Resolução n.º 7/2001/M, de 08 de Março de 2001

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 7/2001/M Proposta de lei à Assembleia da República Alterações à Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social.

Constituindo na sua globalidade um avanço no ordenamento jurídico do sistema de solidariedade e de segurança social, esta lei fica, em alguns aspectos fundamentais, aquém do sucessivamente proposto pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nomeadamente no que se refere à fixação dos valores mínimos das pensões de invalidez e de velhice e à atribuição de um subsídio de insularidade a acrescer aos valores das pensões e das prestações pecuniárias do sistema de segurança social pagas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Sendo certo que é legalmente possível às Regiões Autónomas a fixação de complementos a acrescer aos valores das pensões e prestações pecuniárias do regime de solidariedade e de segurança social a suportar pelos respectivos orçamentos regionais, não é menos verdade que o sistema não está regionalizado no que diz respeito, em particular, à sua vertente financeira, pelo que todos os descontos efectuados nas Regiões Autónomas não constituem receitas das Regiões, mas sim do Estado, o que, de um ponto de vista da mais elementar justiça, justifica plenamente que seja o Estado a assumir o montante dos custos decorrentes da necessária superação das desigualdades derivadas da insularidade.

No que ao valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice se refere, sem prejuízo de se considerar positiva a evolução verificada nos últimos anos, é da mais elementar justiça continuar a pugnar para que esse montante, em prazo a definir na presente lei, não seja inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, valor esse considerado pela própria Constituição da República Portuguesa como o mínimo indispensável à sobrevivência de qualquer trabalhador por conta de outrem e, por isso mesmo e por maioria de razão, indispensável à sobrevivência de qualquer inválido e reformado.

Por estas razões, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, aprova a seguinte...

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