Resolução n.º 23/99, de 26 de Março de 1999

Resolução da Assembleia da República n.º 23/99 Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa em 3 de Julho de 1998, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 29 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE EM PORTUGAL.

O Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa: Considerando que a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo aprovou a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designada CPLP, através da Declaração Constitutiva de 17 de Julho de 1996, e que o Governo Português se comprometeu a prestar-lhe todas as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento; Considerando a necessidade de concluir um acordo para regulamentar as questões que possam surgir do estabelecimento da sede da CPLP em Portugal; acordam o seguinte: Artigo 1.º É estabelecida em Portugal a sede da CPLP, que desempenhará as funções que lhe são atribuídas no quadro da Declaração Constitutiva de Chefes de Estado e de Governo de 17 de Julho de 1996, bem como quaisquer outras que lhe venham a ser atribuídas pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo.

Artigo 2.º A CPLP possui personalidade jurídica e goza da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos, em particular contratar, adquirir e alienar bens móveis, e para ser parte em juízo.

O Secretariado Executivo tomará, em nome da CPLP, as medidas necessárias para o efeito.

Artigo 3.º 1 - O Governo Português, como país de acolhimento, deverá fornecer instalações apropriadas para o Secretariado Executivo da CPLP e contribuir proporcionalmente com o que for estipulado na respectiva repartição anual do orçamento de funcionamento.

2 - A CPLP tem direito ao uso de bandeira e de escudo na sede e na residência do secretário executivo, bem como nos meios de transporte deste.

Artigo 4.º 1 - Os bens e haveres de...

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