Acórdão n.º 72/2002, de 14 de Março de 2002

Acórdão n.º 72/2002 Processo n.º 769/99 Acordam no plenário do Tribunal Constitucional: 1 - O Provedor de Justiça, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, requer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade da norma contida no artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), norma esta que entende violar o disposto nos artigos 13.º, 15.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.

Fundamenta o seu pedido, em síntese, na seguinte ordem de considerações: A norma em causa vem erigir a cidadania portuguesa em condição sine qua non para constituição ou manutenção da situação jurídica de aposentação; O n.º 1 do artigo 15.º da Constituição estabelece o princípio da equiparação de direitos entre estrangeiros e apátridas que residam ou se encontrem em Portugal e os nacionais, no que toca ao gozo de direitos, embora com excepções; Ora, o direito à aposentação não se enquadra, desde logo, nas excepções a esse princípio directamente estabelecidas pelo n.º 2 desse mesmo artigo 15.º; e, por outro lado, não corresponde ao exercício de uma função pública que não tenha carácter meramente técnico, pois na situação de aposentação não se verifica o exercício de qualquer função; Quanto, por outro lado, à possibilidade de se estabelecerem excepções por via legislativa ao referido princípio da equiparação (previsto ainda no dito n.º 2, parte final, do artigo 15.º da CRP), tais excepções 'não podem escapar ao quadro geral das restrições aos direitos fundamentais', o que leva a averiguar, primeiro, se a razão de ser que veda a estrangeiros o exercício de certos cargos é aplicável à situação de aposentados e, depois, se a exclusão em causa é, em todo o caso, constitucionalmente viável face apenas ao instituto daaposentação; Estando a ratio da limitação do exercício de funções públicas por estrangeiros ligada ao próprio exercício dos cargos (ao exercício de poderes públicos) 'em nenhum caso se pode pensar como análoga a situação de aposentado, em que, por natureza, não há exercício de qualquer função'. Com efeito, 'se um funcionário, provido num lugar para que se exija a nacionalidade portuguesa, tem necessariamente de a possuir no momento da aposentação, nada permite exigir, não se podendo considerar verificados os requisitos da necessidade, proporcionalidade e adequação, que o mesmo funcionário mantenha a titularidade da mesma cidadania durante a sua situação de aposentado, cessada que está a razão de ser da limitação constitucional'; Mas, se é assim, então, e por maioria de razão, também não se pode considerar como constitucionalmente adequada a restrição, considerando-a no plano, apenas, do instituto da aposentação. Em suma: 'não há quaisquer razões de interesse público que justifiquem a norma em apreço'; O princípio da igualdade (artigo 13.º da CR) proíbe quaisquer discriminações constitucionalmente ilegítimas. Ora, uma diferenciação de tratamento como a presente 'é discriminatória por restringir um direito com base na cidadania [cf.

o artigo 13.º, n.º 2, da Constituição] não autorizada constitucionalmente no artigo15.º'.

Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Primeiro-Ministro veio oferecer o merecimento dos autos.

Cumpredecidir.

2 - A norma que o requerente pretende ver julgada inconstitucional consta do artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que aprovou o Estatuto da Aposentação (de ora em diante designado como EA).

Dispõe este preceito: '1 - A situação de aposentado extingue-se nos casos de: ...

d) Perda da nacionalidade portuguesa, quando esta for exigida para o exercício do cargo pelo qual o interessado foi aposentado;' Conjugando esta norma com o que se dispõe nos artigos 22.º...

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