Resolução n.º 75/2002, de 10 de Abril de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2002 A Assembleia Municipal da Murtosa aprovou, em 25 de Fevereiro de 1999, o seu Plano Director Municipal.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, designadamente no que se refere ao inquéritopúblico.

Como o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal da Murtosa com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento, no que diz respeito ao pedido de licenciamento de obras particulares e de loteamentos e obras de urbanização, por o indeferimento destes pedidos apenas poder ter por base os fundamentos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Outubro; Do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento, por a figura da transposição automática ou programada entre classes de espaço previstas em plano municipal de ordenamento do território não ter consagração legal; Do disposto no n.º 2 do artigo 27.º a partir de 'as acções já previstas ou programadas neste Plano Director Municipal', por violar o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional consagrado no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março; Do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Regulamento, atendendo que a exigência da qualificação de arquitecto constante desta norma viola o disposto no Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.

Importa ainda referir que nos casos de excepção previstos no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento, em que não se apliquem os parâmetros de dimensionamento de parcelas destinadas a estacionamento de veículos previstos naquele artigo, deverão ser aplicados os parâmetros constantes da Portaria n.º 1136/2001, de 22 de Dezembro.

O município da Murtosa insere-se, na sua quase totalidade, na zona de protecção especial da ria de Aveiro, criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, já após a conclusão dos trabalhos de elaboração do presente Plano. Verificando-se que o Plano Director Municipal ora em ratificação não contempla medidas destinadas à preservação dos habitats e das populações de espécies, não garantindo, assim, os objectivos de conservação da natureza inerentes à classificação da área em causa, salienta-se que, nos termos do n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, continuará a aplicar-se o regime de pareceres estabelecido no seu artigo 8.º, bem como o disposto nos seus artigos 9.º a 11.º De notar que o município da Murtosa, pelas suas características físicas em termos de constituição geológica e morfologia, apresenta-se na sua globalidade como uma área de deficiente drenagem natural, realidade que em situações de elevada pluviosidade pode originar alagamentos. Assim sendo, e embora o Plano Director Municipal não identifique áreas sujeitas a risco de inundação devido ao extravasamento de linhas de água, uma vez que os fenómenos em presença têm origem diversa e são substancialmente mais difusos, salienta-se a necessidade de o município adoptar, ao nível da gestão urbanística, medidas e regras específicas que minimizem os efeitos dos fenómenos acima referidos no sentido da salvaguarda de pessoas e bens.

O Plano Director Municipal da Murtosa foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, acompanhou a elaboração deste Plano.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal da Murtosa, cujo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 4 do artigo 2.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 27.º a partir de 'as acções já previstas ou programadas neste Plano Director Municipal' e o n.º 5 do artigo 36.º, todos do Regulamento.

3 - Sujeitar a avaliação de impacte ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, os empreendimentos turísticos identificados por 'espaços de desenvolvimento programado - T1, T2 e T3'.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA MURTOSA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento estabelece, em conjunto com a planta de ordenamento, as regras para o uso, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do concelho da Murtosa, constituindo o regime do seu Plano Director Municipal.

2 - São abrangidos pelas disposições do presente Regulamento todos os actos que tenham incidência no uso, ocupação e transformação do território, incluindo, nomeadamente, aqueles cuja execução esteja ou venha a estar condicionada ou submetida, pela lei geral, à intervenção do município da Murtosa, adiante designado por município.

Artigo 2.º Competências do município 1 - As competências do município na disciplina dos actos referidos no artigo anterior são, genericamente, as que lhe estiverem ou forem expressamente atribuídas em legislação ou regulamentação de carácter geral, nos termos e com os efeitos aí estabelecidos.

2 - O município poderá instituir, em conformidade com as suas competências legais, regulamentação destinada a disciplinar ou condicionar a prática dos actos referidos no artigo 1.º que não estejam já submetidos pela lei geral à sua intervenção nem contemplados em disposições subsequentes do presente Regulamento.

3 - No exercício das competências referidas nos números anteriores, o município deverá tomar como critério fundamental das suas decisões a verificação da compatibilidade dos empreendimentos, actos ou actividades em causa, e dos actos preparatórios dos mesmos, com as disposições do Plano Director Municipal, nomeadamente no que se refere à localização e às condições e características pretendidas para as iniciativas, ponderando também o seu eventual interesse público ou colectivo.

4 - Quando outra não seja a fundamentação legalmente exigida, poderá haver lugar a decisão desfavorável por parte do município sempre que a natureza ou o aspecto dos empreendimentos comprometam a estabilidade ecológica, a adequada utilização de solos de alta potencialidade ou capacidade de uso agrícola, a salubridade, segurança, tranquilidade e ambiente públicos, o carácter ou interesse público dos lugares, das paisagens e dos sítios panorâmicos ou, ainda, quando implicarem a realização de novos equipamentos ou infra-estruturas não previstos pelo Estado ou pelo município.

5 - As licenças, aprovações ou pareceres favoráveis poderão ser condicionados, nomeadamente, através da imposição de medidas de salvaguarda do ambiente, de integração na paisagem, de protecção aos sítios, pessoas e bens e de limitação ou compensação de impactes sobre as infra-estruturas.

Artigo 3.º Condicionantes 1 - Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que tais instrumentos legais não sejam aqui expressamente mencionados.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes no concelho da Murtosa à data de conclusão do Plano Director Municipal são as mencionadas no capítulo XII deste Regulamento, estando as que têm possibilidade de expressão gráfica traduzidas na planta de condicionantes, que, nos termos da lei, faz parte do Plano Director Municipal da Murtosa.

Artigo 4.º Preexistências 1 - Consideram-se preexistências aquelas que a lei reconheça como tal, nomeadamente os espaços públicos e vias públicas existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, independentemente de estarem ou não representados nas plantas que dele são parte integrante, e as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer actos que, executados ou em curso àquela data, cumpram nesse momento uma das seguintescondições: a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei; b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.

2 - Manterão plena eficácia, com a entrada em vigor do Plano Director Municipal, os seguintes planos de pormenor: a) Plano de Pormenor do Lugar das Pedrinhas, publicado no Diário da República, 2.' série, de 13 de Setembro de 1988; b) Plano de Pormenor da Zona Desportiva e Área Envolvente, publicado no Diário da República, 2.' série, de 26 de Janeiro de 1989; c) Plano de Pormenor da Zona Industrial a Norte do lugar de Arribação, publicado no Diário da República, 2.' série, de 7 de Abril de 1989; d) Plano de Pormenor do Bico, publicado no Diário da República, 2.' série, de 7 de Agosto de 1989; e) Plano de Pormenor do Centro da Vila da Murtosa (Zona da Acabada), publicado no Diário da República, 2.' série, de 10 de Abril de 1992.

3 - Quando se verifiquem incompatibilidades com o estatuto de ocupação e uso do solo da zona em que se localizem edifícios preexistentes, a recuperação ou ampliação destes só é admissível se tais actos não tiverem como efeito o agravamento das...

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