Acórdão nº 1372/10.4T2AVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 2 de Agosto de 2010, Império Bonança – Companhia de Seguros, SA instaurou uma acção contra AA, pedindo a sua condenação no pagamento de € 385.232,46, com juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito, e em síntese, alegou ser titular de um direito de regresso sobre o réu, “atento o disposto na al. c) do nº 1 do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto (actual redacção dada ao art. 19º, al. c) do revogado D.L. nº522/85, de 31 de Dezembro)”, por ter pago tal quantia, a título de indemnização pelos danos resultantes de um acidente de viação por ele causado, quando conduzia um veículo ligeiro, segurado na autora, sob o efeito do álcool, apresentando uma taxa de alcoolemia de 1,11 g/litro no sangue.
O réu contestou, por impugnação e por excepção. Por entre o mais, invocou a prescrição do direito de regresso, por terem decorrido mais de 4 anos sobre a data dos pagamentos efectuados pela autora e ser de 3 anos o prazo aplicável, nos termos do nº 2 do artigo 498º do Código Civil.
Houve réplica, na qual a autora contrapôs que, estando em causa um facto que constitui crime, vale para o direito de regresso o alongamento para 5 anos do prazo de prescrição resultante da conjugação entre o nº 3 do citado artigo 498º e o artigo 118º, nº 1, c) do Código Penal.
O réu treplicou.
No despacho saneador, o tribunal julgou procedente a excepção de prescrição e, consequentemente, absolveu o réu do pedido, a fls. 146.
No seu entender, “o direito de regresso da seguradora sobre o seu segurado, quanto às quantias que, por força do contrato de seguro e da verificação de uma das circunstâncias previstas no artº 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, esta haja pago aos lesados, prescreve no prazo de 3 anos, estabelecido no nº 2 do artigo 498º do Código Civil, contado a partir da data em que ocorreu o pagamento cujo reembolso se pretende”. Resumidamente, porque “nenhuma razão existe para aplicar” ao direito de regresso, que pressupõe estar feita a discussão e o apuramento da responsabilidade civil, “um alargamento do prazo que pressupõe que a medida dessa responsabilidade possa ainda ser discutida em sede penal por mais tempo”.
Esta decisão foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 180.
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A autora interpôs recurso de revista excepcional, que foi admitido pelo acórdão de fls. 270, da formação prevista no nº 3 do artigo 721º-A do Código de Processo Civil.
Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou extensas conclusões. Deixando agora de lado as que visavam demonstrar a admissibilidade da revista excepcional, respeitam todas à questão da determinação do prazo de prescrição aplicável ao exercício do direito de regresso, assim se delimitando o objecto do presente recurso (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil).
Segundo afirma, “Atentos os factos alegados pela Autora na acção, quer relativos à dinâmica do acidente, quer relativamente aos danos dele decorrentes – e que a ora Recorrente se propunha provar – não haverá dúvida de que estamos perante factos abstractamente integradores da prática de crime cuja prescrição é de cinco anos (cfr. art. 118º do Código Penal), pelo que, nos termos do predito nº 3 do art. 498º do Código Civil, o direito da Recorrente não poderia ter sido julgado prescrito” (53ª conclusão).
O réu contra-alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.
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