Resolução n.º 16-B/97, de 09 de Abril de 1997

Resolução da Assembleia da República n.º 16-B/97 Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169., n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 11 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA LETÓNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas 'Estados membros', e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas 'Comunidade', agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Letónia, adiante designada 'Letónia', por outro: Recordando os laços históricos que unem as Partes e os valores comuns que partilham; Reconhecendo que a Comunidade e a Letónia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradoras numa base de reciprocidade, que permitam à Letónia participar no processo de integração europeia, consolidando e alargando, assim, as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial e pelo Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas; Considerando que as Partes estão empenhadas no reforço das liberdades política e económica que constituem a base do presente Acordo e no desenvolvimento do novo sistema económico e político da Letónia, que respeite - nomeadamente em função dos compromissos assumidos no âmbito da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE) e da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) - o Estado de direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, um sistema multipartidário com eleições livres e democráticas e a liberalização no sentido de uma transição harmoniosa para uma economia de mercado; Perfilhando a opinião de que a Letónia desenvolveu esforços de reforma consideráveis e bem sucedidos nos domínios político e económico e que esses esforços serão prosseguidos; Considerando que as Partes estão empenhadas na realização dos compromissos assumidos no âmbito da CSCE, especialmente os compromissos da Acta Final de Helsínquia, dos documentos finais das reuniões de Madrid, Viena e Copenhaga, da Carta de Paris para Uma Nova Europa, das conclusões da Conferência da CSCE de Bona, do documento da CSCE de Helsínquia de 1992, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Carta Europeia da Energia, bem como da Declaração Ministerial da Conferência de Lucerna de 30 de Abril de 1993; Desejando promover melhores contactos entre os seus cidadãos, bem como a livre circulação da informação e de ideias, tal como acordado pelas Partes no âmbito da CSCE e da OSCE; Conscientes da importância do presente Acordo para a criação e o reforço na Europa de um sistema de estabilidade baseado na cooperação, de que a União Europeia é uma das pedras angulares; Reconhecendo a necessidade de prosseguir a reforma política e económica da Letónia com a assistência da Comunidade; Considerando que a Comunidade pretende contribuir para a execução das reformas e ajudar a Letónia a enfrentar as consequências económicas e sociais do ajustamento estrutural; Reconhecendo que a plena execução do Acordo está relacionada com a execução de um programa coerente de reforma económica e política pela Letónia; Reconhecendo a necessidade de prosseguir a cooperação regional entre os Estados Bálticos, tendo em conta que deve ser paralelamente prosseguida uma maior integração entre a União Europeia (UE) e os Estados Bálticos, entre os próprios Estados Bálticos, bem como num contexto regional alargado; Considerando o compromisso de liberalização do comércio com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e da Organização Mundial de Comércio (OMC); Esperando que o presente Acordo crie um novo clima para as relações económicas entre as Partes, sobretudo para o desenvolvimento do comércio e matérias conexas, bem como do investimento, essenciais para a restruturação económica e a renovação tecnológica; Considerando o diálogo político sobre questões de interesse mútuo estabelecido através da declaração conjunta de Maio de 1992; Desejosas de desenvolver e intensificar o diálogo político regular no quadro multilateral estabelecido pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, reforçado pela decisão de 7 de Março de 1994 do Conselho da União Europeia e pelas conclusões do Conselho Europeu de Essen de Dezembro de 1994; Recordando que a Letónia é um parceiro associado da União Europeia Ocidental (UEO) desde Maio de 1994 e que participa no Programa Parceria para a Paz da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO); Reconhecendo a contribuição do Pacto de Estabilidade na Europa para a promoção da estabilidade e de relações de boa vizinhança na região do Báltico e confirmando a sua determinação de se associarem para o êxito desta iniciativa; Tendo em conta a vontade da Comunidade de utilizar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual; Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Letónia e reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através de disposições adequadas do presente Acordo; Desejosas de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações; Desejando estabelecer um enquadramento para a cooperação, de modo a evitar actividades ilegais; Reconhecendo que o objectivo final da Letónia é o de se tornar membro da União Europeia e que, na opinião das Partes, a associação, através do presente Acordo, contribuirá para a realização desse objectivo; Tendo em conta a estratégia de preparação da adesão adoptada pelo Conselho Europeu de Essen de Dezembro de 1994, que está a ser politicamente executada através da criação, entre os Estados associados e as instituições da União Europeia, de relações estruturadas que promovam a confiança mútua e constituam um quadro para a resolução de questões de interesse mútuo; acordaram no seguinte: Artigo 1.º 1 - É criada, pelo presente Acordo, uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por uma lado, e a Letónia, por outro.

2 - Os objectivos dessa Associação são os seguintes: - Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas; - Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Letónia que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas; - Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Letónia; - Proporcionar uma base para cooperação económica, financeira, cultural e social e para a prevenção de actividades ilegais, bem como para assistência comunitária à Letónia; - Apoiar os esforços da Letónia para desenvolver a sua economia e concluir uma transição harmoniosa para uma economia de mercado; - Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Letónia na União Europeia. Para o efeito, a Letónia envidará esforços no sentido de satisfazer as condições necessárias; - Criar as instituições adequadas para tornar a associação uma realidade.

TÍTULO I Princípios gerais Artigo 2.º 1 - O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado, inspirarão as políticas interna e externa das Partes e constituirão um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região que os Estados Bálticos mantenham e desenvolvam a cooperação entre si e envidarão todos os esforços para facilitar esse processo.

Artigo 3.º 1 - A Associação compreenderá um período de transição, adiante referido em determinados artigos e cujo termo se verificará, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999.

2 - O Conselho de Associação, referido no artigo 110.º, consciente de que os princípios da economia de mercado são essenciais para a presente Associação, examinará regularmente a aplicação do Acordo e a execução das reformas económicas pela Letónia, com base nos princípios referidos no preâmbulo.

3 - O período de transição previsto no n.º 1 não é aplicável aos títulos II e III.

TÍTULO II Diálogo político Artigo 4.º O diálogo político entre a União Europeia e a Letónia será desenvolvido e intensificado. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Letónia, apoiará as alterações...

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