Acórdão n.º 393/2006, de 18 de Agosto de 2006

Acórdáo n.o 393/2006

Processo n.o 130/2006

Acordam na 2.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

I- Relatório. - 1 - Manuel Costa Penha Fortuna recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdáo do Conselho Superior do Ministério Público, proferido em 19 de Janeiro de 2003, que confirmou a pena disciplinar de inactividade que lhe fora aplicada por deliberaçáo do Conselho dos Oficiais de Justiça. Invocou, logo aí, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.o 96/2002, de 12 de Abril, por ofensa à reserva de competência exclusiva da Assembleia da República.

Referiu também, na fundamentaçáo do recurso, no que à matéria de constitucionalidade respeita, a ausência de expurgo dos motivos que constituíram a declaraçáo de constitucionalidade material do Conselho dos Oficiais de Justiça [artigos 95.o e 107.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 367/87, de 11 de Dezembro, e 98.o e 111.o, alínea a), do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 33/99, de 26 de Agosto] pelo Acórdáo n.o 73/2002, publicado no2 - O Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdáo, em 14 de Dezembro de 2005, em que se pronunciou especificamente sobre a questáo de inconstitucionalidade formal suscitada pelo recorrente, náo lhe dando razáo, pelo seguinte modo:

2.1 - Aponta o recorrente a inconstitucionalidade formal decorrente do facto de, com a publicaçáo do Decreto-Lei n.o 96/2002, de 12 de Abril, ter sido ferido o princípio da reserva de competência exclusiva da Assembleia da República.

Mas náo tem razáo.

Com efeito, o diploma em apreço surge na sequência da declaraçáo de inconstitucionalidade do Estatuto dos Oficiais de Justiça pelo Acórdáo do Tribunal Constitucional n.o 73/2002, de 20 de Fevereiro, in 2002, na parte em que reconhecia ao COJ competência material para apreciaçáo do mérito e acçáo disciplinar aos oficiais de justiça (cf. os artigos 98.o e 111.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 343/99, de 26 de Agosto).

Contudo, e como se tem vindo a decidir, aqueles dispositivos, alterados pelo Decreto-Lei n.o 96/2002, visam somente a 'redefiniçáo de competências quanto à apreciaçáo do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, por forma que estas percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisáo final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram', como se pode ler no respectivo preâmbulo.

Ou seja, 'a leitura das novas redacçóes destas normas evidencia que o legislador do Decreto-Lei n.o 96/2002 considerou que a razáoque tinha motivado o juízo de inconstitucionalidade das suas primitivas redacçóes fora a atribuiçáo de competência exclusiva ao COJ para decidir sobre o mérito profissional e o exercício da acçáo penal dos funcionários de justiça e, nesse convencimento, retirou-lhe essa competência e atribuiu-a, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Conselho Superior do Ministério Público, para quem cabia recurso hierárquico necessário das deliberaçóes daquele Conselho' (Acórdáo do STA de 26 de Maio de 2004, processo n.o 0742/2003).

E estas alteraçóes significam, por conseguinte, a conformaçáo ao consignado no artigo 218.o, n.o 3, da CRP, náo no sentido da estatuiçáo em matéria substantiva de infracçóes disciplinares e regime de puniçáo, mas no sentido da competência para o exercício do poder disciplinar em última instância (neste sentido, ainda, os Acórdáos do STA de 30 de Novembro de 2004, processo n.o 0269/2003, de 2 de Dezembro de 2004, processo n.o 0718/2004, e de 13 de Janeiro de 2005, processo n.o 0694/2004). Coisas distintas, já se vê.

Náo se mostra, por isso, violado o artigo 165.o, n.o 1, alínea d), da CRP, pelo que se considera improcedente a matéria da conclusáo 3.a das alegaçóes.

E o mesmo acórdáo ainda acrescentou, sobre a alegada náo expurgaçáo dos vícios que conduziram à declaraçáo da inconstitucionalidade, o seguinte:

2.3 - Diz, depois, que os vícios...

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