Resolução n.º 24/99, de 26 de Março de 1999

Resolução da Assembleia da República n.º 24/99 Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, incluindo os anexos I, II, III, IV E V e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 22 de Abril de 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, incluindo os anexos I, II, III, IV e V e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 22 de Abril de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 29 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A GEÓRGIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, a República da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados 'Estados membros', e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas 'Comunidade', por um lado, e a Geórgia, por outro: Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Geórgia, bem como os valores comuns que partilham; Reconhecendo que a Comunidade e a Geórgia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989; Considerando o empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e da Geórgia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria; Considerando o empenho das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE); Considerando o firme empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e da Geórgia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento 'Os desafios da mudança' da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992, bem como noutros documentos fundamentais da OSCE; Reconhecendo, nesse contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da Geórgia contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na Europa; Convencidos da importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado, e reconhecendo os esforços da Geórgia para criar sistemas políticos e económicos baseados nestes princípios; Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação dependerá e contribuirá simultaneamente para o prosseguimento e a concretização das reformas políticas, económicas e jurídicas na Geórgia, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE; Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países vizinhos nas áreas abrangidas pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região, especialmente iniciativas de promoção da cooperação e da confiança recíproca entre os Estados independentes da região transcaucasiana e outros Estados vizinhos; Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum; Reconhecendo e apoiando o desejo da Geórgia de estabelecer uma estreita cooperação com as instituições europeias; Considerando a necessidade de promover os investimentos na Geórgia, incluindo no sector da energia, e, neste contexto, a importância que a Comunidade e os seus Estados membros atribuem à criação de condições equitativas para o trânsito de produtos energéticos para exportação; confirmando o empenho da Comunidade e dos seus Estados membros, bem como da Geórgia, na Carta Europeia da Energia e na plena aplicação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados; Tendo em conta a vontade da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e de prestar uma assistência técnica adequada; Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a Geórgia e uma área de cooperação mais vasta na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a sua integração progressiva no sistema internacional aberto; Considerando o empenho das Partes na liberalização do comércio, segundo as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC); Conscientes da necessidade de melhorar as condições das actividades empresariais e dos investimentos, bem como as condições existentes em áreas como o estabelecimento e o exercício de actividades das empresas, o trabalho, a prestação de serviços e a circulação de capitais; Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica; Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência das Partes neste domínio; Reconhecendo que a cooperação para a prevenção e o controlo da imigração clandestina constitui um dos objectivos fundamentais do presente Acordo; Desejosos de instituir uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações; acordaram no seguinte: Artigo 1.º É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Geórgia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes: - Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas; - Apoiar os esforços da Geórgia na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado; - Promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável; - Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica civil, tecnológica e cultural.

TÍTULO I Princípios gerais Artigo 2.º O respeito pela democracia, pelos princípios do direito internacional e pelos direitos humanos, na acepção, nomeadamente, da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.º As Partes consideram essencial para a sua futura prosperidade e estabilidade que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, adiante designados 'Estados independentes', mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e pelo direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

Artigo 4.º As Partes analisarão, conforme adequado, a alteração das circunstâncias na Geórgia, em especial no que respeita às condições económicas do país e à execução das reformas no sentido da transição para uma economia de mercado. O Conselho de Cooperação pode formular recomendações às Partes relativamente ao desenvolvimento de qualquer parte do presente Acordo em função dessas circunstâncias.

TÍTULO II Diálogo político Artigo 5.º Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Geórgia, apoiará as mudanças democráticas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político: - Reforçará os laços da Geórgia com a Comunidade e os seus Estados membros e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas.

A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas; - Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade na região e promovendo o futuro desenvolvimento dos Estados...

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