Acórdão n.º 380/2006, de 31 de Agosto de 2006

Acórdáo n.o 380/2006

Processo n.o 986/2005

Acordam na 3.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

1 - Por Acórdáo do Tribunal da Relaçáo do Porto de 7 de Novembro de 2005, de fl. 79, foi negado provimento ao recurso de agravo

17 190 interposto pela SIMOTEC - Sociedade Imobiliária e de Construçáo, L.da, do despacho, de fl. 52, proferido no âmbito da acçáo que propôs contra a FERSEQUE - Sociedade de Construçóes e Comércio, S. A., e outros, pendente na 2.a Vara Cível do Tribunal Judicial do Porto, que ordenou a sua notificaçáo para efectuar o pagamento de preparos para despesas relativos a perícias requeridas, no valor de E 15 000.

Afirmou-se, designadamente, no mencionado acórdáo o seguinte:

Enquanto o Código das Custas Judiciais estabelecia uma remuneraçáo variável [. . .], a Portaria [n.o 1178-D/2000, de 15 de Dezembro] veio estabelecer uma quantia fixa por diligência.

Todavia náo revogou o n.o 2 do artigo 34.o em análise, que [. . .] impóe que, se a diligência implicar mais de um dia de trabalho, o tribunal deverá fixar os dias a pagar de acordo com a informaçáo prestada por quem a realizar, reduzindo-os se lhe parecer que podia ter sido realizada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, o relevo ou a qualidade do serviço o justifiquem.

Significa isto que se a diligência em causa implicar vários dias de trabalho a remuneraçáo deverá ser a de 1/2 de UC por cada dia de trabalho (no caso de peritos e louvados em diligência que requeira conhecimentos especiais) ou a de 4 UC por cada dia de trabalho (no caso de peritos com habilitaçáo ou conhecimentos especiais com apresentaçáo de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de informaçáo solicitados pelo tribunal).

E náo se diga que a remuneraçáo calculada nos termos apontados pode atingir valores exorbitantes, uma vez que, face aos valores fixados na alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Código das Custas Judiciais (entre 1/3 de UC e 2 UC por diligência), tais montantes podiam ser exagerados. Nesta hipótese o juiz poderá reduzir o número de dias que entende necessários à realizaçáo da diligência de forma a alcançar uma remuneraçáo que náo se mostre desadequada e injusta.

Acresce ainda realçar que estamos a falar de peritos qualificados, que devem ser remunerados condignamente.

[. . .] O despacho recorrido, ao notificar a recorrente para efectuar preparos para despesas no montante de E 15 000, tendo em consideraçáo a natureza e a qualidade das perícias requeridas, bem como ponderando a qualidade técnica de quem deverá realizá-las, mostra-se adequado e náo violou qualquer preceito legal, nomeadamente o disposto no artigo 34.o do Código das Custas Judiciais ou a Portaria n.o 1178-D/2000, de 15 de Dezembro.

Por último, impóe-se referir que o juízo e a interpretaçáo que o julgador fez no momento em que proferiu o despacho recorrido náo ofendem os princípios gerais do direito constitucionalmente consagrados, como afirma a recorrente (designadamente náo podem ser considerados uma violaçáo dos princípios da igualdade e do acesso à justiça).

Este entendimento que se faz do artigo 34.o do Código das Custas Judiciais e da Portaria n.o 1078-D/2000, de 15 de Dezembro, náo se mostra ofensivo nem do princípio constitucional do acesso à justiça nem do princípio da igualdade, uma vez que o acesso à justiça náo é posto em causa (nem se vislumbra como poderia sê-lo), nem a regra básica da igualdade, traduzida numa exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente, se mostra violada.

Por isso, náo tendo sido adoptada uma interpretaçáo inconstitucional, náo faz sentido ver na notificaçáo para efectuar os preparos para despesas que foi feita à recorrente uma interpretaçáo susceptível de violar os princípios constitucionais da igualdade e do direito de acesso à justiça.

Aliás, a recorrente náo aduz uma única razáo em abono das inconstitucionalidades suscitadas.

Deste modo, é manifesto que náo se vislumbra qualquer inconstitucionalidade.

Entretanto, em 8 de Novembro de 2005, a SIMOTEC - Sociedade Imobiliária e de Construçáo, L.da, a quem tinha sido negado o apoio judiciário, requerido na modalidade de «dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo» (cf. fls. 61 e segs. e 74), veio informar ter juntado novo requerimento de pedido de apoio judiciário na mesma modalidade (cf. fls. 94 e segs.).

Em 14 de Novembro de 2005, a fl. 103, foi proferido o seguinte despacho pelo relator do processo no Tribunal da Relaçáo do Porto:

Foi já proferida decisáo.

Oportunamente, baixem os autos à 1.a instância.

2 - Ainda inconformada, a SIMOTEC - Sociedade Imobiliária e de Construçáo, L.da, recorreu para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

[. . .] tendo-lhe sido negado provimento ao recurso, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional (no que concerne à inter-pretaçáo das normas dos artigos 42.o, 43.o e 34.o, n.os 1 e 2, do...

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