Resolução n.º 114/2000, de 25 de Agosto de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2000 A Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 30 de Novembro de 1999, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal submeteu a ratificação do Governo aquele instrumento de gestão territorial, conforme dispõe o artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

A elaboração do referido Plano decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Odemira com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.º 5 do artigo 59.º, por contrariar a liberdade do exercício do direito de associação e nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º, por violar o disposto no n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Verificando-se que o Plano Director Municipal dispõe sobre povoamentos rurais que não se encontram delimitados cartograficamente e que a ausência de delimitação implica o desconhecimento da sua eventual interferência com áreas sujeitas a regimes jurídicos específicos, importa esclarecer que a aplicação das disposições do Regulamento relativas aos povoamentos rurais, designadamente as constantes do artigo 49.º, têm obrigatoriamente de conformar-se com os regimes jurídicos aplicáveis a essas áreas, nomeadamente os regimes da Reserva Ecológica Nacional, da Reserva Agrícola Nacional, do domínio hídrico e dos aproveitamentos hidroagrícolas.

Assinale-se que as medidas de protecção sanitária indicadas no artigo 35.º do Regulamento não prejudicam o disposto no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, para as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano.

Assinale-se, também, que de acordo com o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 55/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, ficam sujeitos a restrições, por um prazo de 10 anos, os terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados nos planos municipais de ordenamento do território como urbanos, urbanizáveis ou industriais.

Mais se salienta que no concelho de Odemira encontram-se protegidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938, as árvores e maciços de arvoredo classificados de interesse público.

Importa referir que enquanto não for aprovado o plano de pormenor previsto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto (PROTALI), para o Centro Histórico de Odemira, todos os projectos respeitantes a edificações na área do núcleo antigo de Odemira, a que se refere o artigo 41.º do Regulamento, serão da responsabilidade de arquitectos, por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do referido artigo 49.º do PROTALI.

É de referir que a parte final do n.º 2 do artigo 42.º deve ser entendida sem prejuízo dos índices estabelecidos no n.º 1 do mesmo artigo.

Deve também esclarecer-se que o plano de pormenor referido no artigo 51.º deverá dar cumprimento aos condicionamentos impostos pelo Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/99, de 15 de Junho, na parte da sua área de intervenção que coincida com a área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Finalmente, importa referir que a revisão do Plano prevista no artigo 3.º do Regulamento deverá obedecer ao disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

O Plano Director Municipal de Odemira foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Odemira, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 5 do artigo 59.º e os n.os 2 e 3 do artigo 69.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Regulamento do Plano Director Municipal de Odemira CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.º Âmbitomaterial 1 - O presente documento constitui o Regulamento do Plano Director Municipal de Odemira e tem por objectivos:

  1. Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanístico do território municipal; b) Proceder à classificação do uso e destino do território; c) Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade urbana; d) Estabelecer as bases da administração urbanística municipal; e) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do patrimóniocultural.

    2 - As normas do Regulamento aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa no âmbito dos objectivos do n.º 1, designadamente as que visem:

  2. Criação de novos núcleos populacionais ou expansão dos existentes, quer por iniciativa da administração pública central ou local, quer dos particulares; b) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações de qualquer natureza; c) Uso e destino dos solos e edificações urbanas; d) Instalação ou ampliação de explorações industriais e minerais; e) A alteração, por meio de aterros e escavações, da configuração geral dos terrenos; f) Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e do coberto vegetal que não tenham fins agrícolas ou florestais.

    3 - Na aplicação a cada caso das normas e princípios constantes deste Regulamento deverá optar-se pelo sentido que, de acordo com as regras gerais de interpretação jurídica, melhor sirva os objectivos referidos no n.º 1.

    Artigo2.º Âmbito territorial Toda a área do município de Odemira fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.

    Artigo 3.º Âmbito temporal e revisão Artigo4.º Hierarquia das disposições As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outros actos de natureza normativa emitidos pelos órgãos do município, incluindo regulamentos e posturas que àquelas se devem subordinar.

    Artigo 5.º Composição do Plano O Plano Director Municipal de Odemira é composto pelos seguintes documentos: 1)Regulamento; 2) Planta de ordenamento com cartas na escala de 1:25 000; 3) Plantas de ordenamento dos aglomerados na escala de 1:5000; e 4) Planta de condicionantes na escala de 1:50 000.

    Artigo 6.º Conceitos e definições No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições: Parcela - área de terreno, marginada por via pública, susceptível de construção ou de operação de loteamento; Área mínima para construção - área mínima de terreno susceptível de edificação; Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo; Unidade comercial - espaço comercial ou de serviço que funciona de forma autónoma em edifício isolado ou colectivo; Cama turística - lugar (pessoa) em estabelecimento turístico previsto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho; Número de pisos - pavimentos habitáveis acima da cota de soleira; Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço; Área de intervenção - área de um prédio ou prédios, quaisquer que sejam os usos do solo preconizados, sobre a qual incide uma operação urbanística; Densidade populacional bruta - quociente entre uma população e a área de intervenção, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores: T0/T1 = dois habitantes; T2 ou superior = três habitantes; Densidade populacional líquida - quociente entre uma população e a área da parcela, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores: T0/T1 = dois habitantes; T2 ou superior = três habitantes; Área de cedência - parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos de utilização colectiva, que, de acordo com uma operação de loteamento, e em consequência directa deste, devam integrar o domínio publico do município; Espaços verdes e de utilização colectiva - espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos expontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente (Lynch, 1990). Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças; Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.) e à prática pela colectividade de actividades culturais de desporto e de recreio e lazer; Área bruta total - soma da área bruta de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão nomeadamente de: Terraços e varandas; Garagens, quando localizadas abaixo do solo; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, quando localizados abaixo do solo; Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Zonas de sótãos não habitáveis; Área de ocupação - área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas; Índice de utilização bruto - quociente entre a área bruta total e a área...

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