Acórdão n.º 394/2006, de 18 de Agosto de 2006

Acórdáo n.o 394/2006

Processo n.o 261/2006

Acordam na 2.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

I- Relatório. - 1 - Casa das Lâmpadas, L.da, instaurou procedimento de injunçáo contra a Câmara Municipal do Seixal, para pagamento de uma quantia referente a mercadorias vendidas.

Deduzida oposiçáo, foi o requerimento de injunçáo remetido ao tribunal e distribuído como acçáo sumária.

O Tribunal da Comarca de Matosinhos, por decisáo de 2 de Junho de 2005, considerou o seguinte:

A questáo que se suscita é a da aplicaçáo no tempo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.o 32/2003, de 17 de Fevereiro.

Da conjugaçáo dos artigos 7.o e 8.o do Decreto-Lei n.o 32/2003, de 17 de Fevereiro, resulta o alargamento do domínio da injunçáo às obrigaçóes emergentes de transacçóes comerciais de valor superior à alçada do tribunal de 1.a instância.

Todavia, a nova redacçáo do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro, restringe o seu âmbito de aplicaçáo às obrigaçóes das transacçóes comerciais abrangidas pelo referido Decreto-Lei n.o 32/2003, tal como estas sáo aí definidas no artigo 2.o, conjugado com o artigo 3.o

Por seu turno, o artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 32/2003, de 17 de Fevereiro, determina que este diploma 'aplica-se às prestaçóes de contratos de execuçáo continuada ou reiterada que se vençam a partir da data da sua entrada em vigor'.

Assim, apesar da regra geral consagrada no artigo 142.o, n.o 2, do C. P. Civil estabelecer que a forma de processo aplicável deter-mina-se pela lei vigente à data em que a acçáo é proposta e do Decreto-Lei n.o 32/2003, de 17 de Fevereiro, náo regular expressamente a sua aplicaçáo no tempo relativamente aos contratos de execuçáo instantânea, do referido artigo 9.o conclui-se que a regra é a de que o novo regime da injunçáo aplica-se somente aos contratos de execuçáo instantânea celebrados após o início da sua vigência.

Posto isto, uma vez que a nova redacçáo do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro, faz aplicar o regime da injunçáo apenas às obrigaçóes emergentes de transacçóes comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.o 32/2003, de 17 de Fevereiro, e estas, de acordo com o disposto no seu artigo 9.o, sáo aquelas que derivam de contratos de execuçáo instantânea futuros ou de contratos de execuçáo continuada ou reiterada já existentes, limitando-se, nestes últimos, às prestaçóes vencidas a partir da data da sua entrada em vigor, temos pois necessariamente que concluir que o novo procedimento de injunçáo náo é aplicável a contratos de execuçáo instantânea celebrados em data anterior ao início da sua vigência.

Ora, o artigo 10.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 32/2003, de 17 de Fevereiro, prevê uma vacatio legis de 30 dias para a entrada em vigor do novo regime processual previsto nos seus artigos 7.o e

8.o, estabelecendo expressamente que 'os artigos 7.o e 8.o do presente diploma entram em vigor no 30.o dia posterior à sua publicaçáo'.

Tendo em conta que este regime especial facilita ao credor a obtençáo de um título executivo mediante um procedimento simplificado e célere, como o da injunçáo, independentemente do valor da dívida e desprovido das garantias do réu nas acçóes comuns, a vacatio legis visou acautelar o interesse do próprio devedor, salvaguardando o temporariamente deste novo instrumento processual mais gravoso.Assim, tendo o diploma em causa sido publicado em 17 de Fevereiro de 2003 e entrado em vigor no dia 19 de Março de 2003, facilmente se conclui que a requerente náo poderia ter utilizado o novo procedimento de injunçáo para obter um título executivo relativamente às obrigaçóes pecuniárias em causa, pois que respeitam a contratos concluídos em data anterior ao início da vigência do aludido Decreto-Lei n.o 32/3003, estando as prestaçóes que pretende cobrar igualmente vencidas aquando da entrada em vigor do diploma em análise.

Pelo exposto e porque se verifica erro na forma de processo que impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, pois a acçáo foi intentada através de formulário simplificado, inadmissível em qualquer outra forma de processo, para além de do procedimento de injunçáo ter resultado diminuiçáo das garantias de defesa da requerida, pois teve menos prazo para contestar, existe nulidade de todo o processo o que constituiu uma excepçáo dilatória que conduz à absolviçáo da instância - artigos 199.o, 493.o, n.o 2, e 494.o,n.o 1, alínea b), do CPC.

Em consequência, foi declarada a «anulaçáo de todo o processado» e absolvida da instância a Câmara Municipal do Seixal.

2 - A Casa das Lâmpadas, L.da, interpôs recurso para o Tribunal da Relaçáo do Porto da decisáo de 2 de Junho de 2005.

A Câmara Municipal do Seixal, por seu turno, interpôs recurso subordinado.

A recorrente Casa das Lâmpadas, L.da, pugnou, no recurso que interpôs, a aplicaçáo do regime de injunçáo ao caso dos autos (fls. 109 e segs.).

Nas contra alegaçóes que apresentou, a Câmara Municipal do Seixal sustentou a inconstitucionalidade, por violaçáo do princípio da igual-dade, da interpretaçáo do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 32/2003, de 17 de Fevereiro, que a recorrente Casa das Lâmpadas, L.da, sustentou (fls. 137 e segs., em especial as fls. 138 e 139).

O Tribunal da Relaçáo do Porto, pelo Acórdáo de 26 de Janeiro de 2006, considerou o seguinte:

VI - Quanto ao recurso da requerente Casa das Lâmpadas.

O processo de injunçáo foi criado pelo Decreto-Lei n.o 403/94, de 10 de Dezembro, que no seu artigo 1.o preceituava 'considera se injunçáo a providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigaçóes pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor náo exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.a instância'.

Com este procedimento visou-se permitir ao credor de uma prestaçáo, que se consubstancie numa obrigaçáo pecuniária, obter, de forma célere e simplificada, um título executivo, condiçáo indispensável ao cumprimento coercivo da mesma, e, por outro lado, simplificar e desburocratizar a actividade jurisdicional, pelo descongestionamento dos tribunais quanto a pretensóes pecuniárias de pequeno montante.

A criaçáo desse procedimento célere, simplificado e desburocratizado assenta no pressuposto da inexistência de verdadeiro litígio entre o requerente e o requerido, pelo que o recurso daquele à actuaçáo judicial visava apenas a obtençáo de um título executivo para poder aceder à acçáo executiva.

E concretiza-se em requerimento de injunçáo com a pretensáo do requerente a que, na falta de oposiçáo do requerido na sequência de notificaçáo desse requerimento, é aposta, pelo secretário judicial, a fórmula executória 'execute-se' - artigo 5.o do citado decreto-lei.

Trata-se de uma fase desjurisdicionalizada, em que náo intervém o juiz, sem que fiquem diminuídas as garantias das partes, asseguradas 'quer pela via da apresentaçáo obrigatória dos autos ao juiz quando se verifique oposiçáo do devedor, quer pelo reconhecimento do direito de reclamaçáo no caso de recusa, por parte do secretário judicial, da aposiçáo da fórmula executória na injunçáo'.

Pelo Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT