Resolução n.º 36/2001, de 03 de Abril de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2001 A Assembleia Municipal de Castelo de Paiva deliberou, respectivamente, em 30 de Junho e em 29 de Setembro de 1999, suspender o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Felgueiras/Sobrado, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 83, de 8 de Abril de 1992, e estabelecer para a zona industrial por ele abrangida e sua área de expansão, por dois anos, normas provisórias, fundamentadas pelos trabalhos de elaboração do Plano de Urbanização de Castelo de Paiva, em revisão.

Tendo em conta que a Câmara Municipal de Castelo de Paiva mandou rever o Plano de Urbanização de Castelo de Paiva em 19 de Julho de 1995 e que as presentes normas provisórias foram estabelecidas pela Assembleia Municipal de Castelo de Paiva em 29 de Setembro de 1999, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril.

O município de Castelo de Paiva dispõe de Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/95, de 17 de Julho, e objecto de uma alteração publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 115, de 18 de Maio de 1999.

Com a entrada em vigor das normas provisórias, ficam automaticamente alteradas durante a sua vigência as disposições do PDM na área por elas abrangida, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Considerando o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 4 do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar a suspensão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Felgueiras/Sobrado.

2 - Ratificar as normas provisórias para a área industrial de Felgueiras/Sobrado assinalada como 'área existente' e 'área a expandir' na planta que se publica em anexo a esta resolução e que dela faz parte integrante.

3 - As normas provisórias vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação da presente resolução ou até à entrada em vigor da revisão do Plano de Urbanização de Castelo de Paiva, em elaboração, consoante o que primeiroocorrer.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Março de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Suspensão do Plano de Pormenor da...

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