Acórdão nº 6557/09.3TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 6557/09.3TBVNG.P1 – 3ª Secção (apelação) Varas Mistas de Vila Nova de Gaia Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Pinto de Almeida Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, residente na …, .., casa ., …., intentou acção declarativa, com processo sumário, contra C…, residente na Rua …, n.º …, R/C Direito Frente, ….-… Vila Nova de Gaia, alegando, aqui sinopticamente, que o R., verbalmente, lhe prometeu vender o direito a metade de determinado apartamento de que era comproprietário da outra metade, depois de adquirir aquela metade à então comproprietária, a sua ex-mulher.

A título de antecipação do preço do direito prometido, a A. entregou ao R. a quantia de € 21.000,00, por crédito numa conta bancária dele e de que o mesmo se serviu para adquirir a metade do direito de propriedade, tornando-se, assim, proprietário exclusivo da fracção, registando-o a seu favor.

Desde aquela aquisição que o R. não cumpriu a promessa, nem demonstrou em nenhum momento intenção de o fazer, não obstante as diversas interpelações da Autora para o efeito.

A quantia entregue ao R. tem carácter de sinal e a promessa é nula por vício de forma, devendo o R. restituir à A. a quantia que, dela, recebeu, acrescida de juros desde a citação.

Caso se entenda que há abuso de direito da A. na invocação da nulidade, então o R. deverá ser condenado a restituir o sinal em dobro (€ 42.000,00) em razão do seu incumprimento injustificado.

De novo, subsidiariamente, sempre lhe assiste o direito à restituição da quantia que entregou ao R. com base no instituto do enriquecimento sem causa, já que há um enriquecimento dele sem causa justificativa, com o consequente empobrecimento da A.

Terminou com a dedução dos seguintes pedidos: «Deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:

  1. Ser o contrato-promessa declarado nulo por vício de forma e consequentemente ser o Réu condenado a restituir à Autora o montante de Eur. 21.000,00 (vinte e um mil euros) a título de restituição, a que acrescerão juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

  2. Se se entender não poder a Autora invocar a nulidade do contrato-promessa por vício de forma por tal constituir abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, ser o Réu condenado a pagar à Autora o montante de Eur. 42.000,00 (quarenta e dois mil euros) a título de restituição em dobro do sinal.

Sem Prescindir, à cautela C) Subsidiariamente, devolver à Autora a quantia de Eur. 21.000,00 (vinte e um mil euros), a título de enriquecimento sem causa, acrescido de juros à taxa legal a partir da data em que o Réu teve conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento até à data de devolução efectiva e integral da referida quantia.» (sic) Citado, o R. contestou a acção impugnou parcialmente os factos alegados na petição inicial, indicando, por seu lado, que viveu em união de facto com a A., no apartamento visado, tendo nascido um filho desse relacionamento. Confirma a existência da indicada transferência bancária, mas a título de doação por entender que essa era uma forma de demonstrar ao R. todo amor que por ele sentia. E foi motivada pelo ciúme doentio e pela vingança que, depois da separação, a A. intentou a acção, com invenção do seu alegado fundamento, nunca antes lhe tendo manifestado tal pretensão.

Por outro lado, o contestante utilizou o dinheiro doado para fazer face a despesas normais correntes do agregado familiar, tais como vestuário, calçado, alimentação, água, luz, consultas médicas e medicamentosas.

Conclui que a acção deve improceder, com a absolvição do R. dos pedidos.

A A. apresentou articulado de réplica opondo-se à matéria de excepção invocada pelo demandado, que considerou falsa.

Por despacho, a Ex.ma Juiz fixou à acção o valor de € 42.000,00, corrigindo a forma de processo da sumária para a forma ordinária e remeteu os autos para as Varas Mistas de Vila Nova de Gaia que aceitaram a competência.

Realizada audiência preliminar, nela foi proferido despacho saneador tabelar, seguido de factos assentes e de base instrutória, de que não houve reclamação.

Instruído o processo e concluída a discussão da causa, com respostas fundamentadas à matéria da base instrutória, foi proferida sentença que culminou com o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e absolvo o Réu do pedido formulado.

Custas pela Autora, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.» Inconformada, a A. recorreu, por apelação, em matéria de Direito, resumindo e concluindo o recurso nos seguintes termos, ipsis verbis: «I - Resultaram provadas nos autos transferências, no valor de 21.000,00€, da conta da a. para a conta do R..

II - Sem que tenha havido causa para tais transferências.

III – A A. demonstrou, na medida do que lhe competia e do que era exigível – tendo e, conta que se trata de prova de facto negativo – a ausência de causa.

IV - Sendo que nãos e provou, bem, assim, a causa da deslocação patrimonial invocada pelo R. também não se provou.

V - O que só por si deveria ter sido bastante para, como se lê na douta decisão recorrida, “convencer da falta de causa” o Tribunal a quo e impunha fosse procedente o pedido subsidiariamente formulado, de indemnização com base no instituto do enriquecimento sem causa.

VI – O R., tendo sido oportunidade de provar o facto positivo – a suposta causa do enriquecimento – não logrou fazê-lo! VII - Sendo que tal facto – a prova da causa – era verdadeiramente impeditivo do direito invocado, pelo que sempre onerar o R. e não a Autora.

VIII – A douta sentença recorrida fez, como tal, errada aplicação das regras do ónus da prova e do instituto do enriquecimentos em causa.» Pretende, assim, que a decisão recorrida seja anulada e “substituída por outra que julgue improcedente[1] o enriquecimento sem causa e condene o R. ao pagamento da indemnização peticionada”.

O R produziu contra-alegações, com as...

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