Resolução n.º 70/2002, de 09 de Abril de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/94, de 4 de Outubro, determinou a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA), abrangendo os municípios de Alandroal, Barrancos, Moura, Mourão, Portel e Reguengos de Monsaraz, na sequência da decisão de relançamento do empreendimento de fins múltiplos doAlqueva.

A decisão de elaboração do PROZEA foi tomada tendo presente que a construção da barragem do Alqueva e a constituição da respectiva albufeira acarretariam significativas transformações no território, quer de carácter físico, inerentes à submersão de uma vasta área e à alteração das condições microclimáticas decorrentes da formação da massa de água, quer de carácter natural e patrimonial, pela destruição de recursos e valores existentes e potencial surgimento de novos, quer de carácter socioeconómico, pelas potencialidades de desenvolvimento de actividades económicas e de melhoria da qualidade de vida que a disponibilidade de água, e do plano de água enquanto tal, representa.

Efectivamente, a consideração das significativas alterações pendentes sobre o território do Leste Alentejano, decorrentes da execução do empreendimento, motivou a decisão de elaboração do PROZEA, fundamentada na necessidade imperiosa de definir as linhas orientadoras de uma actuação preventiva e estratégica, orientadora do planeamento municipal e das intervenções sectoriais da Administração, que numa perspectiva supramunicipal salvaguardasse a sustentabilidade ambiental e o ordenamento do território, estabelecendo a estrutura da rede urbana e de infra-estruturas e garantindo a compatibilização e diversificação de usos e actividades, e ponderasse as necessidades e interesses de diversos âmbitos e naturezas, tendo em vista a promoção do desenvolvimento económico e social equilibrado.

Simultaneamente, e em articulação com o PROZEA, foi elaborado o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, que, nos termos da legislação específica aplicável, estabelecerá os usos e o regime de gestão do plano de água e da zona de protecção.

Atento o parecer final da comissão consultiva, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a versão final do PROZEA, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação, acto que se considera de especial urgência, atendendo ao horizonte temporal próximo para conclusão das obras da barragem e início do enchimento e cujo eventual adiamento comprometeria profundamente o propósito de actuação preventiva que determinou a elaboração do Plano.

A entrada em vigor do PROZEA determina a necessidade de alteração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território em vigor na sua área de intervenção, no quadro do estabelecido, respectivamente, nos artigos 94.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no sentido de estes se adaptarem à reconfiguração do território e às opções estratégicas, orientações e determinações emanadas do Plano Regional.

Não obstante este comando genérico, identificam-se, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, as disposições dos planos municipais de ordenamento do território consideradas incompatíveis com o PROZEA, determinando-se nestes casos o dever de os municípios alterarem os respectivos planos municipais no prazo de 90 dias, ao abrigo do procedimento de regime simplificado, como resulta do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º deste mesmo diploma, destinada a eliminar as disposições desconformes.

O procedimento de elaboração do PROZEA foi encetado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 367/90, de 26 de Novembro, 249/94, de 12 de Outubro, e 309/95, de 20 de Novembro, tendo, no entanto, o seu conteúdo sido adaptado por forma a adequar-se ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ao abrigo do qual será aprovado.

Considerando o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA), cujas opções estratégicas, normas orientadoras e modelo territorial se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que são incompatíveis com o PROZEA as seguintes disposições constantes de plano municipal de ordenamento do território:

  1. As que admitam a possibilidade de instalação de empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, quer sejam disposições genéricas aplicáveis a uma classe ou categoria de solo rural, quer sejam disposições relativas a áreas expressamente identificadas e destinadas a fins turísticos, com excepção das que se conformem, em termos de localização territorial e critérios, com as normas orientadoras para as áreas de localização preferencial de empreendimentos turísticos identificadas no PROZEA.

    Excepcionam-se as disposições que se refiram a projectos enquadráveis nas modalidades de turismo em espaço rural, no respeito pela legislação específica do sector, e desde que não colidam com as normas aplicáveis às áreas integradas ou sujeitas ao estabelecido no sistema de protecção e valorizaçãoambiental; b) As que admitam ocupação, uso e transformação do solo não consentâneos com as indicações do PROZEA para as áreas integradas no sistema de protecção e valorização ambiental ou para as áreas por remissão sujeitas ao estabelecido para este sistema.

    Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DA ZONA ENVOLVENTE DA ALBUFEIRA DO ALQUEVA Nota prévia O Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA) foi iniciado por decisão de Conselho de Ministros (Resolução n.º 97/94, de 15 de Setembro) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, sendo finalizado no âmbito da Lei de Bases do Ordenamento do Território e Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto) e em conformidade o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

    A área de intervenção do PROZEA é constituída por seis concelhos envolventes da albufeira: Alandroal, Reguengos de Monsaraz, Portel, Moura, Mourão e Barrancos. Nesta sub-região o concelho de Alandroal está também incluído na área de intervenção do Plano Regional de Ordenamento da Zona dos Mármores (PROZOM).

    São objectivos fundamentais do PROZEA, conforme especificado na referida resolução do Conselho de Ministros, os seguintes: Delimitar uma estratégia de ocupação da zona envolvente da albufeira do Alqueva; Garantir a diversificação e compatibilização de usos e actividades, definindo padrões de ocupação; Contribuir para a criação de uma solução integrada na envolvente de novas estruturas e reorganizar as infra-estruturas e acessibilidades.

    Reflectindo as áreas de intervenções mais sensíveis ou com maior impacte em termos da estratégia de ordenamento a propor, a metodologia adoptada conferiu particular desenvolvimento ao estudo dos sistemas agrícolas na sua articulação com a avaliação dos valores paisagísticos. Foi também especialmente desenvolvida a avaliação da estrutura ecológica, no sentido de determinar as capacidades de suporte dos sistemas essenciais e garantir a manutenção dos processos ecológicos.

    Esta abordagem baseia-se num conceito de desenvolvimento sustentável, isto é, aquele que, tirando o melhor benefício dos recursos existentes e potenciais, assegure as necessidades do presente sem pôr em causa a possibilidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades.

    Uma das características mais específicas desta abordagem ao PROZEA consiste na importância central que foi dado ao conceito de paisagem. Numa perspectiva de conjunto, a paisagem é expressão das componentes físicas e biológicas do território e traduz a intervenção humana sobre essas componentes. A paisagem é, portanto, uma imagem que reflecte as interacções entre o homem e o ambiente, pelas quais passam todas as decisões de desenvolvimento.

    O principal desafio do PROZEA consiste em propor soluções adequadas para duas questões centrais: Promover o desenvolvimento económico e social desta sub-região, sem alterar o seu valor ecológico; Tirar o maior benefício possível do novo empreendimento e, simultaneamente, reduzir os seus efeitos negativos.

    A organização espacial dos ecossistemas, de modo a retirar deles o maior rendimento em cada momento e garantir a permanência desse rendimento através dos tempos, é determinante para assegurar a sustentabilidade de utilização dos sistemas num quadro de bem-estar humano. As relações entre ordenamento de actividades, protecção do ambiente e conservação da natureza determinam a importância dos aspectos espaciais, isto é, da forma e organização dos sistemas ecológicos.

    O modelo de organização do território, que constitui a base do Plano (conforme o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 380/99), traduz-se numa proposta de estruturação do território, delineada de forma a responder equilibradamente aos seguintes princípios: Garantir a sustentabilidade ecológica da zona, tirando o maior rendimento dos recursos existentes e gerados pela construção da albufeira; Promover o desenvolvimento das actividades económicas e do emprego, dentro de critérios de utilização racional do espaço, organização das infra-estruturas e conservação dos valores paisagísticos; Consolidar a identidade sub-regional construída em torno do aproveitamento equilibrado de uma infra-estrutura comum a cinco dos seis concelhos em causa (a albufeira do Alqueva), garantindo uma repartição equitativa dos benefícios; Reforçar as redes de equipamentos e infra-estruturas considerados básicos quer para o bem-estar da população residente, quer para o apoio a novas actividadeseconómicas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT