Acórdão nº 245/08.7TBOHP.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal e Justiça: I.

Relatório L... - Lacagens de Alumínios, Ldª, propôs uma acção ordinária contra AA e BB, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 60.062,25 €, acrescida de juros de mora vencidos (no montante de 16.611,01 €) e vincendos à taxa legal.

Alegou que no exercício da sua actividade comercial forneceu à sociedade F... - Alumínios, Ldª, a pedido desta, vários produtos, no valor total de 177.654,70 €, que foram entregues e não devolvidos nem objecto de reclamação.

A referida sociedade apenas pagou 120.554,60 €, encontrando-se em dívida a quantia restante, acrescida de juros.

Encontram-se ainda por liquidar duas notas de débito, e respectivos juros, respeitantes a encargos bancários com o desconto de letras de câmbio que são da responsabilidade da sociedade devedora, conforme acordo entre as duas sociedades.

Apesar de interpelada a pagar, a sociedade devedora não o fez, tendo, entretanto, sido declarada insolvente.

Antes disso, quando a dívida se cifrava em € 68.689,30, a autora arrestou-lhe bens.

Dias antes do arresto, os réus assumiram pessoal e solidariamente o pagamento dessa importância e dos juros que entretanto se vencessem.

Apesar de interpelados para o efeito, não pagaram a quantia cuja responsabilidade assumiram.

Contestando, os réus excepcionaram a ilegitimidade passiva, alegando que a dívida é da sociedade F...

- Alumínios, Ldª, e impugnaram a invocada assunção de dívida, concluindo pela improcedência da acção.

A autora replicou, defendendo a legitimidade dos réus e concluindo como na petição inicial.

No despacho saneador, além do mais, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

A autora apelou, mas sem êxito, dado que a Relação, por unanimidade, confirmou a sentença.

Mantendo-se inconformada, a autora interpôs recurso de revista excepcional para o STJ, que a formação de juízes a que alude o artº 721º-A do CPC admitiu por considerar verificado o requisito do nº 1, al. a), do mesmo preceito - estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

E alegando concluiu, no essencial e em resumo, o seguinte: 1º - O acórdão recorrido errou ao subsumir os factos provados à figura da assunção de dívida prevista no artº 595º do CC e não à da fiança, que foi o que os réus pretenderam efectivamente prestar, interpretada a sua declaração negocial à luz das regras fixadas nos artºs 236ºa 238º do CC; 2º - Como garantia da obrigação, a fiança não tem de revestir a forma de contrato, podendo resultar de negócio jurídico unilateral, como sucedeu no caso dos autos; 3º - Por isso, a não emissão de uma declaração de aceitação por parte da autora é manifestamente irrelevante.

4º - Agindo como agiu, designadamente ao intentar a presente acção, a autora manifestou, ao menos tacitamente, a sua vontade de aceitar a fiança prestada; 5º - Não carecendo a obrigação principal - transacções comerciais - de forma, podia a vontade de prestar fiança ser declarada verbalmente (ainda que acompanhada, como foi, da exibição de letras avalizadas); 6º - A resposta aos quesitos 94º a 96º da base instrutória deveria ter sido integralmente positiva (e não a que foi ditada): assim o impunha o enquadramento jurídico exposto nas alegações e a não contradição entre ele e aquelas respostas; 7º- Ao não considerar a acção integralmente procedente, condenando os réus conforme o pedido, a Relação violou os artigos 627°, 628°, 631°, 632°, 638°, 236° a 238°, 595°, todos do C.C.

Não houve contra alegações.

II.

Fundamentação

  1. Matéria de Facto A Relação deu como provados os seguintes factos (as letras entre parêntesis...

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