 anos do prazo de prescrição resultante da conjugação entre o nº 3 do citado artigo 498º e o artigo 118º, nº 1, c) do Código Penal.

O réu treplicou.

No despacho saneador, o tribunal julgou procedente a excepção de prescrição e, consequentemente, absolveu o réu do pedido, a fls. 146.

No seu entender, “o direito de regresso da seguradora sobre o seu segurado, quanto às quantias que, por força do contrato de seguro e da verificação de uma das circunstâncias previstas no artº 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, esta haja pago aos lesados, prescreve no prazo de 3 anos, estabelecido no nº 2 do artigo 498º do Código Civil, contado a partir da data em que ocorreu o pagamento cujo reembolso se pretende”. Resumidamente, porque “nenhuma razão existe para aplicar” ao direito de regresso, que pressupõe estar feita a discussão e o apuramento da responsabilidade civil, “um alargamento do prazo que pressupõe que a medida dessa responsabilidade possa ainda ser discutida em sede penal por mais tempo”.

Esta decisão foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 180.

  1. A autora interpôs recurso de revista excepcional, que foi admitido pelo acórdão de fls. 270, da formação prevista no nº 3 do artigo 721º-A do Código de Processo Civil.

    Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou extensas conclusões. Deixando agora de lado as que visavam demonstrar a admissibilidade da revista excepcional, respeitam todas à questão da determinação do prazo de prescrição aplicável ao exercício do direito de regresso, assim se delimitando o objecto do presente recurso (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil).

    Segundo afirma, “Atentos os factos alegados pela Autora na acção, quer relativos à dinâmica do acidente, quer relativamente aos danos dele decorrentes – e que a ora Recorrente se propunha provar – não haverá dúvida de que estamos perante factos abstractamente integradores da prática de crime cuja prescrição é de cinco anos (cfr. art. 118º do Código Penal), pelo que, nos termos do predito nº 3 do art. 498º do Código Civil, o direito da Recorrente não poderia ter sido julgado prescrito” (53ª conclusão).

    O réu contra-alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.

  2. Vem provado...

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